Acórdão nº 07084/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... E ... , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.27, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida no procedimento arbitral nº.110/2012-T (cfr.cópia da decisão arbitral constante de fls.108 a 116 dos presentes autos, tal como a cópia da decisão de pedido de nulidade e reforma da decisão junta a fls.117 a 119 dos presentes autos), tendo por objecto o pedido de anulação de acto de liquidação adicional de I.R.S., relativo ao exercício de 2010, no valor global de € 237.997,83, tendo julgado o mesmo improcedente.

XOs apelantes terminam as alegações da impugnação (cfr.fls.78 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente impugnação incide sobre a decisão arbitral de 12 de Julho de 2013 que julgou improcedente a liquidação adicional de IRS relativa ao exercício de 2010; 2-Nesse aresto, assume-se como ratio decidendi, quanto à incobrabilidade do crédito que determinou a liquidação contestada, que "o crédito controvertido obedece aos requisitos previstos para a incobrabilidade dos créditos (artigo 41, n.° 1, do CIRC)", tendo a decisão assentado nesse pressuposto já que sem essa conclusão não se poderia dar por preenchida a norma de incidência; 3-Sucede, porém, que esse mesmo crédito não foi considerado incobrável pela AT quando chamada a pronunciar-se especificamente sobre ele em sede de Reclamação Graciosa apresentada nos termos do artigo 131 do CPPT pela ... - ... , S.A.. - cf. documento de fls. 59 e ss., tendo a AT concluído que "será de indeferir a reclamação graciosa peticionada pelo sujeito passivo relativamente ao crédito que a ... - ... , S.A. detinha sobre a ... - ... , Lda., por não ser aplicável a possibilidade de provisão prevista no artigo 36 do CIRC, nem a possibilidade de constituir um crédito incobrável aceite fiscalmente nos termos do artigo 41 do CIRC"; 4-Consequentemente, a AT não admitiu qualquer correcção à autoliquidação do IRC de 2009, mantendo-se esta - e, bem assim, os valores com base nos quais foi determinada - na ordem jurídica tal como foram previamente apurados pela ... , em que os bens imóveis dessa Sociedade não atingem a percentagem de 50% relativamente a todos os bens do activo da sociedade situados em território português, quedando-se apenas pelos 42,7%, em função da AT ter indeferido a pretensão de considerar como custo, em 2009, o crédito que considerava incobrável, o que acarreta que, para efeitos fiscais, se o crédito não podia ser considerado incobrável em 2009 (decidindo a AT não ser aplicável a possibilidade de provisão prevista no artigo 36 do CIRC, nem a possibilidade de constituir um crédito incobrável nos termos do artigo 41 do CIRC), a rectificação do balanço feita pela ... com o lançamento a débito da conta 692 (custos e perdas extraordinárias - dívidas incobráveis) não tem enquadramento fiscal (legal), não podendo daí retirar-se quaisquer consequências em termos fiscais; 5-Consideraram, no entanto, os Srs. Árbitros que o facto de a AT não ter admitido qualquer correcção à autoliquidação do IRC de 2009, não prejudica a relevância fiscal para outros efeitos dessa correcção porquanto a mesma é efectuada apenas a nível contabilístico pelos sujeitos passivos; 6-Ora, tendo-se mantido na ordem jurídico-fiscal a autoliquidação de 2009 e não se admitindo, porque indeferida a sua correcção, os efeitos jurídico-fiscais resultantes dessa actualidade documentada nos autos não podem deixar de reportar-se exclusivamente aos elementos inicialmente declarados e não a elementos que posteriormente não foram admitidos pela própria AT; 7-Consequentemente, deve a decisão impugnada ser reformada por outra que proceda à devida qualificação jurídica dos factos em causa e que atenda aos elementos documentais constantes dos autos que implicam decisão diversa da proferida; 8-Por outro lado, a decisão arbitral é nula por omissão de pronúncia; 9-Efectivamente, o acórdão em causa padece de nulidade por omissão de pronuncia (artigo 668 do CPC, actual 615) quanto a um tema central da p.i., qual seja o que respeita ao momento da verificação da exigibilidade do imposto e da fixação dos critérios de incidência objectiva e subjectiva e eventuais delimitações negativas da incidência ou isenções, questão esta que não é coincidente com a da eventual alteração "retroactiva" de correcções contabilísticas fiscalmente impossíveis porque ilegais e que serão sempre irrelevantes no caso, como o presente, em que no momento legalmente fixado para a exigibilidade do imposto ocorre, nos termos do artigo 10, aquando da alienação onerosa das partes de capital, momento esse em que, como se provou, a ponderação de activos existente excluía a tributação das mais-valias; 10-Não se vislumbra na decisão qualquer referência, por mínima ou sequer implícita (o que, ademais, também não seria tolerável), à norma do n.° 3 do artigo 10.° do CIRS, nos termos da qual: 11-Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.° 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato; b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas; 12-Ocorrendo a fixação do facto gerador do imposto no momento indicado pela lei, apurando-se nesse preciso momento e não "a posteriori' o valor tributável, só a não ponderação do critério legal transcrito permite justificar a decisão do tribunal arbitral; 13-Por outro lado, como se alvitrou, tal questão não se confunde com o problema da retroactividade da correcção. Mesmo concedendo-se, academicamente, quanto à "legalidade" da correcção contabilística nos termos em que a mesma ocorreu e que esta pudesse projectar os seus efeitos "contabilísticos" para trás, o facto é que face à disposição legal, por razões óbvias, o facto gerador já se consumou, e consumou-se na sua expressão quântica, sendo-lhe indiferente, à luz da lei, a verificação de condições que não existiam no momento em que o mesmo ocorreu, pelo que, a decisão arbitral omitiu pronúncia nos termos expostos, como se comprova pela "argumentação" que indeferiu a nulidade arguida "a quo": nem uma letra sobre o artigo 10, n.° 3, do CIRS, podemos encontrar no excerto transcrito, quanto mais na decisão impugnada; 14-Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., não admitindo a decisão impugnada recurso e padecendo a mesma dos vícios imputados, deve a mesma ser reformada e/ou anulada, com as demais consequências legais.

XContra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.124 a 150 dos autos), sustentando nas Conclusões: 1-A presente impugnação é intempestiva, devendo ser rejeitada; 2-A petição de impugnação deu entrada, neste Tribunal, dia 24/10/2014, decorrido já o prazo legal às interposição, cujo termo ocorreu em 21/10/2013 - cfr. o n° 5 do art. 254 do CPC que "A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição"; 3-Donde resulta inequívoca a caducidade do direito de impugnar, o que vai alegado, com todas as legais consequências; 4-O articulado de impugnação é constituído por; · Todo o ponto I (91 artigos ): cópia integral do pedido de pronúncia arbitral; · Todo o ponto II: cópia integral do pedido de reforma deduzido junto do tribunal arbitral; · Pontos III, IV e V: alegações do requerente deduzidas exclusivamente quanto ao mérito das decisões arbitrais; 5-Insurgindo-se na verdade contra a decisão de mérito, o recorrente invoca omissão de pronúncia, tentando direccionar a questão para a matéria respeitante a IRC de 2009 da ... , matéria que não é objecto dos autos; 6-O Tribunal conheceu de todas as submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estava prejudicada pela solução dada a outras ou que sejam irrelevantes para a decisão da causa, em conformidade com o art. 660° do CPC (na versão em vigor à data da interposição do recurso); "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada outras."; 7-Cita-se, ainda, o acórdão do...

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