Acórdão nº 04089/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Vítor ..., residente na Estrada ... em Albufeira, inconformado com a decisão do TAF de Loulé que, na acção administrativa especial que intentou contra o Município de Silves, absolveu o R. da totalidade do pedido, dela recorreu para este Tribunal, formulando, nas respectivas alegações, conclusões das quais se destacam as seguintes: "1ª.) O contraditório relativamente às eventuais excepções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias, expressamente previsto, "in casu", na al. b); 2ª.) O A., tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do art. 87º., nº 1, als. a) ou b), do CPTA; 3ª.) Ora, no caso sub júdice, não obstante o R. ter deduzido uma excepção peremptória que implicava ouvir o A. no prazo de 10 dias, a fim de exercer o contraditório, em obediência ao disposto no art. 87º., nº 1, al. b), do CPTA e 3º. do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1º. do CPTA, o Mmo. juiz "a quo" nada fez nesse sentido e proferiu decisão; 4ª.) O A. nunca foi notificado para exercer o seu direito ao contraditório decorrente do comando previsto no art. 87º. nº 1 al. b); 5ª.) A omissão do previsto no art. 87º. nº 1 al. b) do CPTA e imposta pelo princípio do contraditório estabelecido no art. 3º. do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1º. do CPTA, constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201º. do C.P.C., aplicável "ex vi" do art. 1º. do CPTA, por constituír a omissão de um acto/formalidade que a lei prescreve; 6ª.) Consequentemente, deverá também ser anulada a decisão recorrida, nos termos do art. 201º nº 2 do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1º. do CPTA".

O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.

x2.2. O ora recorrente intentou acção administrativa especial, contra o Município de Silves, onde impugnava a deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 14/3/2007, que lhe aplicara a pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT