Acórdão nº 0761/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contra a decisão do Director-Geral dos Impostos que procedeu à correcção do rendimento colectável declarado, relativo a IRS do ano 2004, com recurso ao método indirecto consagrado no artº 89º-A da LGT.

Aquele Tribunal, por decisão datada de 7/3/08, decidiu julgar improcedente o referido recurso (fls. 398 e segs.).

Inconformada, a agora recorrida interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 5/5/08, concedeu provimento ao recurso (fls. 419 e segs.).

Deste acórdão, o Director-Geral dos Impostos interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 6/6/07, prolatado in rec. nº 234/08 (fls. 446).

Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 479 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário daquele TCA Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 484).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do n° 4, do art° 89°-A da LGT, o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do rendimento tributável, a integrar na categoria G em sede de IRS, é o rendimento padrão que resulta taxativamente da tabela constante do referido dispositivo, não podendo ser fixado qualquer montante inferior.

  2. O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 89°-A da LGT, ao considerar que em resultado da justificação parcial efectuada pelo contribuinte, o rendimento tributável deverá ser apenas calculado sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão.

    A recorrida não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).

    O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

    Assim, "...a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos: - existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; - a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração...

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