Acórdão nº 0219/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - ISS Braga, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição que, na sua qualidade de revertido, A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal instaurada à devedora originária B..., Lda, para cobrança de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1993 a 1995, no valor global de € 32.459,71, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Pela Fazenda Pública foi instaurada execução fiscal contra a originária devedora B..., Lda., por não pagamento de contribuições à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 1993 a 1995, no valor total de 32.459,71€.

  1. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra A..., tendo sido citado desse facto em 05/07/2005, e em 03/09/2005 foi deduziu a oposição com o fundamento, d'entre outros, da existência da prescrição das contribuições, sendo certo que a M.ma Juíza do Tribunal a quo decidiu que "as dívidas prescreveram pelo que não é exigível ao oponente a dívida exequenda".

  2. Não pode, com o devido respeito, o ora recorrente estar de acordo com esta posição.

    DE FACTO.

  3. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, são aplicáveis para o feito, as regras sobre prescrição contidas nos artigos 34º do CPT, bem como dos artigos 14º do DL n.° 103/80, 53° n.° 2 da Lei n.° 24/84 e 63º n.° 2 da Lei n.° 17/2000.

  4. Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297º do Código Civil na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.

  5. Ora, em 04/02/2001 entrou em vigor a Lei n.° 17/2000, que reduziu para 5 anos o prazo de prescrição das contribuições e cotizações, no entanto consta-se que, o prazo de dez anos estabelecido pela lei antiga era mais favorável ao contribuinte (por exemplo, a prescrição das contribuições do ano de 1994 ocorreria pela lei antiga no prazo de 4 anos e 10 meses, enquanto que pela lei nova faltariam 5 anos...).

  6. Assim, de acordo com o art. 34° CPT, o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e ela é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - vide n.° 3.

  7. No caso em apreço, e reportando-nos, a título meramente exemplificativo, às contribuições do ano de 1994, nos termos do art. 34° do CPT, o prazo da prescrição iniciou-se em 01/01/1995.

    1. Foram instaurados processos de execução fiscal, que interromperam a prescrição, tendo, porém, cessado esse efeito, dado que os processos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano e, por isso, tem que se somar o tempo que decorreu de 01/01/1995 a 17/04/1995 e depois de 17/04/1996 até se completarem os dez anos.

  8. Ou seja, de 17/04/1995 a 17/04/1996 considera-se que a prescrição esteve suspensa, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão e, assim, como já atrás se referiu, o vencimento do prazo é, prorrogado pelo tempo que a prescrição esteve suspensa, ou seja por um ano (art. 34º nº 3 CPT), pelo que a prescrição ocorreria em 01/01/2006.

  9. O recorrido foi citado da reversão em 05/07/2005 e, nessa data, ainda não ocorrera a prescrição em relação ao devedor originário, pelo que lhe é exigível a dívida exequenda.

    O recorrido contra-alegou, para concluir do seguinte modo:

  10. Tendo sido decretada a nulidade da citação que teve lugar no processo de execução fiscal em que foi...

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