Acórdão nº 04488/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou improcedente o pedido de execução do julgado.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida considerou, erradamente, que o Acórdão anulatório tinha sido executado.

  1. Com efeito, o recorrido não praticou acto de execução do Acórdão anulatório, mas tão só projecto do acto de decisão que notificou ao ora recorrente, para os efeitos dos artºs 100º e 101º do CPA e sobre o qual este se pronunciou, obstando à formação do acto definitivo.

  2. Não tendo sido praticado novo acto administrativo, em execução da sentença anulatória, o executado tinha o dever de a executar, contrariamente ao que mal considerou o Acórdão recorrido, violando o disposto no artº 173º do C.P.T.A.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte: 1 - A entidade recorrida veio a reapreciar o pedido de subsídio de desemprego social parcial com início a 13/02/2006, tendo em consideração que a partir dessa data o recorrente passara a leccionar com o horário de 4 horas semanais.

2 - Assim, a ora recorrida deu execução ao julgado, proferindo a nova decisão administrativa em 7/12/2007, expurgada do vício de forma por falta de fundamentação imputada ao acto administrativo impugnado.

3 - Pelo que há que concluir que o acórdão recorrido não viola o disposto no artigo 173º do CPTA, devendo improceder o alegado pelo recorrente.

4 - Assim, se mantém e reitera o que consta da contestação à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais julgados convenientes.

O EMMP emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 18 de Outubro de 2007, este Tribunal proferiu, no P. n.° 876/06.8BESNT, Acórdão, no qual a Executada foi condenada nos termos que se transcrevem: a) Anular o acto administrativo proferido pelo Instituto de Segurança Social I.P., mediante o qual foi indeferido o pedido de atribuição de subsídio de desemprego apresentado em 20 de Janeiro de 2006; b) Condenar a Entidade Demandada a reapreciara o pedido referido na al a) tendo em conta a junção ao processo administrativo do documento a que alude a al. C) da matéria assente; c) Julgar improcedente o pedido de condenação consubstanciado do reconhecimento do direito na atribuição das prestações de subsídio de desemprego total desde...

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