Acórdão nº 01005/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de sisa relativa à cedência da sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma a construir que havia celebrado com a empresa B..., SA, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A doutrina considera que a cessão da posição contratual tem por efeito desonerar o cedente de todas as obrigações resultantes do contrato, investindo o cessionário na inteira posição contratual que anteriormente estava na titularidade do cedente.
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Por sua vez, a jurisprudência decidiu no domínio do Código da Sisa que "a cessão da posição contratual não é um acto sujeito a sisa".
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Do contrato-promessa de compra e venda sobre bens futuros e do contrato de cedência de posição contratual não resulta qualquer facto tributário susceptível de enquadramento no Código da Sisa.
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Conforme o corpo do art.º 2.º do Código, a sisa incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis.
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O que se verificou neste caso foi uma cedência de créditos e débitos, ou seja, cedência de direitos obrigacionais que estão fora da incidência da sisa.
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Os contratos sobre bens futuros não se subsumiam nas regras de incidência do n.º 2 do § 1.º e do § 2.º do Código da Sisa.
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Os bens futuros apenas passaram a ser contemplados no Código a propósito dos contratos de troca ou permuta com a alteração ao § 1.º do seu art.º 8.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto.
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Se o legislador pretendesse incluir também no § 2.º do art.º 2.º do Código da Sisa a cedência de posição contratual sobre bens futuros teria alterado também esse preceito, uma vez que a incidência está sujeita ao princípio da legalidade tributária, campo que não comporta a interpretação analógica por força do art.º 11.º do Código Civil e do n.º 1 do art.º 11.º da Lei Geral Tributária.
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Consequentemente, a liquidação impugnada violou o § 2.º do art.º 2.º do Código da Sisa, pelo que X. Recebido e apreciado o recurso deve o mesmo merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de...
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