Acórdão nº 450/07.1TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB, SA, pedindo, além do mais, a condenação da Ré na sua reintegração, com todos os direitos inerentes, bem como no pagamento do salário até 30 dias antes da entrada da P.I., das férias e subsídios de férias vencidos em 2006 e proporcionais vencidos até Agosto de 2007, do subsídio de alimentação, uso do carro, prémios, telemóvel, seguro de saúde e a indemnização por antiguidade, se por ela viesse a optar em vez da sua reintegração.
Invocou como fundamento da sua pretensão que: - laborou para a R. desde 6.12.99 como delegada da informação médica, tendo recebido telemóvel de que podia fazer uso pessoal, viatura automóvel que podia usar fora do período laboral, seguro de saúde e prémio sobre os objectivos de vendas; - auferia desde 2001 € 1.247/mês, acrescidos de subsídios de férias, Natal e almoço e que a Ré lhe instaurou um primeiro procedimento disciplinar e depois um segundo, ambos arquivados na sequência de parecer de improcedência da CITE e que em 5.6.2007 a R. lhe instaurou um terceiro procedimento, acusando-a de factos ocorridos em Setembro e Dezembro de 2006, numa parte relativos à retenção de subsídios de maternidade e noutra a conversas e comentários relatados por terceiros, nem sequer devidamente localizados no espaço e no tempo, e despediu-a, aliás ilicitamente, o que lhe causou danos não patrimoniais.
Em articulado autónomo, apresentado já após a realização da audiência de partes, conforme resulta de fls. 125 e ss., veio aclarar, corrigir e acrescer «ao resumo do pedido formulado na petição omisso», concluindo no sentido de o «resumo do pedido passa a ter a seguinte redacção final: a) a reintegrar a A. com todos os direitos inerentes: b) pagar-lhe o vencimento até 30 dias antes da entrada deste requerimento em juízo – 1.846 €; c) pagar-lhe as férias, subsídio de férias vencidos em 2006, 3.692,00 € - proporcionais vencidos até 23/08/07, de férias, subsídio de férias e de natal – 8/12= 1.230,66€x3= 3.691,98 €; d) a pagar-lhe o subsídio de alimentação a partir de 23/08/07 – 44 diasx11,50€ = 506,00 €; e) valor do uso do carro, dos prémios, telemóvel e seguro de saúde; f) a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, a optar entre a reintegração, no montante de 9 anosx1,5= 13,5 meses x 1.846,00 € = 24.921,00 €; g) danos morais a atribuir pelo julgador; h) de juros à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos;.
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Custas e procuradoria pela R.
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o subsídio de Natal vencido em 2006 no valor de - 1.846,00€; l) salários dos meses de Maio, Junho, Julho e 23 dias do mês de Agosto, férias e subsídio de férias, - 12.491,26 €».
Tendo a Ré contestado e deduzido pedido reconvencional, a acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decida por sentença de 23 de Julho de 2012, que «julgou os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa mesma medida», condenou «a ré a pagar àquela: I. A indemnização legal correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da autora ao serviço da ré, a calcular até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em incidente posterior, conforme os montantes que se apurem ser os da referida remuneração e diuturnidades, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, desde a data da sentença de liquidação até integral pagamento.
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A quantia líquida de Euros 1.500 (mil e quinhentos) euros de salários intercalares, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
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A quantia de Euros 3.500 (três mil e quinhentos euros) de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, a igual taxa, desde a presente data até integral pagamento.
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A quantia líquida de Euros 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um euros) a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2006, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data dos vencimentos dessas prestações até integral pagamento.
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A quantia líquida de Euros 2.494 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros) a título de remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 2007, acrescidos de juros de mora, à mesma taxa, desde 23 de Agosto de 2007 até integral pagamento.
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A quantia de Euros 2.421,21 (dois mil quatrocentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) devida como proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2007), acrescida de juros de mora nos mesmos termos.
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A quantia de Euros 4.697 (quatro mil seiscentos e noventa e sete euros) devida pelas remunerações de Maio, Junho, Julho e 23 dias de Agosto de 2007, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.» O tribunal julgou também, «na restante parte, improcedente o pedido da autora e do mesmo (…) absolve[u] a ré» e julgou «integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela demandada», absolvendo do mesmo a Autora.
Inconformada com o assim decidido, Autora e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 24 de Abril de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, o Tribunal julga improcedentes os recursos da A. e da R. e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso da A. pela A. (sem prejuízo do apoio judiciário) e do recurso da R. pela R.» Irresignada com esta decisão pediu a Autora a aclaração da mesma, pretensão que veio a ser indeferida, por acórdão de 5 de Junho de 2013, proferido em conferência, naquele Tribunal da Relação.
Veio então a Autora interpor recurso de revista excepcional para este Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1° As decisões proferidas na 1.ª instância e na Relação ao não aplicarem a lei a matéria de facto assente por errada qualificação jurídica, implica a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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A revista excepcional, teve de ser admitida em razão de se estar em presença de questão de relevância jurídica e que se justifica e torna necessário para uma melhor aplicação do direito a) 1) 2) art. 721-A do CPC.
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Atendendo a que se está em presença de direito laboral, configura-se de grande...
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