Acórdão nº 01140/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……………………………, S.A., recorrente nos presentes autos, notificado do nosso Acórdão do passado dia 19 de Fevereiro, veio, por requerimento de fls. 168 a 171 dos autos, requerer o seu “aclaramento” e bem assim suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 37.º n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na interpretação “sufragada” pelo Acórdão proferido nos autos, por envolver uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, tutelado pelos artigos 20.º e 268.º, n.º 2 da CRP.

2 – Por Despacho da Relatora de 22 de Abril de 2014 (a fls. 173, frente e verso, dos autos), foi a requerente convidada a “reponderar o seu requerimento de aclaração, podendo substituí-lo, se assim o entender e demonstrando a verificação dos necessários pressupostos legais, por pedido de reforma do Acórdão”, porquanto se entendeu que “com a entrada em vigor – em 1 de Setembro de 2013 – da reforma do CPC o incidente de aclaração foi eliminado, resultando, salvo melhor opinião, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que tal alteração é de aplicar aos processos pendentes antes da entrada em vigor de tal alteração” (…) “Daí que o pedido de aclaração seja hoje legalmente inadmissível”.

3 – Por requerimento de fls. 177 a 189 dos autos, veio então a requerente substituir pedido de aclaração da sentença por requerimento de arguição de nulidade e de rectificação de sentença e suscitar incidente de inconstitucionalidade de norma aplicada no processo alegando, em síntese, que: - a sentença padece de um lapso na referência a uma alegação da recorrente de que a mesma não requereu qualquer autorização ou licenciamento, sendo devida a manifesto lapso de escrita a referência constante do acórdão deste Venerando Tribunal quando se refere que nos artigos 29.º a 40.º da petição de oposição que a recorrente alegou que «não requereu à Estradas de Portugal qualquer autorização ou licença de ocupação», dado que, pela leitura dos artigos referenciados, resulta claro que tal alegação não foi feita, tendo antes sido alegado que não ocorreu qualquer autorização ou licenciamento da ocupação da estrada (fls. 182); - de tal lapso resulta que o Acórdão não apreciou a questão suscitada pela recorrente desde o início dos presentes autos, de que os actos do procedimento de execução fiscal em apreço são inválidos porque não ocorreu o licenciamento que determinaria a exigibilidade da taxa...

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