Acórdão nº 01032/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2003, no valor de € 491.045,92, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, precludindo a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120° do CPPT, a Mmª Juiz a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório/quer quanto à junção do processo administrativo, quer quanto ao documento junto com a Contestação, do qual a mesma não podia ter tido conhecimento antes; b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes pelo que a sua preclusão, ao abrigo do disposto no artigo 113° do CPPT, deve ser antecedida da audição das partes quanto a essa intenção do julgador, por forma a evitar que a mesma deixe de poder invocar argumentos supervenientes, como ocorreu no caso em apreço, em que uma norma relevante para o caso - a Lei n.º 67°-A/2007 - apenas foi publicada em 31 de Dezembro de 2007, no decurso da presente acção.

  1. A norma constante da Lei de Orçamento de Estado para 2008 (a citada Lei n.º 67°-A/2007, de 31 de Dezembro), no seu artigo 48°, n.º 4, dispõe que o afastamento da responsabilidade prevista no n.º 4 do artigo 90.° e no n ° 6 do artigo 90º -A do Código do IRC, na redacção dada por aquela lei: normativos que estiveram na base da liquidação impugnada -, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, desde que, tendo havido pagamento do imposto, esteja pendente uma impugnação; d. Acresce que a actual redacção do artigo 90°-A, números 5 e 6, Código do IRC, introduzida pela Lei n.º 67°-A/2007, de 31 de Dezembro, determina que, sempre que o substituto tributário comprove com o formulário RFI a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, ainda que o faça depois de efectuada a retenção na fonte, aplicar-se-ão as regras e taxas de retenção das Convenções.

  2. Verificando-se, no caso em apreço, que a liquidação em análise, apesar de paga, foi impugnada, e que ficou provado que, à data do pagamento dos rendimentos às entidades não residentes, as mesmas reuniam as condições para aplicação das Convenções (o que se provou através dos formulários RFI obtidos posteriormente), a Mmª Juiz a quo não podia ter deixado de anular a liquidação de IRC em apreço; f. Ao não pronunciar-se, expressa ou tacitamente, sobre o argumento invocado pela Recorrente, de que a eventual falta de entrega atempada do imposto não determina a inaplicabilidade das regras das Convenções, mas apenas a eventual aplicação da taxa de juros moratórios, a decisão recorrida padece do vício de omissão de -pronúncia, que também se invoca como fundamento de revogação da mesma.

  3. Ao aceitar como válida a interpretação Administrativa de que aprova do cumprimento dos requisitos que permitem a aplicação das Convenções apenas pode ser efectuada através dos formulários RFI, quando existentes no momento do pagamento do rendimento, a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 72° e 5...

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