Acórdão nº 00219/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Irmãos , S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida com vista à anulação de diversas liquidações adicionais de Juros Compensatórios, improcedência sustentada na caducidade do direito de impugnar aquele acto.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A impugnante ora recorrente foi notificada de vários actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios.

B. Desses actos tributários de liquidação, a impugnante apresentou reclamação graciosa; C. Sobre a data de interposição de tal reclamação graciosa, decorreu o prazo legal (6 meses) para formação da presunção de indeferimento tácito; D. Desta decisão de indeferimento tácito (e dos actos de liquidação reclamados), a impugnante, apoiando-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 102° do CPPT, deduziu a presente impugnação judicial, respeitando o prazo de 90 dias estipulado na lei.

E. Antes de deduzir a presente impugnação judicial, como consta da sentença, a impugnante interpôs em 10.02.2006 recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa; F. Contudo, como erroneamente consta da sentença recorrida, a presente impugnação não foi deduzida na sequência do indeferimento tácito do recurso, nem tem por objecto este último; G. Pelo contrário, como expressamente consta da petição inicial e a sentença o reconhece no Relatório - no qual descreve a factualidade subjacente aos autos - a impugnação aqui deduzida tem por objecto o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada e, consequentemente, dos actos de liquidação objecto desta; H. A sentença recorrida incorre assim, nestes pontos, em erro manifesto na apreciação da matéria de facto constante dos autos, que só poderá ser imputado a um manifesto lapso do juiz, porventura motivado pela existência de outros processos judiciais com características idênticas, mas cuja factualidade diverge da presente de forma clara, carecendo portanto de um juízo distinto; I. Estamos, por conseguinte, perante a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.° do CPC, já que existem nos autos documentos e elementos de facto que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida, e que, só por lapso, não foram considerados pelo Tribunal; J. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, o que se requer, nos termos do n.º 3 deste preceito, devendo julgar-se a impugnação judicial deduzida tempestiva, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimentos dos vícios imputados ao indeferimento tácito da reclamação graciosa e aos actos de liquidação; K. Caso se entenda não se aplicável este preceito, requer-se, com os mesmos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, a revogação da sentença, por erro de julgamento, e por manifesta falta de fundamentação, ordenando-se a descida do processo à primeira instância para prosseguimento dos autos.

Sem prejuízo, L. Se, por mera hipótese académica, se considerar que subjacente à decisão recorrida está o entendimento de que o facto de ter sido interposto recurso hierárquico implicou uma renúncia à impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (o que não se concede), cujo prazo decorria aquando daquela interposição, ainda assim não se verifica a caducidade do direito de impugnação judicial; M. Desde logo, não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa quando é objecto do apreciação a legalidade de acto de liquidação.

N. Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a...

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