Acórdão nº 00567/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] - com sede na Avenida 5 de Outubro, nº175, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 29.02.08 - que a condenou a reconhecer a A...
o direito à percepção de uma pensão de invalidez, e passando a abonar-lha nos termos legais, desde que se verifiquem os demais requisitos legalmente estabelecidos - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que A... demanda a CGA pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 22.01.2004 [proferido pela Direcção da CGA, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração da CGA], que lhe indeferiu pedido de atribuição de pensão de invalidez como DFA [Deficiente das Forças Armadas], e a condenação da demandada a reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão de invalidez, decorrente da sua situação de DFA, passando a abonar-lha nos termos legais.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos dos artigos 56º e 58º, o DL nº503/99 de 20.11 aplica-se às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor, ou seja, 01.05.2000; 2- É certo que o nº2 do artigo 56º determina que as disposições do Estatuto da Aposentação [EA] se continuam a aplicar às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 de 20.11. Porém, a expressão factos ocorridos, no que se refere às doenças profissionais, não se refere, como parece ter entendido o tribunal a quo, à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal; 3- No presente caso, o diagnóstico definitivo apenas foi efectuada pelo despacho de 21.03.02, proferido pelo Major General Director da Administração e Mobilização do Pessoal; 4- A doença do autor não foi sujeita a apreciação, como tendo ou não a natureza profissional, antes de 2002, pelas entidades competentes, pelo que não se pode entender que haja diagnóstico final antes dessa data; 5- Assim, é manifesto que ao presente caso é aplicável o regime previsto no DL nº503/99 de 20.11, e não, como decidiu o tribunal a quo, as regras contidas no EA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido [A...] contra-alegou, concluindo assim: 1- Ao processo em causa para efeitos de atribuição de pensão de invalidez aplica-se o regime jurídico instituído pelo EA [DL nº498/72 de 09.12], porquanto a pensão de invalidez a que o recorrido tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 [01.05.2000] e a doença diagnosticada também antes desta data, pelo que não tem aqui aplicação o DL nº503/99 e, como tal, o CNPRP não tem competência para intervir no processo do recorrido; 2- O acórdão recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: A - O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SIM] em 06.04.1959, como recrutado, no Regimento de Infantaria 14 - folhas do PA referente ao Arquivo Geral do Exército [AGE] e admitido; B - O autor esteve internado, em 1961.1962, no Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas...
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