Acórdão nº 02611/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação que deduziu contra liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1998 e no valor de € 117 173,16, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes cnclusões;

a) Atendendo aos factos dados como provados e aos alegados na petição e à resposta da Administração Fiscal, deve considerar-se que se verificou falta de pronúncia na sentença do tribunal a quo, devendo o tribunal a quo responder se o contribuinte estava ou não obrigado a ter contabilidade organizada nos termos do art.º 123.º al. b) do CPPT e que seja dar como provado que a impugnante estava obrigado a ter contabilidade organizada nos termos do art.º 109.º do CIRS em vigor à data. Não se tendo pronunciado sobre esta matéria omitiu a pronúncia sobre factos relevantes pelo que a douta sentença deve ser considerada nula por 126 do CPPT ou então fixada como factualidade que o contribuinte e aqui recorrente estava obrigado a ter contabilidade organizada como reconhece a Administração no seu relatório.

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Não sendo assim considerado e a considerando-se que não se verifica a nulidade porquanto a sentença do tribunal a quo na sua fundamentação analisa os factos invocados podendo considerar-se como matéria assente que o recorrente estava obrigado a ter contabilidade organizada, temos que: b) No seguimento do douto parecer do Ministério Público a Administração Fiscal estava obrigada a notificar o recorrente para que procedesse a contabilidade organizada como determina o art.º 36.º do RJIFNA e instaurar o processo contra-ordenacional com a aplicação de coima e caso não fosse cumprida a determinação que caso não o fizesse ficaria sujeito a aplicação de coima e sujeito à possibilidade de métodos indirectos nos termos legais e nomeadamente c) A Administração Fiscal, violou a lei ao não ter notificado o contribuinte para organizar a contabilidade, como violou a lei ao não autuado o contribuinte. Ao proceder a liquidação adicional do IRS de 1998, sem notificar o contribuinte para organizar a contabilidade e violou o disposto no art.º 36.º do RJIFNA e ao ter liquidado imposto (adicional) violou o disposto no art.º 109.º do CIRS.

d) Não se pode considerar a interpretação do Tribunal a quo que considera que não há cominação para a Administração Pública por não detectar um incumprimento. A liquidação adicional que se impugnou resultou de uma inspecção tributária e não apenas da declaração apresentada pelo contribuinte. O art.º 58.º da LGT determina que a Administração Tributária deve realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material ... e pelo respeito das garantias dos contribuintes. E, o Regime Complementar da Inspecção Tributária nos seus art.ºs 5.º e 6.º determina que a Inspecção Tributária deve adoptar as iniciativas adequadas para a descoberta da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação. Ora no cumprimento destes princípios a inspecção não podia deixar de detectar que o contribuinte estava obrigado á contabilidade organizada. Com as declarações de IRS sabe-se o volume de negócios e esses elementos estiveram à disposição da Inspecção, como estavam disponíveis nos próprios serviços de finanças.

e) Não está em causa, a cominação para a falta de diligência da Administração tributária e salvo melhor opinião entendemos que não é relevante para a apreciação da razão do recorrente. Mas mesmo assim se diz que há cominação para a falta da Administração Pública. O art.º 271.º da CRP comina responsabilidade para os funcionários e agentes do Estado que no exercício das suas funções resulte violação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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Agindo a inspecção tributária com a diligência devida, teria detectado a obrigação do contribuinte e teria agido de forma a não violar os direitos do contribuinte que é o direito de a considerar a totalidade dos custos que teve com a sua actividade e em sequência não seria feita liquidação adicional.

f) Como consequência de estar obrigado à contabilidade organizada o contribuinte não está abrangido pelo n.º 8 do art.º 26 do CIRS e em sequência a totalidade dos custos tem que ser considerados e não apenas 32,5%. Tem que ser considerada a totalidade dos custos de 618 509,39 € nos custos do recorrente do ano de 1998 e anulada a liquidação adicional no valor de 117 173,16 €.

g) Mas mesmo que se considerasse como correcta a interpretação e fundamentação do tribunal a quo, considerando que não havia cominação para a falta de detectação da obrigação do contribuinte e por esse facto a liquidação adicional não violasse a lei, e apenas por mera cautela se considera, sempre se dirá que os custos do recorrente foram reais e foram custos com a exploração do estabelecimento. Não se trata de custos com verdadeira prestação de serviços, mas custos integrados com a exploração do estabelecimento onde eram desenvolvidos os serviços de radiologia prestados pelo recorrente a terceiros. Custos com pessoal, com instalações, com equipamentos, devendo o contrato ser equiparado a contrato de cessão de exploração, previsto no art.º 11.º do RAU.

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Sendo custos com a exploração do estabelecimento deverá ser considerado na totalidade dos 618 509,39 €, não havendo lugar à liquidação adicional dos 117 173, 16€. Ao não os considerar há violação da lei e dos princípios da justiça tributária, assim como do princípio da proporcionalidade e da verdade material. Havendo dupla tributação, foi tributada a R....... entidade que cedeu as instalações com o proveito de 618 509,39€, não tendo sido considerado os custos no recorrente em mesmo valor.

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A sentença recorrida viola a lei nos seus art.ºs 123.º do CPPT, art.º 109.º do CIRS o art.º 36.º do RJIFNA, os art.ºs 26.º n.º 1...

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