Acórdão nº 01084/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A... recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINES, por irrecorribilidade do acto impugnado.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: - contrariamente ao sustentado na sentença recorrida a deliberação de 17-4-2002 não tem - salvo melhor opinião - o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001 e aquela não pode ser considerada como acto confirmativo desta; - contrariamente ao sustentado na sentença a invocada deliberação de 7-11-2001 não consubstancia um acto definitivo e executório, como aliás a própria Câmara recorrida o reconheceu ao levar o assunto à reunião de Câmara de 17-4-2002; - acto definitivo e executório foi a deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação (e só nesta) que a Câmara Municipal de Sines apresentou uma fundamentação do que deliberou; - independentemente dos actos processuais praticados pela aqui recorrente relativamente à invocada deliberação de 7-11-2001, esta só pode ser considerada como acto preliminar da deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação que a Câmara municipal de Sines efectivamente decide não adjudicar o projecto de execução, indicando os fundamentos que dela constam; - se assim não fosse, os administrados nunca estariam em condições de poder sindicar os actos da Administração, porque nunca saberiam distinguir entre os actos administrativos definitivos e os meros actos preliminares e os simples actos confirmativos; - contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a deliberação de 17-4-2002 não tem o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001, porquanto a fundamentação da não adjudicação do projecto de execução só consta da deliberação tomada na reunião de Câmara de 17-4-2002; - ainda que se entenda ser de atribuir cariz discricionário ao regime de adjudicação em apreço, o facto da Câmara Municipal de Sines ter proposto aos concorrentes, aquando da abertura do Concurso, adjudicar a elaboração do projecto de Execução ao concorrente que viesse a ficar classificado em primeiro lugar e, posteriormente, esquecer essa sua proposta (não adjudicando a elaboração do Projecto de Execução à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar com uma justificação não prevista - nem previsível - á data da abertura do concurso) seria (como efectivamente foi) uma verdadeira materialização da prática de desvio do poder, vício conducente à nulidade do acto - deliberação de 17-4-2002 (art. 15º, 1 e 19º da Lei orgânica do STA); - em vez de dar cumprimento à sequência normal do procedimento - Concurso Público - a que estava obrigada pelo Regulamento do Concurso (que aprovou) e pela legislação aplicável, a Câmara municipal de Sines deliberou, unilateralmente (louvando-se nos pareceres que estão nos autos), em reunião de Câmara de 17-4-2002, interromper o procedimento, não adjudicando o trabalho à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar; - esta interrupção do procedimento é uma verdadeira alteração dos pressupostos definidos aquando da abertura do concurso público e a apreciação altamente positiva, referente à proposta da aqui recorrente, não deveria permitir que a Câmara Municipal de Sines pudesse dizer (como disse) no âmbito da citada deliberação de 17-4-2002, que os projectos apresentados - incluindo o que classificara em primeiro lugar - estavam desadequados aos pretendido para o local; - as causas da não adjudicação estão previstas no art. 57º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, e delas não consta a situação invocada na citada deliberação de 17-4-2002, pelo que além de enfermar de vício de alteração dos pressupostos e de falta de...

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