Acórdão nº 04488/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou improcedente o pedido de execução do julgado.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida considerou, erradamente, que o Acórdão anulatório tinha sido executado.
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Com efeito, o recorrido não praticou acto de execução do Acórdão anulatório, mas tão só projecto do acto de decisão que notificou ao ora recorrente, para os efeitos dos artºs 100º e 101º do CPA e sobre o qual este se pronunciou, obstando à formação do acto definitivo.
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Não tendo sido praticado novo acto administrativo, em execução da sentença anulatória, o executado tinha o dever de a executar, contrariamente ao que mal considerou o Acórdão recorrido, violando o disposto no artº 173º do C.P.T.A.
Em contra-alegações conclui-se o seguinte: 1 - A entidade recorrida veio a reapreciar o pedido de subsídio de desemprego social parcial com início a 13/02/2006, tendo em consideração que a partir dessa data o recorrente passara a leccionar com o horário de 4 horas semanais.
2 - Assim, a ora recorrida deu execução ao julgado, proferindo a nova decisão administrativa em 7/12/2007, expurgada do vício de forma por falta de fundamentação imputada ao acto administrativo impugnado.
3 - Pelo que há que concluir que o acórdão recorrido não viola o disposto no artigo 173º do CPTA, devendo improceder o alegado pelo recorrente.
4 - Assim, se mantém e reitera o que consta da contestação à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais julgados convenientes.
O EMMP emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 18 de Outubro de 2007, este Tribunal proferiu, no P. n.° 876/06.8BESNT, Acórdão, no qual a Executada foi condenada nos termos que se transcrevem: a) Anular o acto administrativo proferido pelo Instituto de Segurança Social I.P., mediante o qual foi indeferido o pedido de atribuição de subsídio de desemprego apresentado em 20 de Janeiro de 2006; b) Condenar a Entidade Demandada a reapreciara o pedido referido na al a) tendo em conta a junção ao processo administrativo do documento a que alude a al. C) da matéria assente; c) Julgar improcedente o pedido de condenação consubstanciado do reconhecimento do direito na atribuição das prestações de subsídio de desemprego total desde...
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