Acórdão nº 450/07.1TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB, SA, pedindo, além do mais, a condenação da Ré na sua reintegração, com todos os direitos inerentes, bem como no pagamento do salário até 30 dias antes da entrada da P.I., das férias e subsídios de férias vencidos em 2006 e proporcionais vencidos até Agosto de 2007, do subsídio de alimentação, uso do carro, prémios, telemóvel, seguro de saúde e a indemnização por antiguidade, se por ela viesse a optar em vez da sua reintegração.

Invocou como fundamento da sua pretensão que: - laborou para a R. desde 6.12.99 como delegada da informação médica, tendo recebido telemóvel de que podia fazer uso pessoal, viatura automóvel que podia usar fora do período laboral, seguro de saúde e prémio sobre os objectivos de vendas; - auferia desde 2001 € 1.247/mês, acrescidos de subsídios de férias, Natal e almoço e que a Ré lhe instaurou um primeiro procedimento disciplinar e depois um segundo, ambos arquivados na sequência de parecer de improcedência da CITE e que em 5.6.2007 a R. lhe instaurou um terceiro procedimento, acusando-a de factos ocorridos em Setembro e Dezembro de 2006, numa parte relativos à retenção de subsídios de maternidade e noutra a conversas e comentários relatados por terceiros, nem sequer devidamente localizados no espaço e no tempo, e despediu-a, aliás ilicitamente, o que lhe causou danos não patrimoniais.

Em articulado autónomo, apresentado já após a realização da audiência de partes, conforme resulta de fls. 125 e ss., veio aclarar, corrigir e acrescer «ao resumo do pedido formulado na petição omisso», concluindo no sentido de o «resumo do pedido passa a ter a seguinte redacção final: a) a reintegrar a A. com todos os direitos inerentes: b) pagar-lhe o vencimento até 30 dias antes da entrada deste requerimento em juízo – 1.846 €; c) pagar-lhe as férias, subsídio de férias vencidos em 2006, 3.692,00 € - proporcionais vencidos até 23/08/07, de férias, subsídio de férias e de natal – 8/12= 1.230,66€x3= 3.691,98 €; d) a pagar-lhe o subsídio de alimentação a partir de 23/08/07 – 44 diasx11,50€ = 506,00 €; e) valor do uso do carro, dos prémios, telemóvel e seguro de saúde; f) a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, a optar entre a reintegração, no montante de 9 anosx1,5= 13,5 meses x 1.846,00 € = 24.921,00 €; g) danos morais a atribuir pelo julgador; h) de juros à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos;.

  1. Custas e procuradoria pela R.

  2. o subsídio de Natal vencido em 2006 no valor de - 1.846,00€; l) salários dos meses de Maio, Junho, Julho e 23 dias do mês de Agosto, férias e subsídio de férias, - 12.491,26 €».

Tendo a Ré contestado e deduzido pedido reconvencional, a acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decida por sentença de 23 de Julho de 2012, que «julgou os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa mesma medida», condenou «a ré a pagar àquela: I. A indemnização legal correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da autora ao serviço da ré, a calcular até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em incidente posterior, conforme os montantes que se apurem ser os da referida remuneração e diuturnidades, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, desde a data da sentença de liquidação até integral pagamento.

  1. A quantia líquida de Euros 1.500 (mil e quinhentos) euros de salários intercalares, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

  2. A quantia de Euros 3.500 (três mil e quinhentos euros) de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, a igual taxa, desde a presente data até integral pagamento.

  3. A quantia líquida de Euros 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um euros) a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2006, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data dos vencimentos dessas prestações até integral pagamento.

  4. A quantia líquida de Euros 2.494 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros) a título de remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 2007, acrescidos de juros de mora, à mesma taxa, desde 23 de Agosto de 2007 até integral pagamento.

  5. A quantia de Euros 2.421,21 (dois mil quatrocentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) devida como proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2007), acrescida de juros de mora nos mesmos termos.

  6. A quantia de Euros 4.697 (quatro mil seiscentos e noventa e sete euros) devida pelas remunerações de Maio, Junho, Julho e 23 dias de Agosto de 2007, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.» O tribunal julgou também, «na restante parte, improcedente o pedido da autora e do mesmo (…) absolve[u] a ré» e julgou «integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela demandada», absolvendo do mesmo a Autora.

Inconformada com o assim decidido, Autora e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 24 de Abril de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, o Tribunal julga improcedentes os recursos da A. e da R. e confirma a decisão recorrida.

Custas do recurso da A. pela A. (sem prejuízo do apoio judiciário) e do recurso da R. pela R.» Irresignada com esta decisão pediu a Autora a aclaração da mesma, pretensão que veio a ser indeferida, por acórdão de 5 de Junho de 2013, proferido em conferência, naquele Tribunal da Relação.

Veio então a Autora interpor recurso de revista excepcional para este Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1° As decisões proferidas na 1.ª instância e na Relação ao não aplicarem a lei a matéria de facto assente por errada qualificação jurídica, implica a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  1. A revista excepcional, teve de ser admitida em razão de se estar em presença de questão de relevância jurídica e que se justifica e torna necessário para uma melhor aplicação do direito a) 1) 2) art. 721-A do CPC.

  2. Atendendo a que se está em presença de direito laboral, configura-se de grande...

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