Acórdão nº 06735/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Serra da ...- Fundão interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 06-06-2002, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico da do acto que aplicou à Recorrente a pena de inactividade graduada em um ano.

O Recorrido respondeu conforme fls. 46/50.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) - A arguida ora recorrente e alegante preencheu os documentos em causa de acordo com instruções que lhe foram dadas pelos Serviços do CAE de Castelo Branco; b) O documento foi entregue no CAE de Castelo Branco no dia 26 de Julho de 2000; c) A Circular n° 22/2000/DGAE emitida em 13 de Julho de 2000 não deu entrada na Escola até 31 de Julho de 2000; d) Não há nos autos qualquer prova da intenção de produzir um documento falso ou de produzir falsas declarações por parte da arguida, ora recorrente e alegante, o que aliás, é confessadamente assumido no relatório pela Sr.ª Instrutora; e) Uma coisa é um erro num documento, outra bem diferente é a falsificação de um documento; f) Para existir falsificação de um documento ou prestação de falsas declarações é indispensável que exista um comportamento doloso e intencional por parte do agente; g) No presente caso essa intenção não existiu, nem o contrário se provou, tendo até a Sr.ª Instrutora confessado a inexistência de tal prova; h) O arguido presume-se inocente, competindo à acusação fazer a prova dos factos que lhe imputa; i) Perante toda esta factualidade aplicar à arguida, recorrente, ora alegante, uma sanção por presunção - é assim, sic - que a Sr.ª Instrutora a justifica, é fazer, salvo o devido respeito, um erro grosseiro e manifesto violador das normas mínimas e básicas das garantias processuais, designadamente de defesa.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 82/84.

O Ministério Público proferiu douto parecer concluindo que «o acto punitivo enferma de vício de violação de lei, nomeadamente dos artigos 25º com referência aos art. 11º al. d) e 12º nº3, todos do ED, aprovado pelo D nº24/84, de 16 de Janeiro, pelo que, dando-se provimento ao recurso, deve ser anulado o acto impugnado».

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e a documentação existentes nestes autos e no processo disciplinar (PD), estão assentes os seguintes factos relevantes: A) Contra a Recorrente, no PD anexo, foi dirigida a seguinte NOTA DE CULPA: 1 - Por despacho da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação, datado de 30/03/01, foi instaurado o processo disciplinar n.° 10.07/109-2001/GAJ, à professora MARIA ..., professora do 10º A grupo, do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2.3 Serra da Gardunha.

2 - Na qualidade de instrutora do processo, para que fui nomeada, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 01.04.20, nos termos do n.° 2, do artigo 57.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, adiante apenas designado por Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto no artigo 112.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Dec-Lei n.° 1/98, de dois de Janeiro, em artigos de acusação contra a arguida, Maria ..., articulo os seguintes factos: 1 - No dia 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Serra da ...- Fundão, e no exercício das suas funções, produziu e assinou um documento, intitulado Mapas de Situação e Requisição de Professores, para o 11° A grupo (código 25), do qual consta o Mapas I - Situação: Horários Distribuídos e o Mapa II - Requisição. Esse documento destinava-se à Administração Educativa e serviria de suporte a concursos de colocação de professores, para 2000/2001.

1.1 - O MAPA I continha a verdadeira situação da Escola, no referido grupo, isto é; no ano lectivo 2000/2001, a Escola EB 2,3 Serra da ...tinha dois professores do quadro de nomeação definitiva e 38 (trinta e oito) horas lectivas semanais para lhes serem distribuídas, sendo que, em princípio, a um seriam atribuídas 22 (vinte e duas) horas e ao outro 16 (dezasseis) horas.

1.2 - O MAPA II continha a informação de que preenchido o MAPA I ficavam 16 horas lectivas semanais por distribuir, informação que não corresponde à verdade, uma vez que as 38 (trinta e oito) horas lectivas existentes já teriam sido distribuídas, de acordo com o descrito no ponto 1.1.

1.3 - Este documento é o documento oficial que consta dos arquivos da Escola.

1.4 - Este documento nunca foi enviado ao CAE de Castelo Branco.

2 - No mesmo dia, 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola...

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