Acórdão nº 2596/11.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, com os sinais nos autos, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pecas, IP, pedindo que este seja condenado: - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal o valor de utilização, a título pessoal, de viatura automóvel atribuída aos diretores centrais do réu, a pagar catorze vezes ao ano; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o equivalente pecuniário a 200 litros de combustível, gasolina super/95; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o valor equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho; - A pagar ao autor a quantia de € 119.834,35, a título de remunerações vencidas e não pagas, referentes à utilização da viatura automóvel para uso pessoal, desde 01.07.99 até à presente data, e de todas aquelas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; - A pagar ao autor a quantia de € 37.666,80, a título de remunerações vencidas e não pagas, correspondentes a 200 litros mês de gasolina, desde Novembro de 1997 até à presente data, acrescida das retribuições que se vencerem na pendência da ação até integral pagamento; - A pagar ao autor a quantia de € 96.412,88, correspondente à remuneração equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, respeitante aos meses de Junho de 2000, e ainda dos 13.° e 14.° meses de cada ano, até à presente data, a que acrescem os vincendos, até integral pagamento; - A pagar ao autor, a título de compensação pelos danos profissionais e morais sofridos pela duradoura inatividade laboral e dos decorrentes da desvalorização profissional da sua colocação em funções não correspondentes à sua qualificação e categorias profissionais, montante não inferior a € 50.000,00, tudo no montante global de € 316.188,27, a que acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde 01.11.97.

    Para tanto, alega, em síntese: após celebração de contrato de trabalho, foi admitido em 23.09.1990, com a categoria de Diretor, para exercer funções no IFADAP, a quem o réu sucedeu, mediante a retribuição base correspondente ao nível XVII da grelha salarial constante do ACTV do sector bancário, isenção de horário de trabalho e combustível até ao limite de 200 litros/mês; em Dezembro de 1994, foi entregue pelo réu ao autor uma viatura...

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