Acórdão nº 02531/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central 1. -L............. -...................., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRC do exercício de 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "1 -Na impugnação foi requerido que a mesma fosse declarada extinta a presente lide por inutilidade superveniente da mesma, por força da ocorrência da caducidade do direito de liquidação, em virtude de se terem excedido os prazos consagrados no artigo 45°, n° 2, 4 e 5 da LGT.

2 -A inspecção da Administração Fiscal, para fixar o IRC para o ano 2000, recorreu à rentabilidade fiscal de 1,64% e à margem bruta das vendas de 26,13%, conforme se retira da matéria de facto dado como provada; 3 -Tendo sido utilizados pela inspecção, indicadores objectivos da actividade, para fixar o IRC para o ano 2000, conforme também, confissão expressa da Administração Fiscal nos artigos 6° e 16° da douta contestação.

4 -O prazo de caducidade do direito de liquidação do IRC do ano 2000, iniciou-se em 1-1-2001 e terminou em 31-12-2003.

Sendo que, 5 - A própria Acção Inspectiva, que teve o seu início em 22 de Junho de 2004, já decorreu após o decurso do respectivo prazo de caducidade.

Dado que, 6 - A liquidação adicional de IRC do ano de 2000, foi notificada em 30.12.2004 e a liquidação de juros referentes a IRC do ano 2000, foi notificada em 19.01.2005, tem de se concluir que as mesmas não foram tempestivamente efectuadas e notificadas 7 - A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação dos artigos 55° e 56° do CIRC, 45° e 77°, 87°, 88° e 90º todos da L.G.T Termos em que, e nos melhores de direito e com o mui sempre Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão contida na sentença ora recorrida do Tribunal Tributário de 1a Instância ser revogada no que concerne à deficiente apreciação da excepção da caducidade.

Com o que se fará sã, serena e objectiva justiça." Não foram apresentadas contra -alegações.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

*2. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância: 1°- Em resultado da ordem de serviço n° 92.169, procedeu-se a uma acção inspectiva à impugnante -doc. fls. 157 do PAT apenso.

  1. - A impugnante é um sujeito passivo em IRC, com contabilidade organizada no ano de 2000 -doc. fls. 157 do PAT apenso.

  2. - Está enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal -doc. fls. 157 do PAT apenso.

  3. - Exerce a sua actividade em T................, mas tem a sua sede em Lisboa, na mesma morada do seu TOC responsável pela sua contabilidade doc. fls. 157 do PAT apenso.

  4. - A impugnante não apresentou os documentos originais de suporte às operações contabilísticas -doc. fls. 158 do PAT apenso.

  5. - A impugnante não apresentou declarações modelo 22 para os anos de 1994 a 1999 -doc. fls. 158 do PAT apenso.

  6. - A impugnante apresentou as declarações modelo 22 para os anos de 2000 a 2003 após o início da inspecção, apresentando apenas os anexos A, não apresentando os anexos J e L -doc. fls. 158 do PAT apenso.

  7. -Em face da falta de apresentação dos documentos a inspecção aplicou métodos indirectos para a determinação do IRC - doc. fls. 160 do PAT apenso.

  8. - A inspecção considerou para a aplicação dos métodos indirectos as vendas declaradas pelo contribuinte na declaração modelo 22 e aplicou o rácio de rentabilidade fiscal de 1,64%, que é o da média dos contribuintes do CAE da impugnante (CAE 51700) -doc. fls. 160 e 161 do PAT apenso.

  9. -O total das correcções em sede de IRC foi de €191.467,23-doc. fls. 161 do PAT apenso.

  10. - A impugnante formulou pedido de revisão nos termos do art° 91 da LGT -doc. fls. 166 do PAT apenso.

  11. - Na...

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