Acórdão nº 0796/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente os embargos que deduziu contra a penhora dos bens imóveis que integram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais dos revertidos B... e C..., a quem havia adquirido os quinhões hereditários, pelo valor de € 42.000,00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 01. A 23 de Fevereiro de 2005 o embargante adquiriu o direito que detinham B... e C..., sobre os 4 prédios que nos autos foram penhorados, tendo-a registado apenas em 21 de Março de 2005.

  1. A Fazenda Pública credora na presente execução, obteve a penhora do direito aos 4 prédios referidos em 15 de Fevereiro de 2005, tendo-a registada apenas em 17 de Março de 2005.

  2. Ao contrário do decidido na sentença a quo a questão decidenda não se esgota na não aplicabilidade do conceito de terceiros para efeitos de registo, antes carecendo a relação material controvertida de uma análise à luz da globalidade das normas aplicáveis, nomeadamente as do Código de Registo Predial, mas também o artigo 819° do Código Civil, os artigos 351° e 838° do Código Processo Civil e, bem assim os art. 230° e 237° do Código de Processo e Procedimento Tributário.

  3. O registo predial tem a natureza de um ónus jurídico, que impende sobre aquele que adquire o direito sujeito a registo, isto é, exige, no caso ao exequente, a observância de um certo comportamento, prescrito pela lei, como condição de obtenção de determinada vantagem ou evitar determinada desvantagem.

  4. O cumprimento de tal ónus de registo da penhora importa para os efeitos do disposto no artigo 819° do Código Civil, constituindo condição da inoponibilidade dos actos de disposição do executado relativamente à execução.

  5. O registo não é constitutivo de direitos, pelo que a compra e venda de 23/02/2005 que conferiu ao embargante a propriedade dos bens objecto de penhora é perfeita na data da escritura.

  6. Por outro lado, face ao ordenamento jurídico vigente, o registo é constitutivo da penhora enquanto acto processual, pelo que a penhora dos autos apenas se efectivou na data de apresentação a registo, i.e, em 17/03/2005.

  7. De harmonia com o preceituado na al. e) do artigo 231°, o órgão da execução fiscal, efectuadas as diligências previstas na al. d) do presente 231°, deve requerer...

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