Acórdão nº 3132/13.1TALRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo à margem identificado, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures a requerida, O...

, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Odivelas, de 27 de Maio de 2013, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 1.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 98º, n.º 1, alínea s) e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Dessa impugnação judicial resultou a Decisão ora em recurso, e que se transcreve: Pelos fundamentos expostos, indeferindo a nulidade do procedimento administrativo invocada pela arguida, julga-se a acusação integralmente procedente, por provada, e em consequência, mantendo-se a decisão administrativa, condena-se a arguida O...

pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida no artigo 98º, n.º 1, alínea s) e n.º 4, por referência ao artigo 89º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, na coima de € 1.000,00 (mil euros), Condena-se ainda a arguida nas custas, nestas se incluindo uma UC de taxa de justiça (artigo 93º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

*** Inconformada, a requerida, veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 213 a 226 com as seguintes: Conclusões (que se transcrevem).

  1. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. Porém, a decisão administrativa não contemplou qualquer dos factos alegados pela arguida nos factos provados ou nos não provados nem tão pouco se pronunciou acerca das invalidades invocadas, ou seja, ignorou por completo a defesa apresentada, de facto e de direito 2. Salvo o devido respeito, a factualidade e o direito invocado na defesa pela ora Recorrente é relevante para a apreciação da contra-ordenação em causa, pelo que, não podiam deixar de ter sido apreciadas pela autoridade administrativa, sob pena de nulidade nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal (doravante designado apenas de “CPP”).

    1. Estamos assim perante uma manifesta omissão de pronúncia face à violação do dever processual da entidade administrativa se pronunciar sobre todas as questões, sejam de facto ou de direito, suscitadas pela Arguida no âmbito do procedimento contra-ordenacional.

    2. O Tribunal a quo interpretou a norma do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), da forma seguinte: “Porém, é entendimento deste Tribunal que não é aplicável às decisões das autoridades administrativas o disposto no artigoo 379.º n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que, a falta de pronúncia sobre os argumento invocados pela defesa não constitui qualquer nulidade” (realces nossos).

    3. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, com a interpretação no sentido referido, violou claramente o disposto no artigo 58.°, n.° 1, alínea b) do RGCO, 374.º n.° 2 e 379.°, n.° 1, alínea c) do CPP (estes aplicáveis ex vi do artigo 41.°, n.° 1 do referido RGCO).

    4. Destarte, entende a Recorrente que a norma do artigo 379.°, n.° 1, alínea c) é aplicável às decisões administrativas, pelo que, podia e devia o Tribunal a quo declarado a nulidade da decisão administrativa por falta de pronúncia.

    5. Em consequência desta incorreta interpretação o Tribunal a quo até reconheceu a omissão de pronúncia da autoridade administrativa, mas aplicou erradamente o direito, e assim violou 58.°, n.° 1, alínea b) do RGCO, 374.º, n.° 2 e 379.º, n.° 1 alínea a) do CPP (estes aplicáveis ex vi do artigo 41.°, n.° 1 do referido RGCO, devendo ter interpretado nos termos supra expostos, e em consequência, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da decisão judicial, determinando o reenvio do processo à autoridade administrativa, para que possa ser suprida na decisão dessa mesma autoridade a nulidade que lhe foi apontada B. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO 8. Nesta parte, o Tribunal a quo condenou a Arguida pela prática de uma contra- ordenação prevista e punida no artigo 98.°, n.° 1, alínea s) e n.° 4, por referência ao artigo 89.°, n.° 2, ambos do RJUE.

    6. Aqui, e salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, o Tribunal a quo, uma vez mais interpretou incorretamente os normativos no artigo precedente, senão vejamos: 10. A imputação da infração está condicionada à verificação dc determinados pressupostos, como sendo (a) vistoria prévia; (b) existência de más condições de salubridade do edifício; (c) determinação por um acto administrativo legal e válido quais as obras que em concreto se tem de realizar; 11. Quanto ao primeiro pressuposto, a entidade administrativa, tal como resulta dos factos provados na douta decisão, elaborou o Auto de Vistoria constantes do processo n.° 8301 /D, pelo que, nesta parte não se vislumbra quaisquer vícios da decisão recorrida.

    7. Sucede que, e para verificação do segundo e terceiros pressuposto da infração (supra referidos como (b) e (c)), a entidade administrativa ao notificar a Recorrente do ato administrativo que impunha a realização de obras, limitou-se a transcrever na integra as descrições genéricas sobre o estado do imóvel constantes do auto de vistoria.

    8. Por sua vez, o Tribunal a quo, na sua motivação afirma que “a descrição efectuada no auto de notícia quanto às anomalias verificadas e a notificação para a realização das obras necessárias à sua eliminação são, não só claramente apreensíveis para qualquer cidadão comum, como resultou provado que a arguida, que foi notificada com fotocopia do auto, bem entendeu quais os defeitos a reparar (..)“ (realces nossos).

    9. Ora, tal entendimento, salvo o merecido respeito, não poderá ser acolhido, porquanto, as anomalias verificadas constante do Auto de Vistoria de fls., e que foram posteriormente notificadas por meio do aludido ato administrativo, são de conteúdo genérico e conclusivo não contendo uma fundamentação precisa de facto tal como determina o artigo 125.° do CPA.

    10. Destarte, e não percamos de vista que a notificação do referido ato administrativo constitui um elemento objetivo da infração imputada, e a autoridade administrativa mandou levantar o auto de notícia, pensando que aquele ato era válido.

    11. No caso dos presentes autos, o ato administrativo mencionado, determina, para além do mais, que “serve o presente para notificar V. Exa. A proceder de forma legal no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção do presente ofício, à realização de obras necessárias expressas no Auto de Vistoria, de que se junta copia, de forma a que sejam corrigidas as anomalias verificadas com vista a que a habitação possua as condições necessárias de segurança e habitabilidade” (realces nossos) 17. Sucede que, e como a Recorrente já salientou no recurso da decisão administrativa, o Auto de Vistoria que deu origem aos presentes autos de contra- ordenação enferma de falta de identificação/descriminação das patologias a reparar e da absoluta falta de identificação/descriminação das obras de reparação a executar, porquanto procede a descrições genéricas do estado do imóvel, tal como resulta das suas alíneas a) a g) do Ponto 2, e que o Tribunal a quo deu como provado (cfr. ponto 4 da decisão recorrida).

    12. Ora, do Auto de Vistoria não resulta quais as reparações que em concreto tinha a Recorrente de realizar, porquanto, as menções aí vertidas são de caráter conclusivo, e como determina o artigo 89.°, n.° 1 e 2 do RJUE, “1- As edificações devem ser objeto de obras de conservação (...), devendo o proprietário, (..) realizar todas as obras necessárias à manutenção” 19. Cabe, por ora, questionar, quais as obras necessárias para ultrapassar as ditas patologias? Nada é dito! 20. É por demais evidente que a descrição genérica e conclusiva das patologias assacadas não permite proceder à subsunção dos mesmos na conduta típica.

    13. Mais, nem se diga como ao Tribunal a quo que “a arguida bem sabia quais as obras que tinha de realizar, não as tendo realizado, na sua totalidade quer por falta de dinheiro, quer por entender que algumas das reparações não eram de realizar por não haver nada a reparar”(realces nossos).

    14. A arguida tanto mais que não sabia quais as obras a realizar que, apenas efetuou algumas reparações no 2010, as quais, não se provaram ser aquelas que supostamente a Câmara Municipal tinha imposto através do seu ato administrativo 23. Tanto mais que, do ponto 14. da matéria provada, resulta que “a intervenção [ em 2010] consistiu no desentupimento da caleira do tubo, o qual estava na origem de infiltrações pelo telhado e substituição da trave mestra do mesmo (telhado), a qual apresentava deformação”.

    15. Ora, ao confrontar a ordem emanada da entidade administrativa, através do aludido ato administrativo, não se vislumbra qualquer...

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