Acórdão nº 87/12.3GDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Imputando ao arguido A...

a prática de factos consubstanciadores de um crime de abuso de confiança, previsto e punido (de futuro, apenas p. p.) pelo art. 205º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), e no entendimento de estarem reunidos os respectivos pressupostos, o Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), requereu que em processo sumaríssimo lhe fosse aplicada uma pena de prisão de um ano e um mês, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento de € 2.500,00 ao ofendido, no prazo de 6 meses.

A M.mª Juíza rejeitou o requerimento com fundamento no art. 395º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal (de futuro, apenas CPP).

2. Inconformado, recorre o Mº Pº formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meretíssima Juiz, no dia 28 de Outubro de 2013 que rejeitou, nos termos do disposto no artigo 395.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e reenviar o processo para a forma de processo comum (já que entendeu não ser de fixar sanção diferente como o faculta o nº 2 do mesmo artigo), o requerimento apresentado pelo Ministério Público em que se propunha a aplicação ao arguido, em processo especial sumaríssimo, de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês, suspensa por igual período, sujeita à obrigação de proceder ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao menor B....

2ª - O despacho proferido pela Meritíssima Juiz é recorrível porque foi proferido com violação de lei expressa e nesses casos compete, especialmente, ao Ministério Público "recorrer sempre que a decisão seja efeito do conluio das partes no sentido defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa", nos termos do disposto no artigo 3.°, nº 1, alínea o), do Estatuto do Ministério Público (Lei n." 60/98, de 27 de Agosto).

3ª - O despacho proferido pela Meretíssima Juiz nada refere quanto ao facto de considerar que a sanção proposta pelo Ministério Público é manifestamente insusceptivel de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, analisando-a apenas e tão só pela vertente das consequências que advirão para o arguido, em caso de incumprimento da mesma.

4ª - Assim, ao rejeitar o requerimento apresentado pelo Ministério Público porque considera a sanção proposta "manifestamente insusceptivel de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" sem que se pronuncie sobre a concreta sanção proposta de pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período (suspensão essa subordinada ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, de uma quantia de € 2.500,00 (dois mil quinhentos euros) ao menor B...

, apresentando comprovativo da entrega desse montante nos autos até ao final desse período) a Meretíssima Juiz não especificou os motivos de facto e de direito da sua decisão.

5ª - Não é admissível que se analise se uma sanção é ou não adequada a uma concreta situação tendo como pressuposto único de análise, as consequências que resultarão para o arguido, em caso de incumprimento daquela sanção.

6ª - A pena de prisão suspensa na sua execução que propomos para o arguido é uma pena de substituição da pena de prisão, prevista no artigo 50.° do Código Penal, e que configura uma pena não privativa da liberdade, pelo que é admissível a acusação em processo especial sumaríssimo, na situação aqui em causa, de acordo com o previsto no artigo 392.°, nº 1, do Código de Processo Penal.

7ª - Ao ter decidido de forma diversa, violou-se no despacho a quo o disposto nos artigos 395.°, nº 1, alínea c), 97.°, nº 5 e 392.°, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

8ª - Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, devendo Vªs Exªs, revogar o despacho recorrido e ordenar à Meretíssima Juiz que nomeie defensor ao arguido (caso ainda não tenha sido nomeado), nos termos da alínea a) do disposto no artigo 396.°, nº 1, do Código de Processo Penal e ordene a sua notificação para, querendo, se opor no prazo de 15 dias à sanção proposta pelo Ministério Público, nos termos da alínea b) do nº 1 daquele mesmo artigo.

Contudo, Vªs Exas decidirão conforme for de lei e justiça.» 3. Já neste Tribunal da Relação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância.

Cumprido o art. 417º nº 2 do CPP, o arguido nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A DECISÃO RECORRIDA «O Digno Magistrado do Ministério Público requereu, nos termos do artigo 392.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês, suspensa por igual período, sujeita à obrigação de o arguido proceder ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao menor B....

Importa, agora, ao juiz pronunciar-se sobre a rejeição do requerimento e reenvio do processo para outra forma que lhe caiba (artigo 395.º n.º 1, do CPP) ou ordenar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 396.º n.º 1, alínea b), do CPP.

Apreciemos então: Dispõe o artigo 392.º n.º 1 do CPP que "Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo".

O Digno Magistrado do Ministério Público propôs a pena de 1 ano e 1 mês de prisão suspensa por igual período.

Não olvidamos a discussão doutrinária que vem sendo feita sobre a possibilidade de aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão (que não a pena de prisão suspensa na sua execução), em que uns autores defendem que sendo a pena de suspensão da execução da pena de prisão, uma pena aplicada a título principal, esta pena é uma pena não privativa da liberdade (nomeadamente, Sónia Fidalgo em "Comunicação nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal organizadas pelo CEJ, em Coimbra e em Lisboa, respectivamente nos dias 8 e 9 de Novembro de 2007 e 15 e 16 de Novembro de 2007", e em...

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