Acórdão nº 0712/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) - que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante TAF) de julgar improcedente a acção por ela deduzida contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco onde pediu a anulação do despacho de 26.11.03 e a sua substituição por outro que lhe reconhecesse o direito ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho - interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no art.º 150° CPTA, que finalizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

  1. Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

  2. Pois, independentemente deste tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

  3. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

  4. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

  5. Quer o n.º 3 do art.º 3.° do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.° na redacção dada pelo DL 139/2001, de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

  6. Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art.º 319.° do Regulamento do Código de Trabalho.

  7. O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.° da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.° e n.º 2 do art. 7.° do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

  8. Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.

O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo contra alegou para concluir do seguinte modo: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.° 1 do artigo 3° da Lei n.° 17/86, de 14/6, e do n.° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.° 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.° 1 do art.º 3.º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não...

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