Acórdão nº 07784/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIMCONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.24 a 27 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito de processo de execução fiscal nº.3697-2009/100083.7 e apensos que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Seixal, visando despacho que indeferiu pedido de anulação de venda judicial de imóvel no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.40 a 45 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida que aqui se tem por reproduzida por uma questão de economia processual violou "ab inicio" o princípio de proibição de indefesa; 2-Vem o competente recurso da sentença que julgou a extemporaneidade da reclamação da recorrente; 3-A recorrente induzida em erro quanto à data de fabrico do veículo leiloado apresentou uma licitação; 4-Licitação que imediatamente retirou assim que alertada para o erro na indicação do ano de fabrico da viatura; 5-A administração tributária convidou a recorrente a depositar o preço em 4-04-2013; 6-Desta decisão a recorrente interpôs recurso hierárquico em 24-04-2013; 7-A administração tributária notificou a recorrente do despacho do Chefe das finanças que convidava a recorrente a '"aperfeiçoar o seu requerimento em 10 (dez) dias" com a cominação de que se não efectuar, a reclamação será enviada para o tribunal competente no estado em que se apresentava; 8-A recorrente em obediência a tal notificação apresentou, e aperfeiçoou, o recurso hierárquico chamando-lhe agora reclamação em 13-05-2013, três dias antes do término do prazo; 9-Não obstante a recorrente, tudo ter feito nos prazos legais e prazos que lhe foram dados pela administração tributária; 10-Ainda assim, o Tribunal "a quo" proferiu sentença sem ter apreciado a questão de fundo uma vez que considerou extemporânea a reclamação em clara violação do princípio da proibição de indefesa, constitucionalmente consagrado no artigo 20 da CRP; 11-É aqui que reside a indignação da recorrente e daí o presente recurso que visa a modificabilidade da decisão por outra que aceite a reclamação, apreciando-a e decidindo-a, assim se requer; 12-Ora é desta decisão prejudicial aos direitos constitucionalmente consagrados do recorrente que se recorre desde logo porque ao não ter apreciado a questão de fundo o Tribunal "a quo" agiu em clara omissão de pronúncia. O que leva à nulidade da sentença; 13-A manter-se a decisão recorrida está-se a apunhalar um princípio fundamental do direito que é o princípio da proibição da indefesa; 14-A interpretação que o Tribunal "a quo" fez da norma violada (artº.66, n° 1 e 277 n° 1 do CPPTC vigente) foi clamorosamente inconstitucional, desde logo porque violadora das garantias de defesa que todas as partes devem beneficiar; 15-Ao não se pronunciar sobre a notificação da autoridade tributária a convidar a recorrente a "aperfeiçoar o seu requerimento no prazo de 10 dias", cfr fls . junto aos autos que aqui se dão por reproduzidas, há uma clara omissão de pronuncia e falta de fundamentação. Vícios que levam à nulidade da sentença. Nulidade que desde já se argui com as legais consequências. Cfr artigo 125° CPPT; 16-Salvo o devido respeito, com a decisão proferida o Tribunal "a quo" decidiu mal e em clara violação do artigo 20 da CRP; 17-Sempre com o devido respeito, mal andou o Tribunal "a quo" quando decidiu pela extemporaneidade da reclamação quando a realidade que consta dos autos fls. é diametralmente oposta; 18-É desta violação das garantias constitucionalmente consagradas que se recorre. Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine a admissão da reclamação. O que se requer; 19-Segundo o artigo 2 do CPC que aqui se aplica subsidiariamente a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo valer em juízo; 20-Ao ter decidido da forma como decidiu a MM Juiz "a quo" violou, entre outros, os artigos 125, 66, n° 1 e 277, n° 1 do CPPT sendo que a interpretação que o Tribunal "a quo" fez destes dois últimos preceitos foi clamorosamente inconstitucional, desde logo porque violadora das garantias de defesa que todas as partes devem beneficiar; 21-O que pede a recorrente é de uma simplicidade atroz: deve ser revogada a sentença proferida por outra que aceite a reclamação por tempestiva, apreciando-a e decidindo-a como é da mais elementar justiça; 22-Tendo a recorrente arguido o erro da administração tributária na indicação do ano de fabrico do veículo o que levou a uma licitação baseada em pressupostos errados deve tal facto ser apreciado e decidido, fazendo-se a tão elementar e almejada justiça; 23-A decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT