Acórdão nº 04146/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, Maria ...

e Manuel Godinho Mendes Gato, melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Loulé, simultaneamente com uma acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António, datado de 17-2-2006, que determinou "o deferimento do projecto de alterações objecto da deliberação camarária de 10 de Agosto de 2004, bem como, do projecto com as alterações a que alude a informação jurídica de 22 de Julho de 2004, apresentado pela contra-interessada LARBRÁS, Sociedade Imobiliária SA".

Mais requereram, nos termos do artigo 131º do CPTA, a imediata e provisória suspensão do deferimento do projecto de alterações objecto da deliberação camarária de 10 de Agosto de 2004, e a que alude a informação jurídica de 22-7-2004, apresentado pela "LARBRÁS, SA".

O TAF de Loulé, por decisão datada de 25-3-2008, indeferiu a providência [cfr. fls. 487/498, paginação do SITAF].

Inconformada com tal decisão, a recorrente Maria ..., interpôs para este TCA o presente recurso jurisdicional, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: "I - A sentença ora proferida, em vez de cumprir as imposições dimanadas do Tribunal Superior, veio, outrossim, a proferir uma nova decisão, violando o que lhe fora superiormente determinado, em função do prescrito no artigo 712º, nº 4 do CPCivil, e impedindo, uma vez fixada a matéria de facto, a reapreciação da decisão proferida pela 1a instância pelo Tribunal superior, nos termos do nº 1 do artigo 712º do CPCivil; II - Impossibilitada de fundamentar, de facto [por não ter transitado em julgado a sentença nos autos principais] e, consequentemente, de direito, a decisão de extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente, proferiu a Meretíssima Juiz "a quo" uma nova decisão, o que constitui violação do disposto no artigo 666º do CPCivil; III - Não houve fundamentação da sentença "próprio sensu", limitou-se a ser proferida uma fórmula geral, sem se concretizar quais os factos que foram admitidos por acordo, provados por documentos, ou confessados, nem tão pouco houve exame crítico das provas - violação do artigo 639º, nº 1 do CPCivil; IV - Contradição insanável: considerar provados todos os factos invocados e alegados e omitir os factos constantes dos artigos 11º e segs. do requerimento inicial. Artº; V - Omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, com violação do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 668º, e consequente nulidade da decisão, nomeadamente: - os factos alegados sob o artigo 11º do requerimento inicial apresentado pelos recorrentes, e que consubstanciam as ilegalidades que inquinavam os actos administrativos de 20-1-2004 e 17-2-2006, pois o projecto e alterações são os mesmos; VI - Errada apreciação das provas, designadamente quanto aos docs. nºs 5 e 6, devendo consideram-se provadas as ilegalidades elencadas no artigo 11º do requerimento inicial e a falsificação da planta inicialmente apresentada; VII - Omissão na matéria de facto de factos considerados relevantes e provados documentalmente, designadamente: que sobre os factos invocados pelos requerentes, descritos no artigo 11º do seu requerimento inicial, e correspectiva violação de normas, que são os mesmos factos e as mesmas normas violadas pelo acto recorrido de 17-2-2006, foram emitidos pareceres por parte do Ministério Público dando inteira razão aos requerentes, cominando-se a nulidade do acto por violação dos artigos 58º, 59º, 60º, 62º, 63º, 72º, 73º e 75º do RGEU - vide artigo 36º do requerimento inicial e doc. 9, a este anexo; VIII - Erro na apreciação do estado do processo - cautelarmente, devia ter mantido a inquirição de testemunhas e a realização de inspecção judicial - artigo 510º do CPCivil, "a contrario"; IX - Rectificação do ponto 16 da matéria provada, nos termos supra prescritos; X - O ponto 24 da matéria provada omite que o Município indeferiu o projecto e alterações, que é o mesmo projecto e alterações, agora aprovado em 17-2-2006, vide doc. 1, a fls. 6, junto com a oposição apresentada pela contra-interessada LARBRÁS; XI - Rectificação do ponto 26, devendo ser considerado provado que a colocação da armação de ferro ocorreu após o despacho de 17-2-2006; XII - Contradição entre os factos elencados nos pontos 26 e 27: Se a armação dos pilares está encostada ao limite do lote dos requerentes [ponto 26, demonstrado pela implantação aprovada - docs. 5 e 6], é óbvio que o edifício aprovado não cumpre, sequer, a alegada distância de 3 metros do limite do lote do prédio dos requerentes; XIII - Não houve pronúncia quanto ao facto do prédio aprovado, de acordo com a implantação, altura e distâncias aprovadas e inexistência de logradouro, etc. [docs. 5, 6 e 10], causava ou não as situações descritas nos artigos 11º, 18º, 27º, 23º, 30º e 32º do requerimento inicial, com violação do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 668º, e consequente nulidade da decisão; XIV - Sendo as normas violadas de ordem pública e carácter imperativo, não podem ser afastadas, nem carecem sequer de demonstração de danos ou prejuízos; XV - O facto elencado no ponto 14 é meramente conclusivo, logo não deve constar da matéria assente; XVI - Omissão de pronúncia quanto à violação do artigo 100º do CPA - não audição dos requerentes, na qualidade de interessados e lesados, antes de ser proferido o despacho recorrido de 17-2-2006; XVII - Não existe fundamentação de direito da sentença, o que viola o prescrito no artigo 639º, nº 2 do CPCivil. Com efeito, na sentença recorrida apenas se indica o artigo 120º do CPTA, não havendo referência a qualquer norma substantiva, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do artigo 668º do CPCivil; XVIII - A prova sumária das ilegalidades que inquinam o acto recorrido de 17-2-2006, resultam de não terem sido impugnados os artigos 5º e 6º do requerimento inicial, bem como da prova dos factos descritos nos artigos 11º, 12º e 16º do mesmo articulado, o que decorre da análise dos docs. nºs 5, 6, 9 e 10, e do cotejo com as normas invocadas pelos requerentes nos artigos 11º, 16º, 35º, 36º, 42º, 43º, 45º a 51º do requerimento inicial, sendo por demais patente a procedência da pretensão a efectivar na acção principal; XIX - Os requerentes invocaram danos e prejuízos sérios que a não suspensão do acto impugnado para eles implicaria: artigos 11º, 18º, 27º, 28º, 30º e 32º do seu requerimento inicial, mais invocaram que as obras decorriam a ritmo veloz [artigo 40º - doc. nº 10], e o justo receio de constituição de uma situação de facto consumado [artigo 41º], também comprovado pela sequência cronológica dos factos [não impugnado - artigo 52º], estando justificado o "periculum in mora"; XX - O interesse público, o qual, sendo as normas violadas de ordem pública e de carácter imperativo, só resulta defendido pela suspensão de eficácia do acto ora impugnado.

" [cfr. fls. 533/547, paginação do SITAF].

Não houve contra-alegações.

A Senhora Juíza "a quo" pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença [cfr. fls. 568/569, paginação do SITAF].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 585/586].

Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

Cumpre apreciar e decidir, antes de mais, se a sentença recorrida padece das nulidades que a recorrente lhe assaca.

Nas conclusões I) e II) sustenta a recorrente que a sentença recorrida, em vez de cumprir as imposições dimanadas do Tribunal Superior, veio, outrossim, a proferir uma nova decisão, violando o que lhe fora superiormente determinado, em função do prescrito no artigo 712º, nº 4 do CPCivil, e impedindo, uma vez fixada a matéria de facto, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância pelo Tribunal superior, nos termos do nº 1 do artigo 712º do CPCivil, face impossibilidade de fundamentar, de facto [por não ter transitado em julgado a sentença nos autos principais] e, consequentemente, de direito, a decisão de extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente, proferindo uma nova decisão, o que constitui violação do disposto no artigo 666º do CPCivil.

Vejamos.

A norma que a recorrente entende ter sido violada, dessa violação decorrendo por conseguinte a apontada nulidade da sentença, tem o seguinte teor:"Artigo 712º Modificabilidade da decisão de facto 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5 - ... 6 - ...".

No caso, a anterior sentença proferida nos autos, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 253/256, numeração do SITAF], era totalmente omissa no tocante à factualidade que considerou provada, nomeadamente àquela que relevava para a decisão de declaração de extinção da instância.

Por isso, o acórdão deste TCA Sul, de 14-2-2008, proferido a fls. 468/474 dos autos, considerou que "face à manifesta ausência da matéria de facto da sentença recorrida e o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas recorrentes, importa fixar a matéria de facto da decisão da 1ª instância, por forma a permitir-se a este Tribunal a sua reapreciação e o eventual e consequente...

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