Acórdão nº 0875/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial intentada contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por si interposto de reclamação graciosa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. O tribunal indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, julgando-a inepta, ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.º 1 do CPPT.
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A sentença não apreciou a excepção da prescrição invocada pelo impugnante.
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A sentença deveria ter apreciado a prescrição.
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A prescrição não pode ser conhecida apenas em sede de oposição à execução.
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Se assim fosse, tal violaria, para além do mais, as garantias legais e constitucionais dos contribuintes.
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O juiz deve conhecer a prescrição nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT.
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A impugnação judicial foi apresentada na sequência de ausência de decisão administrativa relativamente a reclamação graciosa e recurso hierárquico apresentados pelo ora recorrente.
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O crédito tributário tem natureza indisponível (n.º 2 do art.º 30.º da LGT).
I. Neste caso, a prescrição não necessita de ser invocada, ou seja, é de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe as regras da caducidade (art.ºs 303.º e 333.º, n.º 2 do CC).
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"... a prescrição poderá ser conhecida oficiosamente, em processo de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente.
" - Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, Vol. II, pág. 205.
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O recorrente não tem de invocar a prescrição para que a mesma seja conhecida oficiosamente.
L. O recorrente ao invocar a prescrição na impugnação fê-lo em momento próprio.
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Na impugnação judicial o recorrente alegou que: f. Desde a ocorrência dos factos tributários em 1995, a que se referem as certidões n.º 990048613 e n.º 151822, até à presente data, já decorreram mais de 12 anos.
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O ora impugnante foi citado apenas em 23/05/2006.
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Entre a data da liquidação a que se refere a certidão n.º 990048613, em 1998, e a citação do impugnante decorreram mais de 5 anos.
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Entre a data da liquidação a que se refere a certidão n.º 151822, em 1995, e a citação do impugnante decorreram igualmente mais de 5 anos.
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Pelo que, as alegadas dívidas tributárias constantes das aludidas certidões, na presente data, encontram-se prescritas relativamente ao ora impugnante (vide art.º 48.º/1 e 3 da LGT e art.º 34.º do CPT).
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O recorrente alegou ainda que: f. Dispõe o art.º 34.º do CPT: "1- A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2- O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
3- (...)" g. Por seu lado, dispõe o art.º 48.º da lei Geral Tributária que: "1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ... 2- (...) 3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação." h. Ao prazo de interrupção aplica-se o disposto no art.º 297.º do Código Civil (vd. art.º 5.º do preâmbulo da LGT).
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Assim a lei que estabeleça um prazo mais curto aplicar-se-á aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que...
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