Acórdão nº 5/08.3GAGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 5/08.3GAGVA, a correr termos no Tribunal Judicial de Seia, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão em 27.11.2013 - fls.2019 a 2037 -,de cujo dispositivo consta o seguinte: «Em face do exposto decidem os Juízes constituídos em Tribunal Coletivo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia: I. Condenar o arguido A...

, pela prática de: i. Um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; ii. Um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos artigos 2º, nº 4, do Código Penal, e 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua redação original, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; iii. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2º, nº 4, do Código Penal, e 86º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na sua redação original, na pena de 1 (um) ano de prisão; iv. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2º, nº 4, do Código Penal, e 86º, nº 1, alínea d], do Regime Jurídico das Armas e Munições, na sua redação original, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

  1. Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido A...

    na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

  2. Nos termos do disposto nos artigos 50º, 52º, nº 2, alíneas a) e d], 53º, nº 3, e 54º, nº 3, do Código Penal, suspender a execução da pena única de prisão determinada ao arguido A...

    pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e às seguintes regras de conduta e obrigações: i. Proibição de explorar, direta ou indiretamente, estabelecimentos de Café ou Bar que funcionem para além do período das 7 às 22 horas; ii. Proibição de acompanhar com pessoas conotadas com a atividade de prostituição ou de alterne; iii. Proibição de acompanhar, alojar ou receber cidadãs e cidadãos de nacionalidade estrangeira que se encontrem em situação ilegal ou irregular em Portugal; iv. Obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; v. Obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; vi. Obrigação de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso; vii. Obrigação de obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

  3. Ao abrigo do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objetos apreendidos: 451 (quatrocentos cinquenta e um) preservativos, 108 (cento e oito) cartões do Bar “ Y..”, um frasco de banho Atrai Clientes, 6 (seis) pacotes de gel lubrificante do Ministério da Saúde, 4 (quatro) tubos de gel lubrificante, um tubo de vaselina, um falo de borracha, um frasco de vaselina, um frasco de óleo exótico hidratante, uma espingarda de caça de marcaJMU282, 15 (quinze) cartuchos de marca Melhor, calibre 12 mm e uma munição de calibre 38".

  4. Ordenar a restituição dos seguintes objetos, a operar nos termos do disposto no artigo 186º do Código de Processo Penal: 2 (dois) rolos de máquina registadora, um canudo de rolo de papel, 17 ( dezassete) rolos de papel e um saco de transporte em tecido camuflado.

  5. Condenar o arguido A...

    no pagamento das custas do processo (artigos 513º, nºs 1 e 3, 514º, nº 1, e 524º do Código de Processo Penal na redação anterior ao Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), com taxa de justiça de 8 (oito) UC's [artigo 85º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais], sendo a procuradoria de % (artigo 95º, nº 1, do Código das Custas Judiciais ).

  6. Condenar ainda o arguido A...

    no pagamento de 1% (um por cento) da taxa de justiça aplicável, nos termos do disposto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de outubro.

    Após trânsito em julgado remeta boletim à Direção de Serviços de Identificação Criminal e comunique à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para efeitos do disposto no artigo 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Ainda após trânsito em julgado cumpra o disposto no artigo 8º, nº 2, com a finalidade prevista no artigo 18º, nº 3, ambos da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro.

    Oportunamente dê destino legal aos bens declarados perdidos a favor do Estado.

    Consigna-se que, caso não se verifique qualquer alteração por via de recurso, uma vez transitada em julgado a presente decisão, no certificado de registo criminal do arguido deverão ser anotados os seguintes elementos: Condenação por um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, cometido em ... - Seia, de setembro de 2007 a dezembro de 2008, na pena de 3 anos de prisão; Condenação por um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, cometido em ... - Seia, de setembro de 2007 a dezembro de 2008, na pena de 18 meses de prisão; Condenação por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, cometido em ... - Belmonte a 18 de dezembro de 2008, na pena de um ano de prisão; Condenação por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, cometido em ... - Belmonte e no Cruzamento de Alcaria - Fundão a 18 de dezembro de 2008, na pena de 6 meses de prisão.

    Condenação na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, regras de conduta e obrigações.” 2. Inconformado, o arguido A... interpôs recurso deste acórdão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1o- A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.

    A reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação pode ser abalada caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem apoio nos elementos de prova constantes do processo ou se encontra profundamente desapoiada face às provas recolhida sem julgamento, impondo-se a anulação da decisão.

    2o - Verifica-se um Vício insanável da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a Decisão - al. a) do n°2 do art.410° Cód. Proc. Penal - insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados -não se podendo extrair da prova obtida quanto ao tipo de exploração do Bar Y..., que fosse idêntica à prosseguida pelo arguido no Café X..., consequência directa, a matéria de facto terá que ser revogada integralmente e assim ser dada como não provada, atento o quadro probatório, em sede de julgamento.

    Realce-se a transposição e reforço da matéria de facto no processo do bar X... que é comum a ambos os processos - atente-se os pontos nºs 1,2, 3, 4, 5. 6. 7. 8.9. 10.11.12, 13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23.24.25.26,27.28,29.30.31.32.33.34.35 e 36, ou seja, a integralidade da matéria provada, retirada e sendo uma cópia fiel do processo 58/09.7GFCVL - Bar Y..., em clara violação do garantismo jur dos direitos do arguido.

    Foi violado o art.° 355° do Código de Processo Penal que proíbe claramente quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em sede de audiência.

    3o - Por conseguinte, por absoluta inexistência de prova, no que tange ao Café X..., não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de lenocínio, pelos quais o arguido vem condenado; Não foi minimamente demonstrado, o que terá de redundar em benefício do arguido (in dubio pro reo) o intuito lucrativo efectivado, o exercício profissional e habitual de tal "actividade" e a consciência da ilicitude do acto de facilitar o exercício da prostituição.

    Não resulta, porém, minimamente provado e demonstrado, com a certeza que se imporia, que o arguido explorasse o café nos moldes em que foi acusado e bem assim é excluída qualquer utilização profissional e/ou intenção lucrativa, nem habitualmente. Nem com ganhos efectivos, que não vêm provados, não bastando presumir-se tais ganhos, como se faz no Acórdão e muito menos, com dolo ou intenção relativamente à totalidade dos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, sendo demasiado óbvio, que o direito penal não pune condutas de ordem moral; 4o - Não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de auxílio à imigração ilegal, pelo qual, o arguido vem condenado. Não se mostra minimamente demonstrado, o que terá de redundar em benefício do arguido (in dubio pro reo) a consciência da ilicitude do acto de facilitar a entrada, permanência ou trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional das cidadãs brasileiras, uma delas, legal, que depuseram em sede de memória futura. Não foi provado qualquer actuação do arguido nesse sentido, pelo que a “ intenção lucrativa” fls. 27 da Decisão, como agravante, não pode ter merecimento legal.

    5o - Também por falta de suficiente fundamentação de direito, o douto acórdão, encontra-se ferido de nulidade, conforme dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, ex vi artigo 425.°, n.º 4, CPP.G 6o - Prescrição - Ao nível do concurso dos dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos art.° 86° n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro e art.° 86° n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, os crimes em causa...

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