Acórdão nº 0712/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) - que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante TAF) de julgar improcedente a acção por ela deduzida contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco onde pediu a anulação do despacho de 26.11.03 e a sua substituição por outro que lhe reconhecesse o direito ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho - interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no art.º 150° CPTA, que finalizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
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Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
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Pois, independentemente deste tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
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Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
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Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
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Quer o n.º 3 do art.º 3.° do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.° na redacção dada pelo DL 139/2001, de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
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Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art.º 319.° do Regulamento do Código de Trabalho.
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O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.° da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.° e n.º 2 do art. 7.° do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
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Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo contra alegou para concluir do seguinte modo: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.° 1 do artigo 3° da Lei n.° 17/86, de 14/6, e do n.° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.° 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.° 1 do art.º 3.º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não...
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