Acórdão nº 3568/07.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3568/07.7TJVNF.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

O pedido principal é que se decrete terem os autores, a quem já pertencia o direito a metade indivisa do prédio urbano identificado na petição inicial, adquirido o direito de propriedade sobre a outra metade indivisa, por acessão industrial imobiliária, em resultado das obras que executaram e incorporaram no prédio, repristinando-se a aquisição da dita outra metade ao ano de 1992, com condenação dos réus a reconhecerem tais efeitos, com subsistência de obrigação dos autores a pagarem à herança do ausente, ainda por partilhar, metade do valor que o prédio tinha antes das obras.

A título subsidiário, se não proceder o pedido principal, os autores pedem que se decrete que as mencionadas obras têm o valor de 109.390,40€, condenando-se os réus a reconhecerem tal valor e a reconhecerem que as obras foram custeadas pelos autores.

Sumariamente, alegam os autores: Os autores compraram metade indivisa de um prédio urbano em 7/10/1974, tendo a outra metade indivisa sido comprada, na mesma data, pelo ora ausente; Em 1984 os autores passaram a viver e a exercer o comércio numa parte do prédio; Até à realização das obras levadas a cabo pelos autores, em 1992, o prédio mostrava-se gravemente degradado e inapto para habitação e comércio; Os autores, em urgência e absoluta necessidade, realizaram obras no prédio, custeando-as integralmente, nisso ponderando o improvável regresso do outro comproprietário, já na altura com paradeiro desconhecido; As obras custaram 109.390,40€ e antes delas o prédio valia 28.830,52€, passando a prédio a valer 175.000€, com as obras a acrescentaram o valor de 146.169,48€; Os autores adquiriram, desde 1992, o direito à metade indivisa do ausente por acessão industrial imobiliária, com a obrigação de pagarem à “herança” do ausente, por partilhar, mas sob inventário judicial, metade daquele valor de 28.830,52€; Na relação de bens do património do ausente deve deixar de constar a metade indivisa do prédio e sim um crédito sobre os autores de 14.415,26€, mas se se mantiver na relação de bens a dita metade, então deverá constar na relação de bens um crédito dos autores sobre a herança de 54.695,20€.

Sumariamente, alegam os réus: Ainda não foi declarada a morte presumida do ausente, indivíduo nascido em 20/12/1939, mas desaparecido aos réus desde 1981; Os autores poderiam ter deduzido acção de divisão de coisa comum, se queriam adquirir a metade indivisa do ausente; O prédio encontrava-se em bom estado de conservação e não necessitava de obras; Os autores agiram de má-fé, sabendo que o ausente não autorizaria a realização de obras, e sem que alguma vez o tivessem tentado contactar, sendo sempre intenção dos autores ficaram com a metade indivisa do ausente por valor muito inferior ao seu valor real.

No despacho saneador seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta à base instrutória.

Os autores formulam as seguintes conclusões: 1 – Mediante contrato de compra e venda celebrado no dia 07 de Outubro de 1974 e exarado a fls. 25 v. e seguintes do livro de notas para Escrituras Diversas n.º C-64 do então Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o Autor B…, através de procurador, declarou, perante notário, comprar metade indivisa do prédio urbano, destinado a habitação e comércio, formado por cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, situado na …, n.º … (anteriormente designada …), desta cidade e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 42.838 e inscrito no matriz no art.º 404 urbano (certidão de fls. 5 e ss.).

2 – Mediante contrato de compra e venda celebrado no dia 07 de Outubro de 1974 e exarado a fls. 25 v. e seguintes do livro de notas para Escrituras Diversas n.º C-64 do então Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o ausente M…, através de procurador, declarou, perante notário, comprar a restante metade indivisa do prédio urbano, identificado em A) (certidão de fls. 12 e ss.).

3 – As obras realizadas pelos A.A., eliminaram as deficientes condições de salubridade e de segurança, que se verificavam no prédio, antes de 1992.

4 – Semelhantes obras, muito embora contribuíssem para o melhoramento do prédio, revelaram-se, sobretudo, como indispensáveis à sua conservação.

5 – A conversão da obsolescência em contemporaneidade e harmonização com a lei, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 38.382, de 07/08/1951, foi o resultado que a execução das obras operou no prédio.

6 – Foi decretada judicialmente, em 20/12/2008, a morte presumida de M…, tendo esta sido fixada no ano de 1988.

7 – Por isso, era objectivamente impossível obter de M… autorização, expressa ou tácita, para a execução das obras no prédio comum, que se desenrolaram em 1992.

8 – Sabe-se que as obras asseguraram ao prédio condições de utilização, no domínio da salubridade e da segurança, de que antes não beneficiava mas de que deveria dispor, também por exigência legal.

9 – O qualificativo que se lhes adequa é, pois, o de obras de conservação, de premente necessidade, que acrescentaram valor ao prédio, havendo sido realizadas, portanto, no interesse de ambos os comproprietários.

10 – A caracterização das obras como, apenas, de melhoramento e, por isso, dispensáveis, filia-se na ideia preconcebida, de todo alheada da realidade, que ainda faz da rusticidade o padrão vivencial/cultural do português comum.

11 – Deve, assim, presumir-se que M… teria dado o seu consentimento à execução das obras.

12 – Do quadro normativo que estabelece o regime jurídico da compropriedade, apreende-se que, relativamente a cada um dos contitulares do direito, a coisa em compropriedade é também coisa alheia (cfr. os artigos 1403.º, 1405.º n.º 2, 1406.º n.º 2 e 1408.º n.º 1, do Cód. Civil).

13 – Inexiste, pois, motivo algum para negar, ao comproprietário e, portanto, aos A.A., a possibilidade de adquirir, por acessão industrial imobiliária (artigo 1340.º do Cód. Civil), o direito de propriedade, exclusivo, sobre a coisa (anteriormente) comum.

14 – Aliás, ao admitir-se essa possibilidade, também se propicia um outro meio, a juntar aos oferecidos pelos direitos, atribuídos aos comproprietários, de preferência (artigo 1409.º do Cód. Civil) e de exigir a divisão (artigo 1412.º do Cód. Civil), adequado a produzir a cessação da compropriedade, efeito este sintonizado com o interesse público que reconhece, na propriedade em comum, inconvenientes económicos e sociais.

15 – Antes das obras, realizadas pelos A.A., o prédio tinha o valor de 37.625,00€; 16 – Com a execução, e incorporação no imóvel, das obras, o valor deste passou a ser de 89.825,00€.

17 – Significa isto que as obras acrescentam ao prédio o valor de 52.200,00€, superior, portanto, ao que ele tinha antes da incorporação.

18 – Os A.A., a quem já pertencia o direito a metade indivisa do prédio, adquiriram, assim, o direito à restante metade indivisa do mesmo imóvel, constituindo-se, desse modo, titulares exclusivos do direito de propriedade sobre a totalidade do bem, mediante acessão industrial imobiliária, desde a data (1992) da incorporação (cfr. os artigos 1317.º, d), 1340.º n.ºs 1 e 4 e 340.º n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil); 19 – Com a obrigação de pagar à herança de M… metade do valor que o prédio tinha antes das obras, porventura actualizado.

20 – O que implicará a realização de nova partilha (artigo 1385.º do Cód. Proc. Civil), com a inscrição, na relação de bens, de um direito de crédito da herança, sobre os A.A., no montante correspondente a metade daquele valor, 21 – E a concomitante exclusão, da relação de bens, da verba IV que respeita a “metade indivisa” do prédio.

22 – A decisão sobre a matéria de facto haverá de alterar-se de harmonia com o referido na parte III desta alegação.

23 – Caso seja desatendido o pedido principal que deduziram, interessa aos A.A. a fixação do valor das obras para o poder reclamar no sobredito processo de inventário, requerendo a sua inscrição, na relação de bens, como benfeitoria, dessa forma prevenindo a ocorrência de uma situação de locupletamento, dos Réus, à custa deles, demandantes.

24 – Comproprietários do prédio, os A.A., na realização daquele significativo conjunto de obras, agiram, muito naturalmente, com a determinação e o espírito de possuidor.

25 – Uma vez que se ignora a quantia despendida com as obras, o seu custo, relevará para a fixação do valor delas o valor do benefício que trouxeram ao prédio (artigo 1273.º do Cód. Civil). Ora, 26 – Esse cifra-se no montante de 52.200,00€, sendo, todavia, de metade desta importância, o valor da benfeitoria a inscrever na relação de bens.

27 – A presente acção deve, pois, julgar-se provada e procedente.

28 – Foi infringido, por erro de interpretação e/ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT