Acórdão nº 0796/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente os embargos que deduziu contra a penhora dos bens imóveis que integram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais dos revertidos B... e C..., a quem havia adquirido os quinhões hereditários, pelo valor de € 42.000,00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 01. A 23 de Fevereiro de 2005 o embargante adquiriu o direito que detinham B... e C..., sobre os 4 prédios que nos autos foram penhorados, tendo-a registado apenas em 21 de Março de 2005.
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A Fazenda Pública credora na presente execução, obteve a penhora do direito aos 4 prédios referidos em 15 de Fevereiro de 2005, tendo-a registada apenas em 17 de Março de 2005.
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Ao contrário do decidido na sentença a quo a questão decidenda não se esgota na não aplicabilidade do conceito de terceiros para efeitos de registo, antes carecendo a relação material controvertida de uma análise à luz da globalidade das normas aplicáveis, nomeadamente as do Código de Registo Predial, mas também o artigo 819° do Código Civil, os artigos 351° e 838° do Código Processo Civil e, bem assim os art. 230° e 237° do Código de Processo e Procedimento Tributário.
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O registo predial tem a natureza de um ónus jurídico, que impende sobre aquele que adquire o direito sujeito a registo, isto é, exige, no caso ao exequente, a observância de um certo comportamento, prescrito pela lei, como condição de obtenção de determinada vantagem ou evitar determinada desvantagem.
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O cumprimento de tal ónus de registo da penhora importa para os efeitos do disposto no artigo 819° do Código Civil, constituindo condição da inoponibilidade dos actos de disposição do executado relativamente à execução.
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O registo não é constitutivo de direitos, pelo que a compra e venda de 23/02/2005 que conferiu ao embargante a propriedade dos bens objecto de penhora é perfeita na data da escritura.
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Por outro lado, face ao ordenamento jurídico vigente, o registo é constitutivo da penhora enquanto acto processual, pelo que a penhora dos autos apenas se efectivou na data de apresentação a registo, i.e, em 17/03/2005.
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De harmonia com o preceituado na al. e) do artigo 231°, o órgão da execução fiscal, efectuadas as diligências previstas na al. d) do presente 231°, deve requerer...
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