Acórdão nº 00219/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Irmãos , S.A.
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida com vista à anulação de diversas liquidações adicionais de Juros Compensatórios, improcedência sustentada na caducidade do direito de impugnar aquele acto.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A impugnante ora recorrente foi notificada de vários actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios.
B. Desses actos tributários de liquidação, a impugnante apresentou reclamação graciosa; C. Sobre a data de interposição de tal reclamação graciosa, decorreu o prazo legal (6 meses) para formação da presunção de indeferimento tácito; D. Desta decisão de indeferimento tácito (e dos actos de liquidação reclamados), a impugnante, apoiando-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 102° do CPPT, deduziu a presente impugnação judicial, respeitando o prazo de 90 dias estipulado na lei.
E. Antes de deduzir a presente impugnação judicial, como consta da sentença, a impugnante interpôs em 10.02.2006 recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa; F. Contudo, como erroneamente consta da sentença recorrida, a presente impugnação não foi deduzida na sequência do indeferimento tácito do recurso, nem tem por objecto este último; G. Pelo contrário, como expressamente consta da petição inicial e a sentença o reconhece no Relatório - no qual descreve a factualidade subjacente aos autos - a impugnação aqui deduzida tem por objecto o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada e, consequentemente, dos actos de liquidação objecto desta; H. A sentença recorrida incorre assim, nestes pontos, em erro manifesto na apreciação da matéria de facto constante dos autos, que só poderá ser imputado a um manifesto lapso do juiz, porventura motivado pela existência de outros processos judiciais com características idênticas, mas cuja factualidade diverge da presente de forma clara, carecendo portanto de um juízo distinto; I. Estamos, por conseguinte, perante a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.° do CPC, já que existem nos autos documentos e elementos de facto que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida, e que, só por lapso, não foram considerados pelo Tribunal; J. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, o que se requer, nos termos do n.º 3 deste preceito, devendo julgar-se a impugnação judicial deduzida tempestiva, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimentos dos vícios imputados ao indeferimento tácito da reclamação graciosa e aos actos de liquidação; K. Caso se entenda não se aplicável este preceito, requer-se, com os mesmos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, a revogação da sentença, por erro de julgamento, e por manifesta falta de fundamentação, ordenando-se a descida do processo à primeira instância para prosseguimento dos autos.
Sem prejuízo, L. Se, por mera hipótese académica, se considerar que subjacente à decisão recorrida está o entendimento de que o facto de ter sido interposto recurso hierárquico implicou uma renúncia à impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (o que não se concede), cujo prazo decorria aquando daquela interposição, ainda assim não se verifica a caducidade do direito de impugnação judicial; M. Desde logo, não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa quando é objecto do apreciação a legalidade de acto de liquidação.
N. Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO