Acórdão nº 07809/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso judicial apresentado por Pedro ……………………… (Recorrido) da decisão da Directora de Finanças de Lisboa de fixação da matéria colectável para o ano de 2009, em sede de IRS na categoria G, no valor de EUR 1.790.881,10, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso à margem referenciado, e, com fundamento em erro nos pressupostos de facto revogou a decisão da Directora de Finanças de Lisboa que fixou, através de métodos indirectos o rendimento colectável para o ano de 2009 no valor de € 1.790.881,10.

  1. A questão em apreço nos presentes autos diz respeito a uma situação de divergência não justificada entre os rendimentos declarados para efeitos fiscais em 2009 pelo ora Recorrido Pedro ………………….. no valor de €14.112,00 e o valor dos suprimentos realizados no mesmo ano, à Sociedade ……… – SGPS SA, NIPC ……………. de que é administrador no valor de €3.581.762,19.

  2. Considerou a sentença recorrida que no ano em que realizou os suprimentos, o Recorrido contraiu um empréstimo e recebeu avultadas quantias, as quais, no entender do Tribunal a quo “são adequadas” a ser utilizados na realização de suprimentos e para justificarem a origem das quantias prestadas a título de suprimentos.

  3. São manifestos os vícios de que enferma a sentença recorrida, que interpretou erroneamente a matéria de facto controvertida constante dos autos, bem como a prova sobre a mesma produzida e, igualmente, fez errada interpretação e aplicação da lei aplicável.

  4. Dada a insuficiência da prova documental produzida, o Tribunal fundamenta a sua convicção com base no depoimento de uma única testemunha, Irene ………., a qual, no nosso entender não pode fundamentar com certeza e segurança a verdade dos factos.

  5. Isto porque a referida testemunha é trabalhadora ao serviço do Recorrido e foi administradora da sociedade M……….– Sociedade gestora de Participações Sociais, S.A., e, pese embora ter demonstrado um conhecimento muito detalhado de determinados factos, a mesma testemunhou que não se lembrava que tinha sido administradora da M………., Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. e desconhecia ter sido assinado um documento junto como Doc. n.º 27, fls. 205, o que só por si retira a coerência e afasta a segurança do seu testemunho.

  6. Daqui resulta que o seu conhecimento da matéria não é constante, uniforme, seguro, coerente e verosímil, e assim sendo, não pode, na ausência de outros meios de prova, fundamentar a verdade dos factos.

  7. Acresce ainda que esta matéria é por natureza susceptível de ser comprovada documentalmente, pelo que deve ser privilegiado este meio de prova em relação à prova testemunhal .

    Vejamos, IX. Como de seguida se passa a demonstrar devem ser dados como não provado os factos constantes da alíneas H), J), K), L), M), P), S), T) e X).

  8. Alínea H)- As acções de que o Recorrente era titular na referida S.P.L.A. foram adquiridas, parte no ano de 2008 e outra parte no ano de 2000.[…]” .

  9. A sentença recorrida considera esta matéria provada com base no depoimento da testemunha Irene Brazinha e no intitulado Livro de Registo de Acções da SPLA, junto a fls. 116 a 120.

  10. Contudo a Portaria n.º 290/2000, de 25.05 revogou o livro de registo de acções previsto no artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais e na Portaria n.º 647/93, de 7 de Julho.

  11. Daqui resulta que o referido documento não tem validade jurídica nem força probatória suficiente para atestar a data em que as acções de que o Recorrido era titular na S.P.L.A. foram adquiridas XIV. Acresce ainda que o depoimento da Irene …………., não é, de per si, pelas razões atrás aduzidas, suficiente para com certeza e segurança atestar a verdade dos factos.

  12. Alínea J) O Recorrente por força do contrato mencionado em G), recebeu em 2001 o valor de 349.160,00€ e em 2002 o valor de 548.678,00€ […].” XVI. Da prova documental junta aos autos e que serviu de fundamento à decisão do Tribunal, Cfr. doc. denominado “Conferência dos Valores recebidos ao abrigo do Contrato de Venda de Acções” fls. 447 dos autos não se retira a informação que as referidas quantias eventualmente recebidas tenham sido respeitantes à execução do contrato referido na alínea G) .

  13. Na verdade estas transferências podem corresponder a outro tipo de operações ou negócios jurídicos ou contabilísticos, de diferente natureza.

  14. Assim entende-se que esta matéria deve dar-se como não provada.

  15. Alínea “K) O Recorrente fez um desconto final, relativamente ao contrato referido em G), no montante de 302.000,00€.” XX. A convicção do Tribunal baseou-se numa carta escrita pelo próprio Recorrido fls 458 a 460 e no depoimentos das testemunhas, pelo que, na ausência de outros documentos ou depoimentos, de natureza contabilística ou outra que atestem o valor dos pagamentos recebidos, deve considerar-se que a prova apresentada é insuficiente para, com segurança e certeza, atestar a verdade dos factos, devendo igualmente considerar-se esta matéria como não provada.

  16. Alínea “L) Entre o ano de 2003 e 2009 o Recorrente recebeu por força do contrato referido em G) um total de 12.018.307,00€ .” XXII. Da prova documental junta aos autos e que serviu de fundamento à decisão do Tribunal, Cfr. documento denominado “Conferência dos Valores recebidos ao abrigo do Contrato de Venda de Acções” fls 447 dos autos não se prova que as referidas quantias eventualmente recebidas tenham sido respeitantes à execução do contrato referido na alínea G) ou a outros pagamentos de diversa natureza, pelo que se deve considerar esta matéria como não provada dada a inconsistência do depoimento da testemunha Irene Brazinha.

  17. Alínea“M) O Recorrente recebeu, nos anos de 2006,2007, 2008 e 2009, através de transferências bancárias ordenadas pela sociedade compradora (Sociedade ………….. Limited), efectuadas para a sua conta n.º …………., domiciliada no Banco ………….., a quantia total de 10. 7130282,00 segundo o seguinte desdobramento: -no ano de 2006 a quantia de Euros 665.000,00 (doc. n.º 6 a fls. 128 dos autos e depoimento da testemunha Irene …………..); -no ano de 2007, a quantia de Euros 2.219.876,00 (doc. n.º 7 a fls. 129 dos autos e depoimento da testemunha Irene ………….); -no ano de 2008, a quantia de Euros 3.641,00 (doc. n.º 8 a fls. 128 dos autos e depoimento da testemunha Irene …………);” -no ano de 2009, a quantia de Euros 4.187,00 (doc. n.º 9 a fls. 131 dos autos e depoimento da testemunha Irene …….

  18. Os docs. n.ºs 6, 7,8 e 9 juntos. - ofícios do …….. relativos à transferências da Sociedade ………………. Limited no valor de 665.000,00€, em 20.12.2006, 2.219.876,00€ em 09.03.2007 e 3.641.225,00€ em 26.02.2008 e 4.187.170,60€ em 09.03.2009-, não atestam a que título e para que efeito foi efectuado esta transferência daquelas verbas, pelo que destes documentos não resulta que as quantias transferidas as se destinam ao pagamento de uma eventual venda de acções.

  19. Na verdade estas transferências podem corresponder a outro tipo de operações ou negócios jurídicos ou contabilísticos.

  20. Aliás, verifica-se que as transferências juntas nos doc.s n.ºs 6 a 9 não coincidem com o disposto na cláusula 2 do referido contrato referido na alínea G).

  21. Alínea“ P) As acções que o Recorrente era titular na referida G-Groupo haviam sido adquiridas parte em 1994, aquando da constituição da Sociedade, e a outra parte no ano de 2000 ( cfr. docs 12 e 13 a fls 142 2 ss dos autos , anexo G-1 da declaração de IRS do ano de 2005 a fls. 145 e depoimento da testemunha Irene …………..).” XXVIII. Como atrás já se referiu, a listagem constante do livro de registo de acções não tem qualquer valor probatório quanto à titularidade das acções e data em que as mesmas foram adquiridas para efeitos de determinar se as mesmas estavam ou não excluídas de tributação, pelo que deve dar-se como não provada esta matéria.

  22. “S) Esta opção de compra das restantes 500 acções de que o Recorrente era titular na G-Groupo foi exercida pela BCA em 2006 ( cfr. doc. n.º 3 a fls. 148 e ss dos autos e doc. n.º 15 a fls. 171 e ss dos autos).” XXX. O doc. referido a fls. 148 diz respeito ao livro de registos o qual foi revogado pela Portaria 290/2000, de 25.05, pelo que a informação nele constante não tem validade jurídica sendo este documento inapto para fazer prova da factualidade em causa.

  23. Por outro lado, a declaração de IRS de 2006 junta a fls. 171 e ss. não permite identificar as acções a que se referem as mais valias declaradas.

  24. Do exposto resulta, assim, que esta matéria não ficou provada.

  25. Alínea “T) O ora Recorrente recebeu, por esta venda, nos anos de 2007 e 2008, através de transferências bancárias ordenadas pela sociedade compradora (a referida BCA), efectuadas para a sua conta n.º ……………….., domiciliada no Banco ………, a quantia total de 2.328.000,00€, segundo o seguinte desdobramento: - no ano de 2007, a quantia de 738.000,00€ (Cfr. doc, n.º 16, a fls. 176 dos autos); - no ano de 2008 a quantia de 1.590.000,00€ correspondente a duas transferências nos valores de 840.000,00€ (doc. 17, a fls. 177 dos autos) e 750.000,00 (doc. n.º 18, a fls. 178 dos autos).” XXXIV. Os docs. n.ºs 16 a 18 não comprovam a que título foram efectuados os referidos pagamento, pelo que não ficou comprovado que os mesmos sejam relativas ao pagamento especificamente destinados à execução do contrato junto como doc. n.º 14 .

  26. Alínea “X) A totalidade da quantia mutuada referida na alínea anterior foi empregue na prestação de parte dos suprimentos efectuados pelo Recorrente à sociedade “M………… – SGPS, SA”.

  27. O facto de o Recorrido ter passado dois cheques da referida conta bancária onde foi depositado o valor de €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT