Acórdão nº 0820/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A... com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), de 15.5.08, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, pela ora recorrente, contra o Presidente do Instituto de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.
Apresentou alegação (fls. 297, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2 - Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3 - Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5 - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6- Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n. 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.
8- O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.
Nestes termos e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, o recurso deve ser admitido.
COMO É DE JUSTIÇA! II.
Por acórdão de fls. 257 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu, a fls. 327-329, dos autos, o seguinte parecer: O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual era pedida a anulação do despacho de 26.11.2003, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
A Autora requereu o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial de retribuições e da indemnização pela cessação do contrato de trabalho nos termos da Lei n° 17/86, de 14.06.
Tal foi-lhe indeferido por falta de verificação dos requisitos previstos no art° 3°, n° 1 do Dec-Lei n° 219/99, de 15.06, dada a não existência de créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº 2° daquele diploma (acção de falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação).
O acórdão do TAC de Castelo Branco concluiu inexistir, no despacho impugnado, as invocadas violações do disposto no citado artº 3°, do Dec-Lei n° 219/99, nºs 1 e 3.
Decisão que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
A nosso ver, deverá ser mantido o acórdão recorrido.
De acordo com o disposto no artº 3°, n° 1, do Dec-Lei n° 219/99, de 15.06, para que os créditos emergentes do contrato de trabalho sejam pagos pelo Fundo de Garantia Salarial é apenas necessário que estes se tenham «vencido» no período de tempo aí fixado.
O diploma não refere necessitar o trabalhador de estar munido de um título executivo para requerer o pagamento em causa.
No regime da Lei n° 17/86, de 14.06, a cessação do contrato de trabalho tem o seu fundamento num conceito de justa causa objectiva. Esta é constituída pela existência de salários em atraso (artº 3°, n° 1).
Estabelecem os nºs 3 e 4, do artº 3°, da Lei n° 17/86 (nºs 2 e 3 na redacção inicial) o seguinte: «3. A situação referida no n° 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
4. A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n° 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho».
Verifica-se que o legislador não fez depender de qualquer outro requisito o direito à cessação do contrato com justa causa, a não ser a existência de salários em atraso, facto comprovado nos termos do mecanismo estabelecido nas disposições supra referidas.
Tendo-se o crédito à indemnização por antiguidade vencido na data da cessação do contrato (23.09.2002) e não sendo requerida a sindicância judicial da verificação da justa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO