Acórdão nº 00228/08.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23/06/2008, que deferiu a providência cautelar contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO...” em representação da sua associada M...
, e que decretou a suspensão de eficácia do despacho n.º 139/GRD/2007, de 27/11/2007, do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro, publicado no DR, II.ª Série, em 21/12/2007, sob o despacho n.º 29172/2007, que procedeu à colocação daquela funcionária na situação de mobilidade especial.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 173 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A sentença recorrida considerou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de colocação em situação de mobilidade especial da representada M... por ser de concluir que “a não ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que colocou a funcionária aqui Representada em situação de mobilidade especial e caso esta venha a obter vencimento de causa na acção principal, não só não será possível nessa altura reconstituir a situação no plano dos factos como aquela terá sofrido os prejuízos decorrentes da redução em 1/6 e 2/6 do seu vencimento, que serão de impossível ou pelo menos difícil reparação.” 2. Sucede, porém, que o Requerente da providência, limitou-se a identificar o vencimento mensal daquela trabalhadora sem considerar os rendimentos globais do respectivo agregado familiar, designadamente os do marido.
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Na tese da sentença recorrida, todo o funcionário detentor de um salário baixo ao ver este reduzido em 1/6 (e mais tarde 2/6) sofreria prejuízos de difícil reparação o que, precisamente, carece de ser demonstrado.
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Como sustenta o douto Acórdão do TCA do Norte proferido no Recurso Jurisdicional n.º 1819/07.7BEPRT, “É sabido que compete ao requerente cautelar … factos que fundamentam o seu pedido e sobre eles oferecer prova sumária (…). Sendo que o Juiz, em princípio, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (…) ”.
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Ora, no caso sob apreciação, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
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A sentença a quo ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida.
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Acresce que a douta sentença recorrida errou ao dar como provado os factos constantes dos n.ºs 11 a 18, devidamente impugnados pelo ora Recorrente por não atestarem e/ou justificarem o alegado, violando assim o art. 118.º do CPTA (cfr. art. 39.º, 46.º, 47.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º da oposição).
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Na apreciação dos interesses em confronto, fez a douta decisão recorrida uma errada e muitíssimo restritiva qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo, prejuízos esses que o aqui recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico.
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O resultado da providência cautelar em causa nos presentes autos deve ser visto, ao contrário do que a douta decisão recorrida sustenta, também à luz do efeito que o decretamento de outras providências relativas a casos idênticos pode ter, acrescido ao da presente, para os interesses a prosseguir pela Administração …”.
Conclui no sentido da revogação da decisão e consequente indeferimento total da pretensão cautelar.
O ora recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 189 e segs.), vertendo para o efeito as seguintes conclusões: “… 1 - Os factos considerados assentes na douta sentença proferida não foram alvo de impugnação pelo que terão que considerar-se assentes, além da prova documental existente e a experiência comum, que o Tribunal ad quo lançou mão; 2 - O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos arts. 53.º, 58.º e 59.º da CRP; e direitos análogos para efeitos de regime, a direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais.
3 - A douta sentença proferida, que versou a situação factual de apenas um trabalhador, não enferma de qualquer vício, sendo assim de se manter, com todas as legais consequências.
4 - Encontra-se profícua e abundantemente provado documentalmente nos autos, que a colocação da trabalhadora representada em mobilidade especial acarretará para ela e seu agregado familiar uma situação de difícil senão impossível reparação, nomeadamente incorrendo os mesmos em incumprimentos contratuais assumidos com instituições bancárias e outras como na impossibilidade de aquisição de bens de primeira necessidade, medicamentos, pagamento de água, luz, e gás e outros, bem assim na impossibilidade de manutenção do nível de vida com o qual havia planeado as suas despesas ...
”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer sustentando a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 202 a 204), parecer esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta discordante do recorrente (cfr. fls. 209).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.
; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão cautelar formulada o fez em violação do disposto nos arts. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 118.º ambos do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A representada M... tem 39 anos de idade e é funcionária do Réu há mais de 19 anos; detém actualmente a categoria profissional de auxiliar agrícola, escalão 2, índice 137, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de 447,65€.
II) Em 20/10/2005 foi vítima de acidente em serviço do qual ficou portadora de uma IPP de 28,75%.
III) O marido da funcionária aufere a retribuição mensal base ilíquida de 577,00€.
IV) O agregado familiar da funcionária é composto, para além do marido por três filhos: (1) T..., de 19 anos de idade estudante a tirar um curso técnico profissional; (2) A..., de 11 anos de idade, estudante no 6.º ano escolaridade e (3) J..., de 5 anos de idade, a frequentar o infantário.
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Em transportes da filha A... para a Escola o agregado despende a quantia mensal de 25,20€, e em livros, anualmente, o agregado gasta com aquela filha uma quantia nunca inferior a 132,67€.
VI) No Jardim-Escola, com o filho J... o agregado gasta 25,57€, filho que no próximo ano lectivo será matriculado na Escola Primária.
VII) O agregado familiar gasta ainda a quantia mensal de 329,08€ com o pagamento da quantia devida pelo crédito à habitação.
VIII) No seguimento da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (que estabelece o Regime de Mobilidade entre Serviços dos Funcionários e Agentes da Administração Pública) e após a publicação do DL n.º 209/2006, de 27 de Outubro e do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro (diplomas a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 13.º da Lei n.º 53/2006), iniciou-se o procedimento de reafectação do pessoal da DRAPC, no âmbito do qual foi proferido pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro o despacho n.º 139/GDR/2007, datado de 27 de Novembro de 2007 (junto aos autos a fls. 23 e segs.) que determinou a colocação da representada M... em situação de mobilidade especial, nos termos seguinte extracto que dali se retira: «... Cumpridas que foram todas as formalidades legais verificou-se que o(a) funcionário(a) abaixo mencionado não reúne os requisitos necessários de reafectação, devendo assim ser colocado na situação de mobilidade especial, de acordo com o previsto nos artigos 22.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro.
Nestes termos, com base na respectiva documentação cujo teor integra fundamenta a presente decisão, ao abrigo do disposto na legislação citada e no art. 13.º da Lei n.º 53/2006, determino a colocação na situação de mobilidade especial de M..., AUXILIAR AGRÍCOLA, da carreira de AUXILIAR AGRÍCOLA do quadro de pessoal da ex-DRABL, a qual produzirá efeitos em 07 de Dezembro de 2007, data da reafectação do restante pessoal à Direcção Regional...
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