Acórdão nº 01032/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2003, no valor de € 491.045,92, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, precludindo a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120° do CPPT, a Mmª Juiz a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório/quer quanto à junção do processo administrativo, quer quanto ao documento junto com a Contestação, do qual a mesma não podia ter tido conhecimento antes; b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes pelo que a sua preclusão, ao abrigo do disposto no artigo 113° do CPPT, deve ser antecedida da audição das partes quanto a essa intenção do julgador, por forma a evitar que a mesma deixe de poder invocar argumentos supervenientes, como ocorreu no caso em apreço, em que uma norma relevante para o caso - a Lei n.º 67°-A/2007 - apenas foi publicada em 31 de Dezembro de 2007, no decurso da presente acção.
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A norma constante da Lei de Orçamento de Estado para 2008 (a citada Lei n.º 67°-A/2007, de 31 de Dezembro), no seu artigo 48°, n.º 4, dispõe que o afastamento da responsabilidade prevista no n.º 4 do artigo 90.° e no n ° 6 do artigo 90º -A do Código do IRC, na redacção dada por aquela lei: normativos que estiveram na base da liquidação impugnada -, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, desde que, tendo havido pagamento do imposto, esteja pendente uma impugnação; d. Acresce que a actual redacção do artigo 90°-A, números 5 e 6, Código do IRC, introduzida pela Lei n.º 67°-A/2007, de 31 de Dezembro, determina que, sempre que o substituto tributário comprove com o formulário RFI a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, ainda que o faça depois de efectuada a retenção na fonte, aplicar-se-ão as regras e taxas de retenção das Convenções.
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Verificando-se, no caso em apreço, que a liquidação em análise, apesar de paga, foi impugnada, e que ficou provado que, à data do pagamento dos rendimentos às entidades não residentes, as mesmas reuniam as condições para aplicação das Convenções (o que se provou através dos formulários RFI obtidos posteriormente), a Mmª Juiz a quo não podia ter deixado de anular a liquidação de IRC em apreço; f. Ao não pronunciar-se, expressa ou tacitamente, sobre o argumento invocado pela Recorrente, de que a eventual falta de entrega atempada do imposto não determina a inaplicabilidade das regras das Convenções, mas apenas a eventual aplicação da taxa de juros moratórios, a decisão recorrida padece do vício de omissão de -pronúncia, que também se invoca como fundamento de revogação da mesma.
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Ao aceitar como válida a interpretação Administrativa de que aprova do cumprimento dos requisitos que permitem a aplicação das Convenções apenas pode ser efectuada através dos formulários RFI, quando existentes no momento do pagamento do rendimento, a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 72° e 5...
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