Acórdão nº 02531/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central 1. -L............. -...................., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRC do exercício de 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "1 -Na impugnação foi requerido que a mesma fosse declarada extinta a presente lide por inutilidade superveniente da mesma, por força da ocorrência da caducidade do direito de liquidação, em virtude de se terem excedido os prazos consagrados no artigo 45°, n° 2, 4 e 5 da LGT.
2 -A inspecção da Administração Fiscal, para fixar o IRC para o ano 2000, recorreu à rentabilidade fiscal de 1,64% e à margem bruta das vendas de 26,13%, conforme se retira da matéria de facto dado como provada; 3 -Tendo sido utilizados pela inspecção, indicadores objectivos da actividade, para fixar o IRC para o ano 2000, conforme também, confissão expressa da Administração Fiscal nos artigos 6° e 16° da douta contestação.
4 -O prazo de caducidade do direito de liquidação do IRC do ano 2000, iniciou-se em 1-1-2001 e terminou em 31-12-2003.
Sendo que, 5 - A própria Acção Inspectiva, que teve o seu início em 22 de Junho de 2004, já decorreu após o decurso do respectivo prazo de caducidade.
Dado que, 6 - A liquidação adicional de IRC do ano de 2000, foi notificada em 30.12.2004 e a liquidação de juros referentes a IRC do ano 2000, foi notificada em 19.01.2005, tem de se concluir que as mesmas não foram tempestivamente efectuadas e notificadas 7 - A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação dos artigos 55° e 56° do CIRC, 45° e 77°, 87°, 88° e 90º todos da L.G.T Termos em que, e nos melhores de direito e com o mui sempre Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão contida na sentença ora recorrida do Tribunal Tributário de 1a Instância ser revogada no que concerne à deficiente apreciação da excepção da caducidade.
Com o que se fará sã, serena e objectiva justiça." Não foram apresentadas contra -alegações.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
*2. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância: 1°- Em resultado da ordem de serviço n° 92.169, procedeu-se a uma acção inspectiva à impugnante -doc. fls. 157 do PAT apenso.
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- A impugnante é um sujeito passivo em IRC, com contabilidade organizada no ano de 2000 -doc. fls. 157 do PAT apenso.
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- Está enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal -doc. fls. 157 do PAT apenso.
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- Exerce a sua actividade em T................, mas tem a sua sede em Lisboa, na mesma morada do seu TOC responsável pela sua contabilidade doc. fls. 157 do PAT apenso.
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- A impugnante não apresentou os documentos originais de suporte às operações contabilísticas -doc. fls. 158 do PAT apenso.
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- A impugnante não apresentou declarações modelo 22 para os anos de 1994 a 1999 -doc. fls. 158 do PAT apenso.
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- A impugnante apresentou as declarações modelo 22 para os anos de 2000 a 2003 após o início da inspecção, apresentando apenas os anexos A, não apresentando os anexos J e L -doc. fls. 158 do PAT apenso.
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-Em face da falta de apresentação dos documentos a inspecção aplicou métodos indirectos para a determinação do IRC - doc. fls. 160 do PAT apenso.
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- A inspecção considerou para a aplicação dos métodos indirectos as vendas declaradas pelo contribuinte na declaração modelo 22 e aplicou o rácio de rentabilidade fiscal de 1,64%, que é o da média dos contribuintes do CAE da impugnante (CAE 51700) -doc. fls. 160 e 161 do PAT apenso.
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-O total das correcções em sede de IRC foi de €191.467,23-doc. fls. 161 do PAT apenso.
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- A impugnante formulou pedido de revisão nos termos do art° 91 da LGT -doc. fls. 166 do PAT apenso.
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- Na...
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