Acórdão nº 04350/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ...

, com os sinais dos autos, intentou o TAF de Sintra, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA - como preliminar de acção administrativa especial a intentar - uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho do Sr. Ministro da Justiça, datado de 25-3-2008, que manteve a pena disciplinar de suspensão de funções, pelo período de 180 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Por sentença do TAF de Sintra, datada de 4-8-2008, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido [cfr. fls. 100/119].

Inconformado, veio o requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "a) No que concerne à questão prévia suscitada nos artigos 3º e seguintes destas alegações, resulta claro que a aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, constitui uma norma derrogatória dos critérios acolhidos nas alíneas b) e c) do nº 1, como do nº 2 do artigo 120º do CPTA, uma vez que naquela alínea a) alberga um requisito de "fumus boni iuris" qualificado, e que se traduz na ilegalidade manifesta do acto suspendendo; b) Acresce que, face ao que ficou dito, nas alegações supra, o acto administrativo suspendendo evidencia uma ilegalidade manifesta, pelo que não restam dúvidas que o mesmo cai no âmbito de aplicação material da referida alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; c) Deste modo, é a ilegalidade ostensiva do acto suspendendo justifica, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade, o que impõe ou vincula o Juiz "a quo" a decretar a providência peticionada pelo requerente, ainda que existam contra-interessados; d) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal "a quo" laborou em erro de julgamento por errónea apreciação da matéria de facto e de direito, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada; e) Relativamente à manifesta ilegalidade do acto suspendendo, conforme se expõe nos artigos 23º e seguintes destas alegações, e tendo em conta os vícios assacados ao referido acto, que dizem respeito, na sua essência, a errónea qualificação jurídica das condutas alegadamente ilícitas e praticadas pelo ora recorrente, resulta óbvio que se está perante um acto administrativo sancionatório inquinado por violação de lei, ao tipificar condutas como infracções disciplinares sem que se verifique preenchidos os elementos constitutivos do tipo de ilícito em apreço, designadamente tipicidade da conduta alegadamente considerada como infracção disciplinar; f) Omissão que consubstancia uma plena violação das normas jurídicas eventualmente aplicáveis em sede disciplinar, o que permite considerar a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, uma vez que o mesmo viola de forma patente princípios e normas jurídicas, mormente, nos seus pressupostos; g) Nestes termos, e uma vez que o Tribunal "a quo" não deu relevância a tais ilegalidades, não se pode deixar de considerar que a sentença recorrida, também neste âmbito, assenta num clamoroso erro de julgamento, o que de per si justifica a sua revogação; h) Por seu turno, também não se vislumbram argumentos que imponham, a não consideração da existência daquela ilegalidade manifesta do acto suspendendo, porém, admitindo sem conceder, não poderia o Tribunal "a quo" deixar de verificar se estariam preenchidos os requisitos alojados na alínea b) do nº 1 do CPTA, mormente o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris"; i) O que, em boa verdade fez, embora tenha considerado as alegações do ora recorrente, no pedido cautelar, insuficientes, vagas e abstractas, mas tal entendimento não pode deixar de relevar que subjazem factos notórios que não carecem de prova, face ao disposto no artigo 514º, nºs 1 e 2 do CPCivil, "ex vi" artigo 1º do CPTA, factos esses que Tribunal "a quo" não poderia ter deixado de ponderar; j) Factos notórios que surgem, a par daqueles que por força do estatuído nos artigos 349º e 351º do Código Civil constituem presunções judiciais; k) O que autoriza um raciocínio conclusivo assente na premissa básica de que a privação do salário na sua totalidade, coloca o ora recorrente numa situação de evidente incapacidade económica e financeira, e na impossibilidade objectiva e evidente de garantir a suas necessidades básicas e do seu agregado familiar; l) Impossibilidade que não pode ser dissociada da produção de prejuízos sérios e irreversíveis, constituídos por danos patrimoniais e não patrimoniais, de impossível ou pelo menos difícil reparação; m) Por outro lado, também fica claro que o requisito do "fumus boni iuris", albergado na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, se encontra preenchido, uma vez que não é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular no processo principal pelo ora recorrente; n) Cumpre ainda salientar que tal requisito que não mereceu atenção do Tribunal "a quo", pelo que a omissão em causa, é cominada com a nulidade da sentença recorrida à luz do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, "ex vi" artigo 1º do CPTA; o) Atendendo-se agora à ponderação de interesses públicos e privados em jogo, que o nº 2 do artigo 120º do CPTA faz alusão, em termos imperativos, pelos motivos explanados supra, não se constata a existência de qualquer óbice à possibilidade de considerar-se que os prejuízos resultantes da não concessão da providência cautelar requerida, apresentam-se em posição hegemónica aos eventuais prejuízos provocados no interesse público decorrentes da sua concessão, uma vez que está em causa a satisfação das necessidades básicas do ora recorrente e do seu agregado familiar que, não se pode deixar de atender, ser constituído pelo ora recorrente e por um menor; p) Sendo certo que o Ministro da Justiça proferiu Resolução fundamentada, e que o ora recorrente em dois momentos distintos, deduziu oposição à mesma e, concomitantemente, requereu a Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevidos; q) A verdade é que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre tal "vexata quaestio", relativamente ao primeiro incidente de pedido de declaração de ineficácia, e oposição à Resolução Fundamentada, omissão que em face da letra do artigo 668º, nºs 1 e 2 do CPCivil, "ex vi" artigo 1º do CPTA, é cominada com a nulidade da sentença recorrida; r) Para além do facto, de admitir-se a aplicação da segunda parte do nº 1 do artigo 128º do CPTA, no quadro do Direito Administrativo Sancionatório, estar-se-á, pois, perante uma evidente inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência albergado no artigo 32º, nº 2 da CRP/76, também aplicável à matéria atinente ao direito disciplinar, como é o caso em apreço; s) Tudo visto e considerado em prol da justiça e do direito, e tendo em conta o evidente e inelutável erro de julgamento em que se funda a sentença recorrida, deve a mesma ser revogada e o presente recurso ser considerado procedente".

O Ministério da Justiça contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 222/226].

O Senhor Juiz "a quo" pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença [cfr. fls. 238 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 256/258].

Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar, os seguintes factos: i.

    O requerente pertence ao Quadro único do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, desde 30 de Novembro de 1993 [por...

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