Acórdão nº 0591/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A………………, LDA. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido no âmbito da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MUNICÍPIO DE LISBOA que julgou prescrito o direito do autor e absolveu o réu do pedido.

1.2. O TAC de Lisboa condenou o réu (Município de Lisboa) a restituir ao autor o valor correspondente ao enriquecimento sem causa, referente aos serviços prestados por este e provados nos autos.

1.3. O acórdão do TCA Sul julgou prescrito o direito do autor, por ter entendido, em síntese: “(…) Conforme julgamento feito, ficou provado que os trabalhos foram verbalmente requeridos, sem prévio contrato e que foram efectivamente prestados e ainda não pagos.

Mas dos autos também fica provado que a acção só foi apresentada em juízo já depois de 3 anos após o termo do prazo para pagamento pelo R. e recorrente, dos valores peticionados nos orçamentos que lhe foram dirigidos, que indicavam os serviços já prestados pelo A. e recorrido.

Ou seja, nestes autos ficou provado um facto extintivo do direito do A. e Recorrido, ficou provado o decurso do prazo de 3 anos após obrigação de pagamento do R. e Recorrente, com a consequente prescrição do direito do A. e Recorrido (...)” 1.4. Nas suas conclusões alega a recorrente que o direito da recorrente à restituição por enriquecimento sem causa não estava prescrito, uma vez que no art. 482º do CC se diz que o prazo da prescrição começa a contar a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito, o que significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que o credor plenamente sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa. Cita a seu favor o acórdão do STJ de 17-3-2003, segundo o qual o prazo de prescrição do enriquecimento sem causa “(...) não abarca o período em que, com boa - fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído”.

  1. Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

  2. Matéria de direito 3.1. O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

    3.2. A questão colocada na revista é a de saber se ocorreu a...

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