Acórdão nº 394/04.9TBPVL-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Tendo sido decretada a insolvência de AA e aberta a fase de reclamação e verificação de créditos, foram deduzidas diversas reclamações, tendo todas elas sido autuadas em competente apenso, nos termos do disposto no artigo 190º do CPEREF.

1.1 - Findo o prazo para apresentação das respostas às contestações das reclamações de créditos, foi junto aos autos o parecer do liquidatário (vide artigo 195º, do CPEREF) e, a 25/7/2007, proferiu o Exc.

mo Juiz a quo o despacho saneador tabelar, tendo nele considerado como verificados os créditos não impugnados e declarado, com referência aos impugnados, carecer de produção de prova o crédito reclamado por BB, Ldª.

1.2 - Designada a realização de uma audiência preliminar, foi nesta - a 8/4/2008 - conseguida a conciliação das “partes”, tendo a credora BB, L.

da, reduzido o crédito reclamado para a quantia de € 375.000 e reconhecido o mesmo pelo Falido, atravessou a referida credora requerimento nos autos, nele impetrando (a 23/3/2009), “(…) a ampliação do pedido , nos termos da 2ª parte do nº 2, do artigo 273º do CPC e, consequentemente, seja reconhecido o direito de retenção da ora requerente BB, L.

da, sobre os cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes do contrato de compra e venda e permuta, fixando-se o valor de € 65.000 por apartamento e de € 30.000 por cada loja”.

1.3 - Sustentando que a “ampliação pretendida nada tinha a ver com o pedido primitivo pois não desenvolve nem é consequência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre dois imóveis“, antes se trata de “um novo pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre outros imóveis, o que a lei não permite”, foi o requerimento identificado em 1.2. indeferido pelo Exc.

mo Juiz a quo.

1.4 - Inconformada com o despacho indicado em 1.3, do mesmo agravou então a credora BB, L.

da, tendo a credora Caixa Geral de Depósitos impetrado a respectiva improcedência.

1.5.- A 15/04/2013, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, os quais nela foram graduados da seguinte forma : A) - Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio rústico, denominado "C….", com a área de 3.500 m2, sito no Lugar de …, freguesia de ...., inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o n.º …/….

  1. - Em primeiro lugar, os créditos de CC, L.

    da, até ao montante dos créditos referidos e que beneficiam do direito de retenção e apenas sobre as respectivas fracções autónomas supra - referidas, atendendo ao seu valor, (de acordo com a avaliação efectuada nestes autos e, caso não exista outra, ao valor atribuído em sede de apenso de liquidação do activo)[1].

  2. - Em segundo lugar, crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca nos montantes supra referidos.

  3. - Em terceiro lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo a parte dos créditos supracitados não garantidos por hipoteca.

    1. - Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio urbano, composto por casa para habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar de …., freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, e com o artigo matricial n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número ….

  4. - Em primeiro lugar, o crédito do Banco Espírito Santo, S.A., garantido por hipoteca, até ao montante máximo registado; 2º - Em segundo lugar, o crédito do Centro Regional de Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal, até ao montante máximo registado; 3º - Em terceiro lugar, os demais créditos comuns reconhecidos e verificados, de natureza comum.

    1.6 - Inconformado com a sentença referida em 1.5, recorreu a credora BB, Ldª[2] para o Tribunal da Relação de Guimarães, com o fundamento de que, sendo o direito de retenção reconhecido como garantia do crédito (indemnização) resultante do incumprimento imputável ao Falido, prevalecendo como tal, sobre as hipotecas, ainda que tenham sido registadas anteriormente, deve o crédito do reclamante ser considerado como privilegiado e não comum, e como tal deve ser graduado, concluindo que deve a decisão de primeira instância ser revogada, e substituída por outra que admita e reconheça, para já, o direito de retenção sobre dois apartamentos tipo T3, com aparcamento e dispensa na cave, constantes do contrato de compra e venda com permuta celebrado entre Reclamante e Falido, fixando-se o valor de € 65.000,00 por apartamento e considere privilegiado e não comum o crédito da Reclamante, deste modo se dando provimento ao presente recurso.

    1.7 – O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10/12/2012, julgando procedente o agravo e improcedente a apelação, ambos interpostos por BB, L.

    da, revogou o despacho agravado, admitindo, em consequência, a ampliação do pedido, no sentido de à reclamante ser reconhecido o direito de retenção sobre cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes de contrato de compra e venda e permuta e, quanto à apelação, confirmou a sentença apelada.

    1.8 – Inconformada, recorreu de revista a Reclamante BB, L.

    da, finalizando com as seguintes alegações: 1ª – A Recorrente não se conforma com o acórdão, pois foi feita uma incorrecta interpretação dos factos e da lei, valorou erradamente a prova constante dos autos, prejudicando desse modo a sua justiça.

    1. - Considera a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada apreciação dos artigos 264º, n.

      os 2 e 3 e 515º° do Código de Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n,º 303/07, de 24 de Agosto, e artigos 352º, 356º, 754º e 755º do Código Civil.

    2. - Bem assim, entende a Recorrente que, ao contrário do que consta do acórdão ora em crise, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para ser reconhecido o direito de retenção sobre os cinco apartamentos e as três lojas comerciais.

    3. – A 30 de Abril de 1999, Recorrente e falido celebraram um contrato-promessa de compra e venda com permuta, junto aos autos principais a fls. 215 a 219, pelo qual a Recorrente entregou um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/…., relacionado no Auto de Arrolamento como verba n.º 1.1., tendo como contrapartida a entrega de cinco apartamentos tipo T3 e três lojas comerciais do edifício a construir no prédio rústico permutado.

    4. - A Recorrente cumpriu de imediato a sua obrigação no negócio, cedendo, por escritura pública, o prédio rústico de que era proprietária ao Falido, tendo este procedido ao registo do prédio rústico a seu favor em Maio de 1999.

    5. - No prédio rústico foi construído um edifício com vinte e quatro apartamentos tipo T3 com as respectivas garagens e nove lojas comerciais.

    6. - Em finais de 2003, o falido entregou à Recorrente, conforme havia prometido, os cinco apartamentos tipo T3 e as três lojas comerciais.

    7. - Ao contrário do que é dito no acórdão recorrido, a Recorrente alegou a proveniência, a natureza e o montante do seu crédito na Reclamação de Créditos (de fls. 383 e seguintes do apenso B) alicerçado no contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, reiterando o peticionado anteriormente em sede de Processo Especial de Recuperação.

    8. - Factos esses que foram posteriormente confessados pelo falido na sua contestação, a fls. 522 e seguintes, confissão que a Reclamante/Recorrente invocou e invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes.

    9. - O crédito garantido pelo direito de retenção não foi contestado, fosse por banda do falido, fosse por parte de algum dos credores presentes em assembleia, pelo que deverá ter-se por assente.

    10. - Aliás, em primeira instância, por despacho datado de 17/07/2008, a fls. 744 dos autos de reclamação de créditos, o tribunal havia julgado e considerado como "assentes todos os factos alegados nos articulados de fls. 228 e seguintes, 309 e seguintes e 383 e seguintes relativos ao invocado direito de retenção" (sublinhado nosso); Factos esses entre os quais se encontram os alegados na reclamação de créditos da aqui Recorrente com referência ao aludido direito de retenção sobre as fracções.

    11. - Tal despacho não foi alvo de qualquer recurso ou reclamação quer por banda do falido, quer por banda de qualquer outro credor, tendo o mesmo transitado em julgado.

    12. - Face aos factos alegados pela Recorrente na Reclamação de Créditos, créditos esses com génese no contrato - promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, e ao alegado pelo falido na sua contestação, certo é que se encontram alegados e provados os factos conducentes ao reconhecimento do direito de retenção sobre as fracções nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f).

    13. - Os pressupostos do direito de retenção são os seguintes, aplicados...

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