Acórdão nº 013/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.
Relatório 1. A sociedade «A…………, SA» [sediada em Lisboa], intentou acção ordinária [em Dezembro de 2001] contra a «Junta de Freguesia de Porto Côvo» [JFPC] e a «Câmara Municipal de Sines» [CMS], pedindo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] que uma dessas duas rés fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.643.765$00, bem os como juros moratórios que sobre ela se vençam, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A quantia peticionada diz respeito à factura nº 2612, de 14.10.97, emitida pela autora e ainda não paga pela ré JFPC, e emergente de trabalhos realizados pela primeira no âmbito de «contrato de empreitada» celebrado com a segunda para «Repavimentação dos arruamentos da aldeia de Porto Côvo».
A JFPC é demandada com base em alegada responsabilidade contratual, e a CMS com base em alegado enriquecimento sem causa.
Ambas as rés contestaram, por excepção e por impugnação, sendo que a ré JFPC requereu a intervenção provocada de B…………, seu Presidente da Junta na altura dos factos. A autora apresentou réplica.
Admitida a intervenção principal requerida, por despacho de 10.05.2010, e ordenada a citação do chamado, este veio interpor recurso jurisdicional desse despacho de admissão.
Esse recurso não foi admitido pelo Juiz titular do processo, por despacho de 17.01.2011, por considerá-lo manifestamente ilegal, sendo que esse mesmo despacho termina ordenando a notificação da autora para, em dez dias, vir aos autos informar sobre quais artigos da petição inicial pretende produzir prova de natureza pessoal.
O «chamado» reclamou do despacho de não admissão do recurso por si interposto, e, temendo que a acção avançasse sem ele ter tido oportunidade de apresentar a contestação, veio arguir a «nulidade» dessa falta, e a sustação da tramitação dos autos para a fase da produção de prova.
A autora, agora «Massa Insolvente da A…………, SA», veio, na sequência da notificação feita, indicar os factos articulados na petição inicial sobre os quais queria produzir prova testemunhal.
A ré CMS, notificada para se pronunciar sobre a reclamação do chamado relativa ao despacho de não admissão do seu recurso, veio arguir «nulidades» por não ter sido notificada de vários actos processuais que identifica, e requerer a declaração de nulidade do despacho de 17.01.2011 na parte em que ordena a notificação da autora para indicar os factos sobre os quais quer produzir prova testemunhal.
Por despacho de 12.04.2011, o Juiz do processo indeferiu as «nulidades» processuais arguidas quer pelo chamado quer pela ré CMS.
A ré CMS interpôs recurso jurisdicional deste último despacho, reagindo quer ao indeferimento das nulidades processuais que foram por si invocadas, quer à não declaração de nulidade da parte final do despacho de 17.01.2011.
Entretanto, a «reclamação» do despacho de não admissão do recurso do chamado obteve provimento, e o respectivo recurso foi admitido.
São dois, por conseguinte, os recursos trazidos a este Supremo Tribunal: - Recurso interposto pelo interveniente principal [B…………], tendo por objecto o despacho de 10.05.2010, que o admitiu a intervir nos autos a título principal, ao lado das entidades rés; - E o recurso interposto pela ré [Câmara Municipal de Sines], tendo por objecto o despacho de 12.04.2011, que lhe indeferiu nulidades processuais invocadas e que não declarou nulo o despacho de 17.01.2011, que dirige o referido convite à autora.
Os dois recursos subiram a este Supremo Tribunal em separado da acção ordinária, e com efeito meramente devolutivo.
2- O recorrente B………… conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 668°, nº 1 alínea b), e 666°, n° 3, do CPC; 2- Já que, em violação da obrigação de fundamentação das decisões judiciais [prevista no artigo 158°, nº1, do CPC], no mesmo não se explicitaram as razões [de facto e direito] pelas quais se chegou à decisão em questão; 3- Isto é, não se especificaram aí as razões de facto e direito que motivaram a decisão de «chamar» o Recorrente à demanda [ou seja, de admitir a sua intervenção principal provocada], apenas aí constando uma remissão para o alegado pela Junta de Freguesia de Porto Covo para fundar a referida intervenção principal provocada; 4- Remissão essa que, nos termos expressamente previstos no 158°, n° 2,do CPC, não serve de fundamentação suficiente das decisões judiciais; 5- Caso assim não se entenda, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se deve atender a que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento; 6- É que, em primeiro lugar, a Junta de Freguesia de Porto Covo não alegou [na sua Contestação] em que medida o Recorrente era um co-devedor ou o devedor principal, qual era o seu interesse em que o mesmo interviesse na presente demanda; 7- O que, nos termos do 325º, nº3 do CPC, deveria ter feito; 8- Razão pela qual deveria ter sido indeferida a intervenção principal provocada do Recorrente, o que, não tendo sucedido, significa que a decisão recorrida violou o aludido artigo 325º, nº 3, do CPC; 9- Acresce ao que antes se disse que não se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 329º do CPC para poder ter lugar a intervenção principal provocada passiva requerida pelo réu; 10- Já que, e tendo em conta a relação material controvertida, dos pedidos e causa de pedir [o que está em causa nos autos é o pagamento de uma contraprestação pecuniária no âmbito de um contrato de empreitada] não resulta minimamente indiciado que o Recorrente possa ser co-devedor ou devedor principal da prestação cujo cumprimento é judicialmente exigido nos autos; 11- De resto, não é alegado [pela JFPC ou na fundamentação do despacho recorrido], nem tal teria cabimento contratual ou legal, que o Recorrente seja co-devedor ou devedor principal da dita contraprestação pecuniária devida à autora no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a autora e a Junta de Freguesia de Porto Covo; 12- Na verdade, a existência de um alegado acto ilícito por banda do Recorrente [o qual, de resto, é por demais evidente que não existiu] pode, eventualmente, consubstanciar uma defesa por excepção da ré Junta de Freguesia de Porto Covo ou, se se considerar que poderá vir a existir um direito de regresso em relação às quantias que venham a ser pagas pela ré JFPC, motivo para se equacionar uma intervenção acessória passiva do Recorrente [nos termos do artigo 330º, nº 1, do CPC] - a qual, contudo, não foi requerida pela ré Junta de Freguesia de Porto Covo; 13- Tal não pode é dar lugar à intervenção principal provocada passiva do Recorrente, pelo que a decisão ora impugnada, ao ter admitido a referida intervenção principal provocada passiva do Recorrente, violou o previsto no artigo 329º do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso, e a declaração de nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação ou a sua revogação por erro de julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por sua vez, a recorrente CMS conclui assim as suas alegações: A) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu no douto despacho recorrido, no sentido de que a não notificação à Recorrente de actos praticados nos autos, designadamente, os constantes de folhas 261, 262, 264 e seguintes, 268, 271, não consubstancia qualquer violação do contraditório, porque nenhuma palavra teria o R, nem relativamente aos documentos que se reportam à concessão de protecção jurídica ao interveniente B………… e que nesse sentido a sua notificação se consubstancia num acto inútil e, como tal, proibido por lei, incorreu em violação de lei, tendo efectuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 137°, todos do CPC, ex vi 1°, 72° e 73° da LPTA, 6°, 16°, 10°, n°3, e 26°, nºs 4 e 5, da Lei n°34/2004, de 29.07, na redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 28.08, pelo que o despacho recorrido é ilegal e deve ser revogado, com as legais consequências; B) SEM PRESCINDIR, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou ainda o disposto nos artigos 2°, 13° e 20°, da CRP, padecendo o despacho recorrido de inconstitucionalidade material, porque, e desde logo, o Tribunal a quo nega ao R o direito a pronunciar-se sobre questões novas, surgidas no decurso do processo; C) A falta de notificação de tais actos tem a susceptibilidade de influir no exame e/ou boa decisão da...
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