Acórdão nº 47/03.5IDAVR.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 47/03.5IDAVR.P1 2º Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo supra referido, foi efectuada Audiência de Julgamento dos arguidos: B…, C…, D…, Lda., E…, Lda., F…, Lda., G…, H…, I…, Lda., J…, Lda., K…, Lda., L…, Lda., M…, Lda., N…, Lda., O…, Lda., P…, Lda., Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, Lda., AC…, Lda., AD…, AE…, Lda., AF…, AH…, AI…, Lda., AJ…, AK…, AL…, Lda., AM…, AN…, Lda., AO…, AP…, AQ…, AS…, AT…, AU…, Lda., AV…, AW…, AX…, Lda., AY…, AZ…, BB…, BC…, Lda., BD…, BE…, BF…, Lda., BG…, BH…, BI…, Lda., BJ…, BK…, Lda., BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, Lda., BQ…, BS…, Lda., BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CB…, CC…, Lda., CD…, CE…, CF…, Lda., CG…, CH…, CI…, CJ…, Lda., CK…, CL..., Lda., CM…, CN…, Lda., CO..., CP…, Lda., CQ…, CS…, CT…, CU…, CV…, CW…, Lda., CX…, CY…, CZ…, Lda., DB…, DC…, Lda. e DD….

*A Audiência decorreu entre 10/05/2011 e 27/04/2012, após o que se procedeu à leitura do Acórdão em 25/05/2012.

*Efectuada a Audiência, sobre os requerimentos apresentados para pagamento de honorários aos defensores oficiosos, foi proferido o seguinte Despacho: “Requerimentos para pagamento de honorários.

Proceda-se aos pagamentos tabelares, com observância do entendimento vertido no parecer de fls. 35.646, o qual subscrevemos.”*O Parecer de fls. 35.646 para o qual remete o Despacho transcrito é o seguinte: “vimos por este meio informar que, no caso concreto, apenas deverá ser considerada uma sessão. Nos casos de adiamento (para o dia seguinte, por exemplo) é que deverão ser consideradas duas sessões”.

* *Nessa Audiência, interveio como Defensora Oficiosa da pessoa colectiva CL…, Lda. a Dra. DE…, que interpôs recurso do transcrito Despacho, formulando as seguintes conclusões: “1.ª) Ao longo de inúmeras sessões, o julgamento em questão decorreu fora da Comarca, concretamente, no DG… e durante mais de um ano, ou seja, no período compreendido entre 10/05/2011 e 25/05/2012.

  1. ) Conforme consta dos autos a fls., em muitos dos dias em que tal audiência decorreu, nomeadamente, no dia 13/03/2012, relativamente ao período da manhã, a mesma foi reaberta quando eram 10H54m e encerrada para almoço às 12H45m.

  2. ) Nesse mesmo dia, ou seja, 13/03/2012, a audiência de julgamento foi reaberta pelas 14H50m e encerrada pelas 18H.

  3. ) À semelhança do indicado dia 13/03/2012, sempre que a audiência foi reaberta de manhã e encerrada para almoço, reaberta depois de almoço e encerrada ao final da tarde, conforme consta igualmente dos autos, foram lavradas duas atas.

  4. ) Independentemente disso, é nosso entendimento que a audiência realizada no período da manhã comporta uma sessão e a audiência realizada no período da tarde comporta uma nova sessão.

  5. ) Razão pela qual, assim como os demais Colegas, aquando da liquidação dos respectivos honorários através do sistema SINOA, porque o julgamento decorreu fora da Comarca, a Recorrente solicitou despesas de deslocação desde Feira/Ovar e Ovar/Feira, as quais, nos dias em que se deslocou a Ovar para uma sessão de julgamento no período da manhã e outra para o período da tarde, foram homologadas em termos de duas idas Feira/Ovar e duas voltas Ovar/Feira (vide doc. n.º 1 fls.35.886 e 35.887).

  6. ) Relativamente ao número de sessões de julgamento, também à semelhança dos demais Digníssimos Colegas, a Recorrente solicitou o pagamento de 73 (setenta e três) sessões, correspondentes a 3 (três) de Instrução e 70 (setenta) de Julgamento.

  7. ) Face à discórdia quanto ao pagamento das alegadas sessões, o Ex.mo Senhor Secretário do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira solicitou ao ITIJ uma opinião, o qual, sem qualquer tipo de fundamento, respondeu nos termos de fls. 35.646, ou seja, mandou pagar apenas uma sessão.

  8. ) Por sua vez, no mesmo sentido, a Recorrente solicitou uma opinião ao IGFIJ, o qual respondeu nos termos de fls. 35.890, ou seja, que a competência para tal decisão cabe às secretarias onde o processo decorreu.

  9. ) Consequentemente, a aqui Recorrente apresentou o requerimento de fls.35.884 a 35.885, sobre o qual o M.mo Juiz “a quo” proferiu a douta decisão ora em crise, mediante a qual, também sem qualquer fundamento, decidiu enveredar pela opinião do ITIJ.

  10. ) Ora, salvo o devido respeito, pelas razões de facto supra expostas e pelas razões de Direito que infra exporemos, é evidente que discordamos com a mesma inteiramente.

  11. ) Na verdade, quer da letra quer do espírito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT