Acórdão nº 146/08.7TBSAT. C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em “08.05.09“ (que foi lido nos acórdãos da Relação de Coimbra como 8 de Maio de 2009 mas que é, antes, 9 de Maio de 2008, leitura de cujo lapso o Exmo Desembargador-Relator se penitencia no despacho com que faz subir a este Supremo Tribunal o recurso de revista ), contra BB CC “descendentes de DD“, falecido em … de Janeiro de …, aos 93 anos de idade, acção de “reconhecimento judicial de paternidade”, que recebeu o nº146/08.7TBSAT, da secção única do Tribunal Judicial de Sátão, pedindo – à invocação do disposto nos artigos 1869º, 1871º, nº 1, alínea a) e 1873º, todos do C.Civil - que, na procedência da acção, se reconheça que o autor « AA, nascido aos … de Julho de …, na freguesia e concelho de Sátão, filho de EE, é também filho de DD ».

Alegou, em suma: nasceu o autor no dia … de Julho de …; e foi registado como filho apenas de EE, sua mãe; que teve um relacionamento amoroso com DD; desse relacionamento nasceu o autor; que sempre, desde que nasceu, foi publicamente reputado como filho do DD; e sempre recebeu da família deste um tratamento que evidenciava social e publicamente a sua condição de filho do DD; publicamente os “avós paternos” do autor, FF e GG, o chamavam de “neto” e o chamavam a sua casa para o presentear e alimentar; e a irmã do DD, HH, sempre se dirigiu ao autor como sobrinho, assumindo-se publicamente em tal qualidade; o autor sempre se dirigiu ao DD como “pai”; e o DD aceitava este tratamento ao qual correspondia; depois de casado, DD sempre aceitou e considerou o autor como seu filho, chamando-o frequentemente à sua taberna para que este ali comesse e bebesse na sua companhia; quando, já adulto, o autor emigrou para França nunca descurou o pai, visitando-o sempre que vinha a Portugal; e na velhice sempre o visitou no lar onde este se encontrava; o DD faleceu em … de Janeiro de … e, nas suas exéquias, o autor foi tratado por todos em geral e pelos familiares paternos em particular, como filho do falecido.

Contestaram as rés ( fls.22 ) para dizer, desde logo que o autor não é filho de DD « porque se o fosse, teria em vida daquele oportunidade de propor a acção no prazo assinado do art.1817º do C.Civil e […] só por puro oportunismo propôs a presente acção, face à declaração de inconstitucionalidade do preceito referido »; depois para impugnarem toda a factualidade aduzida pelo autor na sua petição inicial.

A fls. 50 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, que mais tarde ( fls.82 ) foi acrescentada em audiência de julgamento, como resulta da acta de fls.82 - « pelo autor e rés, bem assim pelos mandatários das partes foi dito acordarem para efeitos probatórios em aditar à base instrutória a seguinte matéria sob o ponto 22º – o autor nasceu fruto de uma relação de cópula completa entre EE e DD havida nos primeiros 120 dos 300 dias que imediatamente antecederam o nascimento do primeiro? ».

Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.84 – provado que o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre sua mãe, EE, e DD, havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor – e tudo o mais não provado, foi proferida a sentença de fls.87 a 90 que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente declarou para todos os efeitos legais que o autor AA [ …] é também filho de DD, sendo neto paterno de FF e GG.

Inconformadas, as rés interpuseram ( fls.92 ) recurso de apelação.

Em acórdão de fls.122 a 164, datado de 11 de Janeiro de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu: «A) Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do artigo 1873º do mesmo Código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição; B) Suprir a ausência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, decorrente da recusa da norma contendo esse prazo que seria aplicável à situação, através da formulação, nos termos do nº 3 do artigo 10º do CC, da seguinte “norma” visando a aplicação ao caso concreto: a acção de...

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