Acórdão nº 2163/07.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou, em 31 de Maio de 2007, uma acção com processo comum, contra BB - Produtos Farmacêuticos, Lda, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, seja porque a R. não colocou à sua disposição a compensação devida, seja porque inexiste fundamento para tal despedimento. Pediu ainda que a R. seja condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições intercalares, bem como o trabalho suplementar prestado e não pago, e também uma indemnização por danos morais.

Alega, em suma, que, em 1 de Janeiro de 1998, foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da Ré e que, na sequência da sua gravidez aquela passou a hostilizá-la, mudando-a ilicitamente de funções, e colocando-a, contra a sua vontade, num posto de trabalho que inexistia e havia sido extinto há pouco tempo.

Tal conduta causou-lhe grande instabilidade emocional que a relegou para uma baixa prolongada, durante a qual a sua situação de doença foi verificada pela Segurança Social a pedido da R, tendo sido submetida a um exame degradante.

E quando a A regressou da licença de maternidade, a R tudo fez para que ela resolvesse o contrato, esvaziando-a de funções, colocando-a acantonada num local com piores condições de trabalho, junto a um colaborador conflituoso, com o correio electrónico vigiado, e sem acesso ao anterior ambiente informático de trabalho.

Além disso, deixou de receber prémio anual, não foi aumentada, foi excluída das reuniões do departamento, tendo passado a anotar recados, claramente colocada “na prateleira”, sem quaisquer possibilidades de realização profissional, tendo sido substituída no anterior cargo por uma funcionária com menor antiguidade, pelo que se considera vítima de assédio moral.

Por outro lado, a R. violou o dever de ocupação efectiva ao vedar-lhe o acesso ao seu posto de trabalho, baixando-lhe unilateral e injustificadamente a categoria profissional, retirando-lhe os meios e instrumentos de trabalho e recusando-se a distribuir-lhe qualquer tarefa.

A certa altura, a Ré comunicou-lhe a intenção de despedimento por extinção do seu posto de trabalho. Todavia tal processo teve deficiências que o invalidam, seguindo-‑se a decisão de despedimento, também ela irregular, à qual se opôs por escrito.

Recebeu a compensação disponibilizada por razões de subsistência.

Sofreu transtorno emocional conducente a uma depressão gravíssima.

Além disso, por conta e no interesse da R, a A prestou pelo menos uma hora de trabalho suplementar diário, chegando a fazer directas nos inícios e fechos do mês.

Entende que as prestações retributivas que recebia para além da retribuição base, tais como a quantia que lhe era paga a título de despesas com a viatura, o subsídio de transporte, o plano poupança-reforma, a quantia atribuída a título de telemóvel, os seguros de saúde e de vida, deviam ter sido consideradas na compensação que lhe foi parcialmente paga, pelo que, por falta de pagamento da compensação, é ilícito o seu despedimento. E também é ilícito porque não está comprovada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

Realizada a audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, contestou a R, alegando, em síntese, que a Autora foi admitida como técnica de contabilidade para o seu serviço de contabilidade, tendo passado depois para o planeamento financeiro; que inicialmente atribuiu prémios a todos os trabalhadores em função dos resultados, mas posteriormente, só os atribuiu em função do mérito, não tendo a A sido incluída nestes, pois a falta de assiduidade e os atrasos na entrada ao serviço prejudicaram a sua actividade.

A A. foi sendo advertida por falhas no exercício de funções dada a pouca capacidade de resposta e de colaboração que evidenciava.

Uma vez que a prestação da A. comprometia a actividade do departamento de planeamento financeiro (onde se encontrava inserida), sujeito a prazos apertados de resposta, a R fê-la retornar à contabilidade, para continuar a exercer funções de técnica de contabilidade.

A A. mudou de sector, dentro do departamento financeiro, não tendo, todavia, mudado as respectivas funções - que manteve - de técnica de contabilidade.

Não ocorreu assim qualquer abaixamento da categoria profissional da A, nem esta foi colocada em piores condições materiais de trabalho.

E também não existiu o invocado esvaziamento de funções, nem qualquer violação do dever de ocupação da A., negando assim o alegado assédio moral.

Sustenta que a prestação que lhe era paga para gasolina não constitui retribuição, tratando-se duma mera despesa reembolsável.

E pugna pela licitude do despedimento, dada a acentuada redução de serviço induzida pelos dois motivos que invoca na decisão de despedimento, inexistindo quaisquer irregularidades na comunicação e na decisão final do respectivo procedimento.

Alega ainda que procurou colocação alternativa para a A. Porém, não tinha necessidade de mais uma técnica de contabilidade, dados os avanços informáticos.

Sustenta que lhe pagou a compensação prevista na lei baseada na retribuição base e que não deve qualquer quantia a título de trabalho suplementar.

Por outro lado, a A aceitou o despedimento por não ter devolvido a compensação em sete dias.

E em sede reconvencional pediu a devolução do valor da compensação, para o caso do pedido da A ser deferido.

A A. respondeu invocando a excepção de prescrição dos créditos reclamados pela R. E impugnando o pedido reconvencional, sustenta que o montante da compensação que lhe foi pago é menor do que o pedido reconvencional deduzido pela empresa.

E para o caso de o despedimento ser ilícito, pretende ser compensada com o montante, muito superior, das retribuições intercalares.

A R respondeu ao articulado/resposta da A e suscitou incidente de falsidade de documento, o qual foi indeferido, conforme consta de fls. 1535.

Elaborou-se despacho saneador, relegando-se para final a apreciação do mérito dos autos e dispensando-se a fixação dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi no seu final fixada a matéria de facto provada, decisão que não mereceu reparos.

Seguidamente, foi proferida sentença que, em sede decisória, foi do seguinte teor: “Face ao exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A. AA absolvendo a R. BB – …, Lda. dos pedidos contra si formulados.

Absolvo a A. do pedido reconvencional.

Custas da acção pela A e da reconvenção pela R”.

Inconformada, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido nos seguintes termos: “Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e em consequência declara-se ilícito o despedimento da Autora através da invocada extinção de posto de trabalho.

Assim, determina-se a reintegração da Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo das respectivas categoria e antiguidade.

Mais se condena a Ré a pagar-lhe o montante respeitante às retribuições que a Autora deixou de auferir desde 30 de Abril de 2007 até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo que a tais quantias se devem deduzir as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

Por sua vez, o montante de subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora deve ser deduzido nas compensações devendo a empregadora entregar essas quantias à segurança social.

Os montantes em apreço devidos deverão ser liquidados em sede de incidente de liquidação, sendo certo todavia que sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Mais se acorda em julgar parcialmente [procedente] o pedido reconvencional.

Em consequência, condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de €13.446.65 acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da notificação do pedido reconvencional à Autora.

Custas pela Autora e Ré, na proporção de vencidos, quer no que concerne ao pedido deduzido pela Autora quer no respeitante ao pedido reconvencional apresentado pela Ré.” É agora a R que, inconformada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido não está juridicamente correcto e 2. Procedeu a uma errada interpretação ou aplicação dos arts. 403º, nºs 1, alínea b) e 2, 423º, nº 1 e 425º, nº 1, todos do C.T./2003; 3. As conclusões da ora Recorrida no douto recurso de Apelação só devem ser consideradas desde que tenham por base factos provados nos autos; 4. E não outros factos da responsabilidade exclusiva da ora Recorrida, que 5. Não fazendo parte da factualidade apurada e provada nas instâncias anteriores 6. Não deviam ter sido considerados, como parece ter sido, pelo douto Tribunal recorrido; 7. O Tribunal Superior só pode servir-se no seu juízo decisório da factualidade assente nos autos; 8. Ao caso sub judice aplicam-se os arts. 403°,404°,423°,424° e 425° do C.T./2003; 9. O empregador tem de comunicar no início do procedimento, por escrito, ao trabalhador, pelo menos, a necessidade de extinguir o posto de trabalho e 10. O consequente despedimento do trabalhador que o ocupe; 11. O que a Ré, ora Recorrente, fez em 24.05.2006, constando a fls. 116 dos autos; 12. A ora Recorrente informou dos motivos invocados para o despedimento por extinção do posto de trabalho, que indicou à A. e 13. Indicou a pessoa abrangida pelo despedimento e a sua categoria profissional; 14. Tais motivos foram entendidos pela trabalhadora a despedir; 15. A trabalhadora respondeu à comunicação que lhe foi feita e invocou factos que não correspondiam à verdade e que não vieram a ser provados nos autos; 16. A trabalhadora Recorrida nunca se integrou na actividade do empregador, 17. Tendo sido objecto de críticas à sua prestação laboral por parte daquele e dos seus superiores hierárquicos directos; 18.

A deficiente prestação de trabalho da ora...

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