Acórdão nº 163/11.0TTEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, ambas as partes com os sinais nos autos.

  2. A ação foi julgada improcedente na 1.ª Instância.

  3. Interposto recurso de apelação pela A., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE).

  4. Deste acórdão, agora de revista, recorre de novo a A, invocando a violação de caso julgado penal.

    Para tanto, sustenta, em síntese, nas conclusões das suas alegações: - A Recorrente trabalhou para a Recorrida, entre 01.05.2004 e 13.04.2011, ocupando à data da cessação do contrato a categoria profissional de Ajudante de Acão Direta.

    - Foi despedimento com alegada justa causa, devido à morte de uma utente da Recorrida, em consequência da ingestão de anticalcário manipulado pela Recorrente.

    - A mesma matéria foi objeto de inquérito criminal, no âmbito do Proc. n.º 15/11.3PAETZ do Ministério Público de Estremoz, tendo o Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Évora, em 07.02.2012, proferido decisão de não pronúncia, transitada em julgado em 05. 05.2012, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: ''Importa começar por referir que, segundo a autópsia à vítima, efetivamente esta terá falecido na sequência de intoxicação química por lixívia. Os resultados ao exame toxicológico ao conteúdo estomacal revelaram a presença no estômago de substancia com PH e 9 (alcalino). ( . .) Certo é que a arguida sempre admitiu ter manipulado produto com características químicas distintas.

    As testemunhas falam sempre na manipulação pela arguida (a que não assistiram) de anticalcário.

    Os exames realizados ao conteúdo da garrafa apreendida revelam a presença de produto com características químicas distintas à lixívia - produto com PH 2 (ácido).

    Ora, nenhum dos elementos probatórios recolhidos nos autos permite sustentar que a arguida terá manipulado lixívia, como refere a acusação.

    Por outro lado, nenhum dos elementos dos autos, tal como se encontram, permite concluir que o produto que a arguida admite ter manipulado - anticalcário - tenha contribuído para a morte da ofendida.

    Perante tais elementos, é certa a absolvição da arguida, o que impõe a respetiva não pronúncia.

    Em face, por isso, da inexistência de elementos de prova do nexo causal entre o comportamento da arguida e o evento letal, não pode deixar de se concluir pela insuficiência de indícios da prática pela mesma do crime pelo qual vem acusada. “ - Não obstante as conclusões a que chegou o TIC, o Tribunal do Trabalho de Évora julgou lícito e regular o despedimento da Recorrente.

    - O recorrido acórdão do TRE contrariou o julgado na ação criminal, ao sustentar o seguinte: "(…) comportamento que se não pode deixar de qualificar como bastante grave, na medida em que totalmente desapropriado face aos riscos de confusão com uma vulgar garrafa de água desse género, tendo, desse modo, uma forte possibilidade desse líquido anticalcário poder ser ingerido como se de água se tratasse, como, aliás, veio a suceder.

    (…) A gravidade deste comportamento, totalmente inusitado em face das referidas circunstâncias, veio a assumir toda a sua expressão no facto de, no dia seguinte, ou seja 13 de janeiro de 2011, quando a ajudante de ação direta CC foi dar banho à utente DD e porque esta lhe referira estar com a boca seca, já na sala de banhos ter ido buscar uma garrafa de água à prateleira onde habitualmente existiam garrafas de água idênticas para dessedentar utentes e funcionários, acabando por dar a beber à referida utente o produto anticalcário contido na garrafa que a A. deixara nesse local - produto que, frisa-se, era transparente e tinha o aspeto de água - na convicção de se tratar efetivamente de água, (…).

    Por via do alerta então dado, a utente DD, bem como a funcionária CC, foram conduzidas ao Centro de Saúde, tendo aquela falecido no dia seguinte, ou seja no dia 14 de janeiro de 2011.” - O TRE não só se pronunciou sobre matéria que havia sido já conhecida a título definitivo por outro Tribunal, como se pronunciou em sentido absolutamente incompatível, afirmando que o líquido manipulado pela Recorrente (anticalcário) havia sido ingerido pela utente e que a mesma veio a falecer no dia seguinte em consequência de tal ingestão.

    - Ao fazer tábua rasa da decisão proferida pelo TIC de Évora, violou-se o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, contido no artigo 20.º da CRP, e, bem assim, os Princípios da Certeza e da Segurança Jurídicas, os quais se acham ínsitos no Principio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.

  5. A parte contrária não contra-alegou.

  6. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  7. Inexistindo quaisquer outras de...

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