Acórdão nº 07664/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XTERESA ……………………. E ISABEL ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.164 a 177 do presente processo, em cujo dispositivo concedeu parcial provimento à oposição pelas recorrentes intentada, no âmbito do processo de execução fiscal nº………………. e apensos, o qual corre seus termos no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa: 1-Declarando a prescrição das dívidas de IVA/1997 e determinando a extinção do processo executivo, nesta parte revertido contra as oponentes, nos termos dos artºs.175 e 204, nº.1, al.d), ambos do CPPT; 2-Quanto às restantes dívidas de imposto, julgou improcedente a oposição, por não provada, e, em consequência, determinou a continuação da execução, nesta parte revertida contra as oponentes.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.226 a 239 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Dos factos provados não consta a data da citação do despacho de reversão às executadas. Apenas havendo referência em 6. à data do próprio despacho de reversão, como sendo de 4/06/2007 e em 15. à data da instauração da presente oposição, em 25/07/2007. Não obstante, aquela é a data que é utilizada para cálculo da contagem do prazo de prescrição. O que constitui insuficiência da matéria dada como provada para a decisão, uma vez que tal facto é essencial para a apreciação das questões levadas a decidir, como a prescrição. O que constitui a nulidade insanável prevista no n° 1 do Art° 125 do CPPT; 2-Para efeitos da contagem da prescrição, e como eventual causa de interrupção da prescrição, a data de citação das executadas revertidas é essencial; 3-Na falta de outra, poderíamos considerar a data da oposição, ocorrida após 1 mês e 21 dias, após o despacho de reversão. O que, somado, aos períodos contados na sentença, no que tange ao IVA/99, ultrapassa o prazo dos 8 anos; 4-Por outro lado, as dívidas tributárias, objecto de reversão, foram constituídas nos anos de 1999 a 2002, pelos que lhes era aplicável o disposto na LGT vigente à data da ocorrência dos factos tributários - anos fiscais de 1999 a 2002. Quanto ao regime prescricional das dívidas tributárias, estava em vigor o n.° 1 do artigo 48.° da LGT, que dizia: "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu."; 5-Ora, o IVA é, sem dúvida, um imposto de obrigação única. Resultando do Art° 1 do CIVA que estão sujeitas a IVA, além do mais, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadasm no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo tem aquele a natureza de imposto de obrigação única já que incide sobre cada transmissão e no momento em que esta ocorre independentemente de o seu apuramento e pagamento assumirem certa periodicidade; 6-Logo, relativamente ao IVA/99, o início da contagem do prazo prescricional ocorre nas datas em que os factos tributários se verificaram o que aconteceu em: -1999-01-01 a 1999-03-31 - prescreveu em 31-03-2007 (2.425,45) -1999-04-01 a 1999-06-30 - prescreveu em 30-06-2007 (2.967,15) Estão assim prescritas as dívidas tributárias de IVA relativas ao ano de 1999 no montante de € 5.392,60 que reverteram contra as recorrentes; 7-E, não se diga que deve aplicar-se ao caso em apreço a lei que entrou em vigor em 2005, pois que a sua aplicação viola o princípio da legalidade e as regras da aplicação da lei fiscal no tempo a que atrás nos referimos, fazendo aplicar retroactivamente uma lei que altera as garantias dos contribuintes, fazendo com que a sua aplicação não torne prescritas dívidas tributárias que o estavam à face da lei em vigor no momento da ocorrência dos factos tributários; 8-A prescrição das dívidas tributárias é um elemento essencial dos impostos, enquadrando-se na "Garantia dos Contribuintes". E, o n.° 2 do artigo 103.° da CRP, diz que: "Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".

9-Também quanto à aplicação das leis fiscais no tempo, determina o n.°1 do artigo 12.° da LGT e o n.° 3 do artigo 103.° da CRP, de que em direito fiscal vigora o princípio da não retroactividade das leis, ou seja as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores a sua entrada em vigor. E isto aplica-se integralmente às normas tributárias que disciplinem juridicamente os elementos essenciais do imposto, referidos no n.° 2 do artigo 103.° da CRP, por força do princípio da Legalidade Tributária; 10-Assim, sendo a prescrição das dívidas tributárias, uma das garantias dos contribuintes, é por consequência um elemento essencial dos impostos, como tal só passível de ser alterada por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo no uso de autorização legislativa, tudo isto nos termos dos artigos 103.° n.° 2 e 165.° n.° 1 alínea i) da CRP e artigo 8.° da LGT. E, como elemento essencial que é, a sua aplicação só vigora para o futuro, ou seja, só se aplica a factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor. Ora, aplicando estes normativos ao caso em apreço, verificamos estar em presença de dívidas tributárias de lVA, relativas ao ano de 1999.

E, por força do Princípio da Legalidade Tributária a lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição.

Essa lei, como a que a altere, porque relativa às garantias dos contribuintes (elemento essencial dos impostos) está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido a coberto de autorização legislativa da mesma.

A prescrição das dívidas tributárias é um instituto jurídico que respeita às garantias dos contribuintes e como tal, está sujeita aos princípios constitucionais, da legalidade tributário (103.° n.° 2 e 165.° n.° 1 alínea i) do CRP), da tipicidade e da certeza e segurança jurídica (103.° n.°3 da CRP).

Alberto Xavier, no Manual de Direito Fiscal l, págs, 192 e seguintes, diz que uma norma é retroactiva quando ela se refere na sua previsão a factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, tenham tais factos (de harmonia com a lei nova) o valor de factos tributários ou de factos impeditivos.

Assim, ao aplicar-se o regime jurídico da prescrição das dívidas estipulado pela Lei n.° 55-B/2004 de 30/12, no n.° 1 do artigo 48.° da LGT, cuja entrada em vigor ocorreu 01/01/2005, às dívidas tributárias do ano fiscal de 2002, está-se a aplicar a lei nova a factos anteriormente ocorridos à sua entrada em vigor.

Violando-se assim, o princípio da legalidade tributária e o princípio da certeza e segurança jurídica.

Uma vez que, quanto aos elementos essenciais dos impostos (artigo 103.° n.° 2 da CRP, taxas, incidência, garantias dos contribuintes e benefícios fiscais) aplica-se a lei tributária que vigorar à data da ocorrência dos facto tributários.

Consagrando-se assim o princípio da não retroactividade da lei fiscal previsto nos artigos 103.° n ° 3 da CRP e artigo 12.° da LGT, quanto aos elementos essenciais do imposto; 11-E este princípio da não retroactividade da lei fiscal é aplicável ao instituto jurídico do conflito das leis fiscais no tempo.

Assim, se uma situação concreta tiver estado em contacto com duas ou mais leis fiscais, e se estivermos no domínio do direito fiscal essencial (elementos essenciais do imposto), aplicar-se-á à situação concreta, a lei fiscal que vigorar ao tempo da ocorrência dos factos que essa mesma situação concreta contiver.

No caso em apreço, os factos tributários são referentes ao ano fiscal de 1999, pelo que será aplicável a lei então vigente.

Sendo que desta forma se consagra o princípio da legalidade tributária, o princípio da tipicidade e o princípio da certeza e da segurança jurídica legal e constitucionalmente consagrados; 12-Por outro lado, e quanto a todas as dívidas objecto do presente recurso, deve entender-se que já se encontravam prescritas quando as executadas foram citadas. As ora recorrentes foram citadas por reversão, na qualidade de responsáveis subsidiárias, resultante das garantias especiais de natureza pessoal de que o credor tributário dispõe, tornando-se por consequência um devedor indirecto, derivado ou acessório, a quem a AT exige excepcionalmente ou em segunda linha o crédito de imposto.

A estas dívidas aplica-se quanto à prescrição o regime jurídico da LGT.

Assim, por força do n.° 1 do artigo 48.° d...

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