Acórdão nº 0219/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - ISS Braga, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição que, na sua qualidade de revertido, A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal instaurada à devedora originária B..., Lda, para cobrança de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1993 a 1995, no valor global de € 32.459,71, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Pela Fazenda Pública foi instaurada execução fiscal contra a originária devedora B..., Lda., por não pagamento de contribuições à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 1993 a 1995, no valor total de 32.459,71€.
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Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra A..., tendo sido citado desse facto em 05/07/2005, e em 03/09/2005 foi deduziu a oposição com o fundamento, d'entre outros, da existência da prescrição das contribuições, sendo certo que a M.ma Juíza do Tribunal a quo decidiu que "as dívidas prescreveram pelo que não é exigível ao oponente a dívida exequenda".
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Não pode, com o devido respeito, o ora recorrente estar de acordo com esta posição.
DE FACTO.
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A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, são aplicáveis para o feito, as regras sobre prescrição contidas nos artigos 34º do CPT, bem como dos artigos 14º do DL n.° 103/80, 53° n.° 2 da Lei n.° 24/84 e 63º n.° 2 da Lei n.° 17/2000.
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Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297º do Código Civil na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.
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Ora, em 04/02/2001 entrou em vigor a Lei n.° 17/2000, que reduziu para 5 anos o prazo de prescrição das contribuições e cotizações, no entanto consta-se que, o prazo de dez anos estabelecido pela lei antiga era mais favorável ao contribuinte (por exemplo, a prescrição das contribuições do ano de 1994 ocorreria pela lei antiga no prazo de 4 anos e 10 meses, enquanto que pela lei nova faltariam 5 anos...).
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Assim, de acordo com o art. 34° CPT, o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e ela é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - vide n.° 3.
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No caso em apreço, e reportando-nos, a título meramente exemplificativo, às contribuições do ano de 1994, nos termos do art. 34° do CPT, o prazo da prescrição iniciou-se em 01/01/1995.
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Foram instaurados processos de execução fiscal, que interromperam a prescrição, tendo, porém, cessado esse efeito, dado que os processos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano e, por isso, tem que se somar o tempo que decorreu de 01/01/1995 a 17/04/1995 e depois de 17/04/1996 até se completarem os dez anos.
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Ou seja, de 17/04/1995 a 17/04/1996 considera-se que a prescrição esteve suspensa, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão e, assim, como já atrás se referiu, o vencimento do prazo é, prorrogado pelo tempo que a prescrição esteve suspensa, ou seja por um ano (art. 34º nº 3 CPT), pelo que a prescrição ocorreria em 01/01/2006.
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O recorrido foi citado da reversão em 05/07/2005 e, nessa data, ainda não ocorrera a prescrição em relação ao devedor originário, pelo que lhe é exigível a dívida exequenda.
O recorrido contra-alegou, para concluir do seguinte modo:
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Tendo sido decretada a nulidade da citação que teve lugar no processo de execução fiscal em que foi...
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