Acórdão nº 04057/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "S..., Ldª", com sede no Lugar de Penedo de Frade, freguesia de Padim da Graça, Braga, "E... SA", com sede na Rua do Anjo, nº 27, Apartado 2702, freguesia de Mire de Tibães, Braga, e "R..., Ldª", com sede em Valmonte, freguesia de Gondalães, Paredes, na qualidade de Consórcio Opositor ao Concurso Público para "Prestação de Serviços de Gestão Global de Resíduos Sólidos Equiparados a Urbanos "GGRSEU" dos Aeroportos de Lisboa [Lote I] e Faro [Lote II]", aberto pela "A... SA", através de anúncio publicado no Diário da República, III Série, nº 120, de 23-6-2006, intentou no TAC de Lisboa contra esta última uma ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, nos termos dos artigos 4º, nº 1, alínea e) do ETAF, e 100º e segs. do CPTA, deduzindo impugnação contra o Procedimento Concursal [a partir da fase de análise de propostas e da elaboração do 1º RAP], contra a Deliberação do Conselho de Administração da ANA, datada de 11-1-2007, que procedeu à Adjudicação dos Serviços de "Gestão Global de Resíduos Sólidos Equiparados a Urbanos "GGRSEU", para as áreas geográficas de Lisboa e Faro", e por um período de 60 [sessenta] meses, com início em 1-3-2007, às opositoras "T..., Ldª" [LOTE I - Lisboa] e "I... Ldª" [LOTE II - Faro], contra o Procedimento Pré-Contratual [da fase seguinte à notificação da deliberação de adjudicação] e contra os Contratos de Prestação de Serviços [artigos 4º, nº 2, alínea q) e 47º, nº 2, alínea d), "ex vi" do artigo 102º, nºs 1 e 4 do CPTA], pedindo a final a respectiva anulação.

Por sentença datada de 8-4-2008, foi a acção julgada improcedente e a ré "A... SA" absolvida do pedido [cfr. fls. 523/582 dos autos].

Inconformado, veio o Consórcio Autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. Contrariamente ao que é sustentado pelo Tribunal "a quo" na sentença em crise as Agravantes consideram que actuação do Júri do Concurso ao nível da intervenção nas propostas dos concorrentes nºs 1, 5 e 7 [LOTE I] e nºs 1, 7, 10 e 13 [LOTE II], é manifestamente ilegal, porquanto, o Júri não se limitou, como é dito na sentença, a proceder à correcção material das propostas, com o recurso a mero cálculo aritmético, mas, ao invés, interveio e alterou o conteúdo das propostas dos sobreditos concorrentes.

2. O juízo efectuado pelo Tribunal "a quo" tem na sua génese, desde logo, um erro quanto aos pressupostos de direito, decorrentes de um errada interpretação do preceito constante do artigo 249º do Cód. Civil.

3. Assim como, um outro erro quanto aos pressupostos de direito, porquanto, desconsiderou, e mal, o facto de que a montante do "suposto erro de cálculo" verificados nas propostas ocorreu uma violação do CE [artigos e 10º, nºs 1 e 2 - Clausulado Geral], porquanto, os concorrentes acima identificados não observaram as regras concursais quanto ao cálculo e apresentação do preço da proposta.

4. A ilegalidade decorrente da inobservância de tais disposições concursais deveria ter sido o bastante para o Tribunal "a quo" que, afinal, a actuação do Júri teve como propósito "corrigir" não um erro de cálculo, mas, ao invés, a própria metodologia adoptada por aqueles concorrentes na formação e apresentação do preço das suas propostas.

5. Em bom rigor, o Tribunal "a quo" deveria, desde logo, ter declarado a ilegalidade das propostas de tais concorrentes, tal como foi peticionado, a final na PI, pelas Agravantes, e, consequentemente, a ilegalidade da actuação do júri decorrente de as ter apreciado, e ter proposto a sua exclusão à entidade adjudicante, como se encontrava legalmente obrigada.

6. Como resulta da sentença em crise, o Tribunal "a quo" não só desconsiderou, na íntegra, a questão da violação das regras concursais quanto à formação e apresentação do preços das propostas, bem como, corroborou a actuação do júri ao declarar que a sua actuação se conteve dentro do legalmente permitido, porquanto, se limitou a corrigir um erro de cálculo constante da proposta, com o recurso a um "...mero cálculo aritmético e às regras contidas no caderno de encargos..." [itálico, negrito e sublinhado nosso], 7. Ignorando que a actuação do júri não se tratou de correcção de um mero erro de cálculo, mas uma intervenção directa nas propostas dos concorrentes, com a...

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