Acórdão nº 01084/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A... recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINES, por irrecorribilidade do acto impugnado.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: - contrariamente ao sustentado na sentença recorrida a deliberação de 17-4-2002 não tem - salvo melhor opinião - o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001 e aquela não pode ser considerada como acto confirmativo desta; - contrariamente ao sustentado na sentença a invocada deliberação de 7-11-2001 não consubstancia um acto definitivo e executório, como aliás a própria Câmara recorrida o reconheceu ao levar o assunto à reunião de Câmara de 17-4-2002; - acto definitivo e executório foi a deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação (e só nesta) que a Câmara Municipal de Sines apresentou uma fundamentação do que deliberou; - independentemente dos actos processuais praticados pela aqui recorrente relativamente à invocada deliberação de 7-11-2001, esta só pode ser considerada como acto preliminar da deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação que a Câmara municipal de Sines efectivamente decide não adjudicar o projecto de execução, indicando os fundamentos que dela constam; - se assim não fosse, os administrados nunca estariam em condições de poder sindicar os actos da Administração, porque nunca saberiam distinguir entre os actos administrativos definitivos e os meros actos preliminares e os simples actos confirmativos; - contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a deliberação de 17-4-2002 não tem o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001, porquanto a fundamentação da não adjudicação do projecto de execução só consta da deliberação tomada na reunião de Câmara de 17-4-2002; - ainda que se entenda ser de atribuir cariz discricionário ao regime de adjudicação em apreço, o facto da Câmara Municipal de Sines ter proposto aos concorrentes, aquando da abertura do Concurso, adjudicar a elaboração do projecto de Execução ao concorrente que viesse a ficar classificado em primeiro lugar e, posteriormente, esquecer essa sua proposta (não adjudicando a elaboração do Projecto de Execução à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar com uma justificação não prevista - nem previsível - á data da abertura do concurso) seria (como efectivamente foi) uma verdadeira materialização da prática de desvio do poder, vício conducente à nulidade do acto - deliberação de 17-4-2002 (art. 15º, 1 e 19º da Lei orgânica do STA); - em vez de dar cumprimento à sequência normal do procedimento - Concurso Público - a que estava obrigada pelo Regulamento do Concurso (que aprovou) e pela legislação aplicável, a Câmara municipal de Sines deliberou, unilateralmente (louvando-se nos pareceres que estão nos autos), em reunião de Câmara de 17-4-2002, interromper o procedimento, não adjudicando o trabalho à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar; - esta interrupção do procedimento é uma verdadeira alteração dos pressupostos definidos aquando da abertura do concurso público e a apreciação altamente positiva, referente à proposta da aqui recorrente, não deveria permitir que a Câmara Municipal de Sines pudesse dizer (como disse) no âmbito da citada deliberação de 17-4-2002, que os projectos apresentados - incluindo o que classificara em primeiro lugar - estavam desadequados aos pretendido para o local; - as causas da não adjudicação estão previstas no art. 57º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, e delas não consta a situação invocada na citada deliberação de 17-4-2002, pelo que além de enfermar de vício de alteração dos pressupostos e de falta de...
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