Acórdão nº 1882/10.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A.: AA RR.: "BB, Ldª e CC 1. Pedido: sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de 45.000€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Em abono da sua pretensão alega, em suma, que foi sócia da sociedade ré até Maio de 2006, e até meados de 2009 empregada da mesma, e nessa qualidade celebrou com o réu, sócio também da sociedade, um acordo para prover a sociedade de património, tendo em vista oferecer garantias aos credores. Refere, assim, que, na qualidade de representante de sua irmã, vendeu à sociedade um terço indiviso de três fracções, pelo preço de €45.000,00, todavia tal valor não foi pago, mas ficando de ser celebrado pelo valor de €14.000,00 um contrato de cessão de quotas que não se concretizou. Alega ainda que a sociedade deixou de laborar, encerrando o único estabelecimento o qual foi ocupado por uma outra sociedade, que utiliza o equipamento da ré, não tendo a A. interesse na cessão de quotas e não tendo o réu devolvido o valor por força da resolução do acordo.

O 2o R. contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, que desde a constituição da sociedade ré que a intenção das partes era que a A. viesse a participar no capital social na proporção de 50%, tanto mais que era a própria que conhecia o ramo de negócio, competindo ao réu a parte financeira, e foi com base nesse acordo que a A. propôs vender 1/3 das fracções indivisas em causa, não tendo a sociedade disponibilidade para pagar nem tal havia sido acordado, pagando a sociedade as despesas e ficando o valor restante a título de suprimento à sociedade, ficando tal operação contabilizada. Mais alega que teve vários encargos financeiros com a sociedade ré, pois foi fiador da mesma para obter financiamento para obras. Foi com base nestas circunstâncias que foi celebrado o contrato promessa de cessão de quotas com uma procuração irrevogável a favor da A., para concretizar o negócio prometido, tendo inclusive o R. interpelado a A. para dar cumprimento ao contrato promessa, o que não foi feito por passividade da A., não podendo ser assacado aos RR. qualquer responsabilidade. Refere que, face à saída da A., a sociedade ré deixou de laborar, tendo sido entregue o locado onde estava instalada, bem como o equipamento aí constante. A título de reconvenção pede o réu que a A. seja condenada a pagar-lhe o valor de 18.194,71 €, e juros à taxa de 10,3% fixados no contrato, bem como a parte correspondente ao valor das rendas recebidas no montante de 9.45579€ Alega ainda ter legitimidade pelo facto de se ter constituído fiador da sociedade e lhe serem devidos valores em divida.

A A.

replicou mantendo o alegado e dizendo que o pedido reconvencional não pode ser formulado pelo réu a título individual.

A A. foi convidada a concretizar os factos em que alicerça a resolução do contrato de compra e venda, quando neste a A. nem sequer é parte, ou se, ao invés, pretende a resolução do contrato promessa e em que termos, pois este nem sequer foi celebrado com a ré sociedade, parte na compra e venda, mas sim com o réu.

A A. posteriormente veio esclarecer que pretende a resolução do contrato promessa de cessão de quotas, e, em consequência que lhe seja devolvido o valor de 45.000€ e juros, isto para além da improcedência da reconvenção.

Em reposta ao articulado aperfeiçoado veio o réu contestante alegar a ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que foi julgado improcedente no saneador.

Foi proferida decisão que concluiu pela absolvição dos réus do pedido formulado pela A. e pela absolvição da A. do pedido reconvencional deduzido pelo réu.

Inconformada recorreu a autora para o tribunal da Relação de Lisboa.

Este tribunal decidiu do modo seguinte: Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência parcial da apelação, decide-se: Declarar a nulidade do contrato de cessão de quotas e, por conseguinte, condenar o R. a devolver o valor de € 45.000,00; Mais vai o R. condenado a depositar tal quantia à ordem deste Tribunal, para ser paga quem se mostrar com direito a ela.

Inconformado, recorre agora o Réu para o STJ, concluindo da forma seguinte:

  1. O Tribunal da Relação, ao condenar o Recorrente a depositar à ordem do tribunal 45.000 euros, para serem levantados por quem provar pertencerem-lhe, violou o disposto em matéria de legitimidade das partes, pois só quem formula um pedido pode ver deferido tal pedido.

  2. O Tribunal da Relação, apreciou matéria que não lhe competia apreciar, por ser de uma relação estranha aos presentes autos - a relação de mandato entre a filha da Recorrida, como mandante, e mãe, como mandatária, retirando da mesma relação conclusões de direito...

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