Acórdão nº 00228/08.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23/06/2008, que deferiu a providência cautelar contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO...” em representação da sua associada M...

, e que decretou a suspensão de eficácia do despacho n.º 139/GRD/2007, de 27/11/2007, do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro, publicado no DR, II.ª Série, em 21/12/2007, sob o despacho n.º 29172/2007, que procedeu à colocação daquela funcionária na situação de mobilidade especial.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 173 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A sentença recorrida considerou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de colocação em situação de mobilidade especial da representada M... por ser de concluir que “a não ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que colocou a funcionária aqui Representada em situação de mobilidade especial e caso esta venha a obter vencimento de causa na acção principal, não só não será possível nessa altura reconstituir a situação no plano dos factos como aquela terá sofrido os prejuízos decorrentes da redução em 1/6 e 2/6 do seu vencimento, que serão de impossível ou pelo menos difícil reparação.” 2. Sucede, porém, que o Requerente da providência, limitou-se a identificar o vencimento mensal daquela trabalhadora sem considerar os rendimentos globais do respectivo agregado familiar, designadamente os do marido.

  2. Na tese da sentença recorrida, todo o funcionário detentor de um salário baixo ao ver este reduzido em 1/6 (e mais tarde 2/6) sofreria prejuízos de difícil reparação o que, precisamente, carece de ser demonstrado.

  3. Como sustenta o douto Acórdão do TCA do Norte proferido no Recurso Jurisdicional n.º 1819/07.7BEPRT, “É sabido que compete ao requerente cautelar … factos que fundamentam o seu pedido e sobre eles oferecer prova sumária (…). Sendo que o Juiz, em princípio, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (…) ”.

  4. Ora, no caso sob apreciação, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.

  5. A sentença a quo ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida.

  6. Acresce que a douta sentença recorrida errou ao dar como provado os factos constantes dos n.ºs 11 a 18, devidamente impugnados pelo ora Recorrente por não atestarem e/ou justificarem o alegado, violando assim o art. 118.º do CPTA (cfr. art. 39.º, 46.º, 47.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º da oposição).

  7. Na apreciação dos interesses em confronto, fez a douta decisão recorrida uma errada e muitíssimo restritiva qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo, prejuízos esses que o aqui recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico.

  8. O resultado da providência cautelar em causa nos presentes autos deve ser visto, ao contrário do que a douta decisão recorrida sustenta, também à luz do efeito que o decretamento de outras providências relativas a casos idênticos pode ter, acrescido ao da presente, para os interesses a prosseguir pela Administração …”.

    Conclui no sentido da revogação da decisão e consequente indeferimento total da pretensão cautelar.

    O ora recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 189 e segs.), vertendo para o efeito as seguintes conclusões: “… 1 - Os factos considerados assentes na douta sentença proferida não foram alvo de impugnação pelo que terão que considerar-se assentes, além da prova documental existente e a experiência comum, que o Tribunal ad quo lançou mão; 2 - O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos arts. 53.º, 58.º e 59.º da CRP; e direitos análogos para efeitos de regime, a direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais.

    3 - A douta sentença proferida, que versou a situação factual de apenas um trabalhador, não enferma de qualquer vício, sendo assim de se manter, com todas as legais consequências.

    4 - Encontra-se profícua e abundantemente provado documentalmente nos autos, que a colocação da trabalhadora representada em mobilidade especial acarretará para ela e seu agregado familiar uma situação de difícil senão impossível reparação, nomeadamente incorrendo os mesmos em incumprimentos contratuais assumidos com instituições bancárias e outras como na impossibilidade de aquisição de bens de primeira necessidade, medicamentos, pagamento de água, luz, e gás e outros, bem assim na impossibilidade de manutenção do nível de vida com o qual havia planeado as suas despesas ...

    ”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer sustentando a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 202 a 204), parecer esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta discordante do recorrente (cfr. fls. 209).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão cautelar formulada o fez em violação do disposto nos arts. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 118.º ambos do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  10. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A representada M... tem 39 anos de idade e é funcionária do Réu há mais de 19 anos; detém actualmente a categoria profissional de auxiliar agrícola, escalão 2, índice 137, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de 447,65€.

    II) Em 20/10/2005 foi vítima de acidente em serviço do qual ficou portadora de uma IPP de 28,75%.

    III) O marido da funcionária aufere a retribuição mensal base ilíquida de 577,00€.

    IV) O agregado familiar da funcionária é composto, para além do marido por três filhos: (1) T..., de 19 anos de idade estudante a tirar um curso técnico profissional; (2) A..., de 11 anos de idade, estudante no 6.º ano escolaridade e (3) J..., de 5 anos de idade, a frequentar o infantário.

    1. Em transportes da filha A... para a Escola o agregado despende a quantia mensal de 25,20€, e em livros, anualmente, o agregado gasta com aquela filha uma quantia nunca inferior a 132,67€.

      VI) No Jardim-Escola, com o filho J... o agregado gasta 25,57€, filho que no próximo ano lectivo será matriculado na Escola Primária.

      VII) O agregado familiar gasta ainda a quantia mensal de 329,08€ com o pagamento da quantia devida pelo crédito à habitação.

      VIII) No seguimento da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (que estabelece o Regime de Mobilidade entre Serviços dos Funcionários e Agentes da Administração Pública) e após a publicação do DL n.º 209/2006, de 27 de Outubro e do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro (diplomas a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 13.º da Lei n.º 53/2006), iniciou-se o procedimento de reafectação do pessoal da DRAPC, no âmbito do qual foi proferido pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro o despacho n.º 139/GDR/2007, datado de 27 de Novembro de 2007 (junto aos autos a fls. 23 e segs.) que determinou a colocação da representada M... em situação de mobilidade especial, nos termos seguinte extracto que dali se retira: «... Cumpridas que foram todas as formalidades legais verificou-se que o(a) funcionário(a) abaixo mencionado não reúne os requisitos necessários de reafectação, devendo assim ser colocado na situação de mobilidade especial, de acordo com o previsto nos artigos 22.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro.

      Nestes termos, com base na respectiva documentação cujo teor integra fundamenta a presente decisão, ao abrigo do disposto na legislação citada e no art. 13.º da Lei n.º 53/2006, determino a colocação na situação de mobilidade especial de M..., AUXILIAR AGRÍCOLA, da carreira de AUXILIAR AGRÍCOLA do quadro de pessoal da ex-DRABL, a qual produzirá efeitos em 07 de Dezembro de 2007, data da reafectação do restante pessoal à Direcção Regional...

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