Acórdão nº 696/12.TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA veio instaurar a presente acção declarativa com processo comum contra BB, SA., pedindo que: 1 seja declarado ilícito o despedimento do A.; 2 seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a. a quantia de € 6.580,50 a título de indemnização em substituição da reintegração; b. a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização por danos morais; c. as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente acção; d. a quantia de €684,50 a título de remuneração e subsídio de alimentação referentes a Dezembro de 2011, após deduzidos os respectivos descontos legais; e e. juros de mora à taxa legal.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Ré em 23/2/2004 e que foi renovado até à conversão em contrato sem termo. Porém a Ré comunicou-lhe, em 22/12/2011, a caducidade do contrato de trabalho com fundamento no conhecimento, em 16/12/2011, da situação de reforma do A.

Alega que a situação de reforma do A. era conhecida da R. à data da sua admissão, pelo que a comunicação da caducidade do contrato com base nesse fundamento e na data referida equivale a um despedimento sem justa causa, sendo, por isso ilícito.

A perda abrupta do rendimento causou-lhe enorme sofrimento emocional.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou, sustentando que só teve conhecimento da situação de reforma do Autor em Dezembro de 2011, tanto que, desde a sua admissão, procedeu aos descontos para a Segurança Social à taxa normal, e não à devida (e menor) quanto a trabalhadores reformados, pelo que o contrato teria caducado dentro do prazo legal, concluindo pela improcedência da acção.

Mais alega que o salário de Dezembro de 2011 só não foi pago porque o Autor não compareceu na empresa para o receber.

Deduziu ainda pedido reconvencional reclamando o pagamento da quantia de €6 554,20 correspondente à quantia que a Ré teve de pagar a mais pela contribuições que liquidou à segurança social a mais, por não ter sido informada pelo Autor da sua situação de reformado.

Respondeu o A. à matéria da exceção, alegando que a Ré sempre teve conhecimento que o Autor se encontrava reformado e que foi impedido de aceder, acompanhado, às instalações da Ré para receber os seus créditos, pelo que esta se constituiu em mora.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgados incompetentes, em razão da matéria, os Tribunais do Trabalho para conhecerem do pedido reconvencional formulado pela Ré, pelo que o Autor foi absolvido da instância, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Realizou-se o julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações.

Após foi prolatada a sentença, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência a Condeno a R. BB, SA. a pagar ao A. AA a quantia total de €562,54 (quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data do vencimento da retribuição e subsídio de refeição de dezembro de 2011 e até efectivo e integral pagamento; b Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.

Custas, na proporção do respectivo decaimento, a cargo do A. e R. (Art. 446º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformada, interpôs o Autor recurso desta decisão, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (…) Contra-alegou a Ré sustentando a bondade da decisão impugnada.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pela respectivas conclusões (arts. ), são as seguintes as questões suscitadas: 1. impugnação da matéria de facto; 2. (i)licitude da cessação do contrato.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 A Ré uma sociedade comercial anónima cuja actividade consiste na prestação de serviços de segurança privada, instalações eléctricas, manutenção de material e de equipamento de segurança na prestação de serviços de segurança e vigilância.

2 Ao Autor foi admitido ao serviço da Ré em 23 de Fevereiro de 2004, com a categoria de “Vigilante”, exercendo funções por conta, sob orientação e instruções da R.

3 O Autor desempenhou as suas funções de vigilante em diversos locais, sendo o último dos quais no Odivelas Parque.

4 Tinha um horário de segunda-feira a sexta-feira das 08 horas às 16 horas, e ao sábado das 08 horas às 13 horas, com folga ao domingo.

5 No ano de 2011, o Autor auferia uma retribuição base ilíquida de €641,93 e, ainda, um subsídio de alimentação no valor mensal de €125,18.

6 O Autor foi trabalhador do Hospital Pulido Valente, em Lisboa, até Junho de 2001.

7 Em 25 de Junho de 2001, o Autor foi reformado da função pública, tendo consequentemente passado, desde então, à situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações.

8 Por comunicação escrita dirigida pela Ré ao Autor e que este recebeu em 22 de Dezembro de 2011, o Autor foi informado da alegada caducidade do contrato de trabalho com efeitos imediatos e nos termos do art. 343º c) do CT.

9 No início de Dezembro de 2011 solicitou à Segurança Social que informasse qual a situação dos seus...

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