Acórdão nº 0875/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial intentada contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por si interposto de reclamação graciosa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. O tribunal indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, julgando-a inepta, ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.º 1 do CPPT.

  1. A sentença não apreciou a excepção da prescrição invocada pelo impugnante.

  2. A sentença deveria ter apreciado a prescrição.

  3. A prescrição não pode ser conhecida apenas em sede de oposição à execução.

  4. Se assim fosse, tal violaria, para além do mais, as garantias legais e constitucionais dos contribuintes.

  5. O juiz deve conhecer a prescrição nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT.

  6. A impugnação judicial foi apresentada na sequência de ausência de decisão administrativa relativamente a reclamação graciosa e recurso hierárquico apresentados pelo ora recorrente.

  7. O crédito tributário tem natureza indisponível (n.º 2 do art.º 30.º da LGT).

    I. Neste caso, a prescrição não necessita de ser invocada, ou seja, é de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe as regras da caducidade (art.ºs 303.º e 333.º, n.º 2 do CC).

  8. "... a prescrição poderá ser conhecida oficiosamente, em processo de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente.

    " - Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, Vol. II, pág. 205.

  9. O recorrente não tem de invocar a prescrição para que a mesma seja conhecida oficiosamente.

    L. O recorrente ao invocar a prescrição na impugnação fê-lo em momento próprio.

  10. Na impugnação judicial o recorrente alegou que: f. Desde a ocorrência dos factos tributários em 1995, a que se referem as certidões n.º 990048613 e n.º 151822, até à presente data, já decorreram mais de 12 anos.

    1. O ora impugnante foi citado apenas em 23/05/2006.

    2. Entre a data da liquidação a que se refere a certidão n.º 990048613, em 1998, e a citação do impugnante decorreram mais de 5 anos.

    3. Entre a data da liquidação a que se refere a certidão n.º 151822, em 1995, e a citação do impugnante decorreram igualmente mais de 5 anos.

    4. Pelo que, as alegadas dívidas tributárias constantes das aludidas certidões, na presente data, encontram-se prescritas relativamente ao ora impugnante (vide art.º 48.º/1 e 3 da LGT e art.º 34.º do CPT).

  11. O recorrente alegou ainda que: f. Dispõe o art.º 34.º do CPT: "1- A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

    2- O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

    3- (...)" g. Por seu lado, dispõe o art.º 48.º da lei Geral Tributária que: "1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ... 2- (...) 3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação." h. Ao prazo de interrupção aplica-se o disposto no art.º 297.º do Código Civil (vd. art.º 5.º do preâmbulo da LGT).

    1. Assim a lei que estabeleça um prazo mais curto aplicar-se-á aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT