Acórdão nº 5115/07.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, residente na Urbanização ..., Lote …, ..., intentou, em 19.11.2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum, contra “BB, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, ..., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento por extinção de posto de trabalho.

    Solicita, em consequência, a respectiva reintegração e pede que lhe sejam pagas todas as quantias vencidas e vincendas, a que contratualmente tem direito e vinha auferindo, desde a data do despedimento até à data da efectiva reintegração, no valor total de € 41.674,95, acrescida de juros legais.

    Mais pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de € 650,00 que lhe deixaram de ser pagas em Março, Abril e Maio de 2007, no valor de € 1.950,00, acrescida de juros legais; também as quantias mensais no valor de € 200,00, que lhe deixaram de ser pagas desde Janeiro de 2006, no valor de € 3.400,00, acrescidas dos juros legais e, ainda, uma indemnização por danos morais, num montante mínimo de € 22.500,00.

    Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 1995, mediante um contrato de trabalho sem termo, tendo ultimamente a categoria profissional de Director de Serviços do Departamento de Administração e Finanças.

    Auferia como vencimento base a quantia de 7.480,00 euros, acrescida de um subsídio mensal para despesas no valor de 650,00 euros, 200,00 euros de ajudas de custo e 4,99 de diuturnidades.

    Foi notificado, em 9 de Maio de 2007, da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, cujo processo padeceu de nulidade por não ter cumprido o prazo de cinco dias para comunicação da decisão.

    Mais impugna os fundamentos da decisão porque o seu posto de trabalho não foi extinto.

    A Ré contestou, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão de despedimento, porquanto o posto de trabalho em apreço foi regularmente eliminado.

    Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência (transcrição do dispositivo): - Declara-se ilícito o despedimento de que o autor foi alvo; - Condena-se a ré, “BB – Laboratório de ..., SA” a pagar ao autor as retribuições – no valor de € 7.480,00 acrescido das diuturnidades de € 4,99 – vencidas no período compreendido entre 19 de Outubro de 2007 e 22 de Setembro de 2010, incluindo-se as férias, subsídios de férias e de Natal, acrescidas tais quantias de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento, deduzidas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo o empregador entregar o subsídio de desemprego auferido pelo autor ser deduzido e entregue pela ré à Segurança Social; - Condena-se a ré, a ré “BB – Laboratório de ..., SA” a pagar ao autor a quantia global de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) referente às ajudas de custo no valor de € 200,00 mensais no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2007 inclusive, acrescida tal quantia de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

    - Absolve-se a ré “BB – Laboratório de ..., SA” do demais peticionado.

  2. Inconformada, a Ré recorreu.

    O mesmo fez o A.

    Um e outro, porém, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão prolatado a 20.11.2013 – fls. 819-964 –, julgou improcedentes, por unanimidade, ambas as impugnações.

    É contra o assim ajuizado que a Ré, ainda irresignada, se rebela, mediante recurso de Revista, cuja motivação remata com esta síntese conclusiva: A.

    Emerge o presente recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente e que, por conseguinte, confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que declarou a ilicitude do despedimento do Recorrido e condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido juros de mora sobre as retribuições referentes ao período compreendido ente 19.10.2007 e 22.09.2010.

    B.

    De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a declaração da ilicitude do despedimento do Recorrido fundamentou-se quer na improcedência dos motivos invocados para justificar o despedimento por extinção do posto de trabalho, quer na não demonstração, pela Recorrente, da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

    C.

    No que toca ao primeiro fundamento, (improcedência dos motivos invocados para justificar o despedimento por extinção do posto de trabalho), refira-se que a Recorrente cumpriu o ónus de provar os motivos invocados na carta de despedimento, como, aliás, decorre dos factos provados sob os pontos 2.1.63 a 2.1.67, inclusive.

    D.

    Já quanto ao segundo (impossibilidade da subsistência da relação de trabalho), o mesmo concretiza-se na inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador.

    E.

    Sendo este um requisito negativo, impeditivo do exercício do direito pretendido pelo empregador - o de despedir o trabalhador por extinção do posto de trabalho - o ónus de prova dos factos integrantes de tal requisito, ou seja, a existência de um posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, pertencia ao Recorrido.

    F.

    Como tal, ao declarar a ilicitude do despedimento do Recorrido, quer com fundamento na improcedência dos motivos invocados para justificar o despedimento por extinção do posto de trabalho, quer na não demonstração, pela Recorrente, da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, o acórdão do Tribunal a quo violou o art. 402.º do Código do Trabalho/2003 e o art. 342.º/2 do CC, respectivamente.

    G.

    Caso seja negado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, seja confirmada a sentença no segmento que declarou a ilicitude do despedimento, o que se admite por mero dever de patrocínio sem contudo conceder, deverá de qualquer modo ser revogada tal decisão na parte em que condenou a Recorrente no pagamento de juros de mora sobre as retribuições referentes ao período compreendido entre 19.10.2007 e 22.09.2010.

    H.

    Com efeito, tendo a Recorrente sido condenada a pagar ao Recorrido as retribuições referentes ao período compreendido ente 19.10.2007 e 22.09.20 1O, com as deduções previstas no art. 437.º/2 do CPT, incluindo subsídio de desemprego, e tendo ficado demonstrado que, durante tal período, o Recorrido recebeu, entre outras, aquela prestação social, faltando, no entanto, apurar os seus exactos montantes, conclui-se que a Recorrente foi condenada em quantia ilíquida, pelo que, enquanto tal quantia não for liquidada, não há lugar à contabilização de juros mora.

    I.

    Como tal, ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido juros de mora sobre as retribuições referentes ao período compreendido ente 19.10.2007 e 22.09.2010, quer a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer o acórdão da Relação de Lisboa que confirmou tal sentença neste segmento, violaram o disposto no art. 805.º/3 do CC.

    Termina perorando que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão da Relação de Lisboa e substituído por outro que declare a procedência dos motivos invocados pela Recorrente para o despedimento do Recorrido ou, em alternativa, que absolva a Recorrente do pedido de pagamento de juros de mora sobre as retribuições intercalares.

    O recorrido não respondeu.

    Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu no sentido de que deve negar-se a revista, com manutenção do julgado.

    Notificado às partes, reagiu a R./recorrente, no exercício do respectivo contraditório, reafirmando, a final, o sentido das conclusões oportunamente alinhadas no termo das suas alegações recursórias.

  3. O ‘thema decidendum’.

    Como flui das proposições conclusivas – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito da impugnação, por via de regra, ressalvadas as temáticas de conhecimento oficioso –, são questões a dilucidar e resolver, atendíveis pela ordem da sua precedência lógica, as seguintes: - Da (i)licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho; - Dos juros de mora sobre as retribuições intercalares. Momento da constituição em mora.

    __ Preparada a decisão, com prévia distribuição, pelos Exm.ºs Adjuntos, de cópia do projecto de Acórdão, cumpre ora analisar, ponderar e conhecer.

    II.

    Dos Fundamentos 1.

    – De Facto.

    Vem estabelecida a seguinte factualidade (que é, afinal, a fixada na sentença – com excepção para o consignado adiante, no ponto 27. – porquanto a impugnação parcial da matéria de facto deduzida pela Ré/recorrente foi julgada improcedente, ut fls. 888 do Aresto sub judicio): 1.

    O autor foi admitido ao serviço da ré em 2 de Novembro de 1995, mediante contrato de trabalho sem termo – (A); 2.

    Ultimamente o autor tinha a categoria profissional de Director de Serviços do Departamento de Administração e Finanças – (B); 3.

    No dia 23 de Março de 2007, o autor recebeu da ré a carta junta a fls. 48 – (C); 4.

    No dia 2 de Abril de 2007, o autor entregou à ré carta/resposta junta a fls. 54 – (D); 5.

    Posteriormente, em 9 de Maio de 2007, a ré entregou ao autor a carta de despedimento junta a fls. 71 que agora aqui se reproduz com o seguinte teor: “II.

    Motivos da extinção do posto de trabalho 1. Para efeitos do disposto no artigo 425.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, informamos que os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho, implicando a cessação do contrato de trabalho em vigor, são os que a seguir se indicam.

  4. A BB dedica-se à actividade de produção e comercialização.

  5. Nos últimos 7 anos, os resultados de exploração da BB têm evidenciado uma quebra da respectiva actividade, conforme o atestam os resultados.

    De facto, nos de 2000, 2001 e 2002, a BB apresentou resultados líquidos do exercício negativos, respectivamente, de € 632.084,98, € 1.424.017,72 e € 675.454,44.

    Em 2003, assistiu-se a uma ligeira...

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