Acórdão nº 1882/10.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A.: AA RR.: "BB, Ldª e CC 1. Pedido: sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de 45.000€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Em abono da sua pretensão alega, em suma, que foi sócia da sociedade ré até Maio de 2006, e até meados de 2009 empregada da mesma, e nessa qualidade celebrou com o réu, sócio também da sociedade, um acordo para prover a sociedade de património, tendo em vista oferecer garantias aos credores. Refere, assim, que, na qualidade de representante de sua irmã, vendeu à sociedade um terço indiviso de três fracções, pelo preço de €45.000,00, todavia tal valor não foi pago, mas ficando de ser celebrado pelo valor de €14.000,00 um contrato de cessão de quotas que não se concretizou. Alega ainda que a sociedade deixou de laborar, encerrando o único estabelecimento o qual foi ocupado por uma outra sociedade, que utiliza o equipamento da ré, não tendo a A. interesse na cessão de quotas e não tendo o réu devolvido o valor por força da resolução do acordo.
O 2o R. contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, que desde a constituição da sociedade ré que a intenção das partes era que a A. viesse a participar no capital social na proporção de 50%, tanto mais que era a própria que conhecia o ramo de negócio, competindo ao réu a parte financeira, e foi com base nesse acordo que a A. propôs vender 1/3 das fracções indivisas em causa, não tendo a sociedade disponibilidade para pagar nem tal havia sido acordado, pagando a sociedade as despesas e ficando o valor restante a título de suprimento à sociedade, ficando tal operação contabilizada. Mais alega que teve vários encargos financeiros com a sociedade ré, pois foi fiador da mesma para obter financiamento para obras. Foi com base nestas circunstâncias que foi celebrado o contrato promessa de cessão de quotas com uma procuração irrevogável a favor da A., para concretizar o negócio prometido, tendo inclusive o R. interpelado a A. para dar cumprimento ao contrato promessa, o que não foi feito por passividade da A., não podendo ser assacado aos RR. qualquer responsabilidade. Refere que, face à saída da A., a sociedade ré deixou de laborar, tendo sido entregue o locado onde estava instalada, bem como o equipamento aí constante. A título de reconvenção pede o réu que a A. seja condenada a pagar-lhe o valor de 18.194,71 €, e juros à taxa de 10,3% fixados no contrato, bem como a parte correspondente ao valor das rendas recebidas no montante de 9.45579€ Alega ainda ter legitimidade pelo facto de se ter constituído fiador da sociedade e lhe serem devidos valores em divida.
A A.
replicou mantendo o alegado e dizendo que o pedido reconvencional não pode ser formulado pelo réu a título individual.
A A. foi convidada a concretizar os factos em que alicerça a resolução do contrato de compra e venda, quando neste a A. nem sequer é parte, ou se, ao invés, pretende a resolução do contrato promessa e em que termos, pois este nem sequer foi celebrado com a ré sociedade, parte na compra e venda, mas sim com o réu.
A A. posteriormente veio esclarecer que pretende a resolução do contrato promessa de cessão de quotas, e, em consequência que lhe seja devolvido o valor de 45.000€ e juros, isto para além da improcedência da reconvenção.
Em reposta ao articulado aperfeiçoado veio o réu contestante alegar a ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que foi julgado improcedente no saneador.
Foi proferida decisão que concluiu pela absolvição dos réus do pedido formulado pela A. e pela absolvição da A. do pedido reconvencional deduzido pelo réu.
Inconformada recorreu a autora para o tribunal da Relação de Lisboa.
Este tribunal decidiu do modo seguinte: Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência parcial da apelação, decide-se: Declarar a nulidade do contrato de cessão de quotas e, por conseguinte, condenar o R. a devolver o valor de € 45.000,00; Mais vai o R. condenado a depositar tal quantia à ordem deste Tribunal, para ser paga quem se mostrar com direito a ela.
Inconformado, recorre agora o Réu para o STJ, concluindo da forma seguinte:
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O Tribunal da Relação, ao condenar o Recorrente a depositar à ordem do tribunal 45.000 euros, para serem levantados por quem provar pertencerem-lhe, violou o disposto em matéria de legitimidade das partes, pois só quem formula um pedido pode ver deferido tal pedido.
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O Tribunal da Relação, apreciou matéria que não lhe competia apreciar, por ser de uma relação estranha aos presentes autos - a relação de mandato entre a filha da Recorrida, como mandante, e mãe, como mandatária, retirando da mesma relação conclusões de direito...
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