Acórdão nº 172/12.1TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FILOMENA MANSO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I - RELATÓRIO AA e BB vieram instaurar contra CC, Lda e DD – Companhia de Seguros, SA, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que o acidente relatado nos autos seja declarado acidente de trabalho, com o consequente pagamento de uma pensão anual e vitalícia a cada um dos autores, a partir do dia seguinte ao falecimento do seu filho; a quantia de €1.844,57, por despesas de funeral; o valor de €40,00, a título de despesas de transporte para o Tribunal e uma indemnização no valor de €10.000,00 a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação.
Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, o seguinte: (…) A Ré “CC” apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade, tendo em conta que transferiu toda a responsabilidade para a Ré seguradora.
A Ré seguradora contestou alegando, em síntese, que efectivamente existiu um acidente de trabalho, mas os Autores não têm direito a qualquer pensão, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos para terem a qualidade de beneficiários.
Acrescenta que desconhece se estes despenderam quantias com o funeral do sinistrado e em deslocações ao Tribunal.
Refere ainda que não é devida a indemnização reclamada pelos Autores, sendo que jamais se recusou a ressarcir os danos resultantes do sinistro.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade da Ré “CC”, sendo a mesma absolvida da instância. Efectuada a selecção da matéria de facto com elaboração da base instrutória, não foi a mesma objecto de reclamação.
Tendo prosseguido os autos para julgamento, a audiência decorreu com a observância do ritualismo legalmente previsto, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, a qual não mereceu reclamações.
Seguidamente foi prolatada a sentença, na qual foi proferida a seguinte Decisão Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido: a) Qualificar como acidente de trabalho o acidente ocorrido a 11-03-2012, de que foi vitima mortal EE; b) Condenar a Ré “DD - Companhia de Seguros, SA” a pagar aos Autores as despesas que estes suportaram com a realização do funeral de EE, em valor a apurar em sede de liquidação de sentença; c) Absolver a Ré “DD - Companhia de Seguros, SA” de todos os demais pedidos.
Custas a cargo dos autores Valor: €37.747,22 Registe e notifique, incluindo o FAT.
Inconformados interpuseram os Autores recurso para esta Relação, no qual formularam as seguintes CONCLUSÕES (…) Contra-alegou a Ré seguradora pugnando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se os Autores têm...
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