Acórdão nº 013/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.

Relatório 1. A sociedade «A…………, SA» [sediada em Lisboa], intentou acção ordinária [em Dezembro de 2001] contra a «Junta de Freguesia de Porto Côvo» [JFPC] e a «Câmara Municipal de Sines» [CMS], pedindo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] que uma dessas duas rés fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.643.765$00, bem os como juros moratórios que sobre ela se vençam, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A quantia peticionada diz respeito à factura nº 2612, de 14.10.97, emitida pela autora e ainda não paga pela ré JFPC, e emergente de trabalhos realizados pela primeira no âmbito de «contrato de empreitada» celebrado com a segunda para «Repavimentação dos arruamentos da aldeia de Porto Côvo».

A JFPC é demandada com base em alegada responsabilidade contratual, e a CMS com base em alegado enriquecimento sem causa.

Ambas as rés contestaram, por excepção e por impugnação, sendo que a ré JFPC requereu a intervenção provocada de B…………, seu Presidente da Junta na altura dos factos. A autora apresentou réplica.

Admitida a intervenção principal requerida, por despacho de 10.05.2010, e ordenada a citação do chamado, este veio interpor recurso jurisdicional desse despacho de admissão.

Esse recurso não foi admitido pelo Juiz titular do processo, por despacho de 17.01.2011, por considerá-lo manifestamente ilegal, sendo que esse mesmo despacho termina ordenando a notificação da autora para, em dez dias, vir aos autos informar sobre quais artigos da petição inicial pretende produzir prova de natureza pessoal.

O «chamado» reclamou do despacho de não admissão do recurso por si interposto, e, temendo que a acção avançasse sem ele ter tido oportunidade de apresentar a contestação, veio arguir a «nulidade» dessa falta, e a sustação da tramitação dos autos para a fase da produção de prova.

A autora, agora «Massa Insolvente da A…………, SA», veio, na sequência da notificação feita, indicar os factos articulados na petição inicial sobre os quais queria produzir prova testemunhal.

A ré CMS, notificada para se pronunciar sobre a reclamação do chamado relativa ao despacho de não admissão do seu recurso, veio arguir «nulidades» por não ter sido notificada de vários actos processuais que identifica, e requerer a declaração de nulidade do despacho de 17.01.2011 na parte em que ordena a notificação da autora para indicar os factos sobre os quais quer produzir prova testemunhal.

Por despacho de 12.04.2011, o Juiz do processo indeferiu as «nulidades» processuais arguidas quer pelo chamado quer pela ré CMS.

A ré CMS interpôs recurso jurisdicional deste último despacho, reagindo quer ao indeferimento das nulidades processuais que foram por si invocadas, quer à não declaração de nulidade da parte final do despacho de 17.01.2011.

Entretanto, a «reclamação» do despacho de não admissão do recurso do chamado obteve provimento, e o respectivo recurso foi admitido.

São dois, por conseguinte, os recursos trazidos a este Supremo Tribunal: - Recurso interposto pelo interveniente principal [B…………], tendo por objecto o despacho de 10.05.2010, que o admitiu a intervir nos autos a título principal, ao lado das entidades rés; - E o recurso interposto pela ré [Câmara Municipal de Sines], tendo por objecto o despacho de 12.04.2011, que lhe indeferiu nulidades processuais invocadas e que não declarou nulo o despacho de 17.01.2011, que dirige o referido convite à autora.

Os dois recursos subiram a este Supremo Tribunal em separado da acção ordinária, e com efeito meramente devolutivo.

2- O recorrente B………… conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 668°, nº 1 alínea b), e 666°, n° 3, do CPC; 2- Já que, em violação da obrigação de fundamentação das decisões judiciais [prevista no artigo 158°, nº1, do CPC], no mesmo não se explicitaram as razões [de facto e direito] pelas quais se chegou à decisão em questão; 3- Isto é, não se especificaram aí as razões de facto e direito que motivaram a decisão de «chamar» o Recorrente à demanda [ou seja, de admitir a sua intervenção principal provocada], apenas aí constando uma remissão para o alegado pela Junta de Freguesia de Porto Covo para fundar a referida intervenção principal provocada; 4- Remissão essa que, nos termos expressamente previstos no 158°, n° 2,do CPC, não serve de fundamentação suficiente das decisões judiciais; 5- Caso assim não se entenda, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se deve atender a que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento; 6- É que, em primeiro lugar, a Junta de Freguesia de Porto Covo não alegou [na sua Contestação] em que medida o Recorrente era um co-devedor ou o devedor principal, qual era o seu interesse em que o mesmo interviesse na presente demanda; 7- O que, nos termos do 325º, nº3 do CPC, deveria ter feito; 8- Razão pela qual deveria ter sido indeferida a intervenção principal provocada do Recorrente, o que, não tendo sucedido, significa que a decisão recorrida violou o aludido artigo 325º, nº 3, do CPC; 9- Acresce ao que antes se disse que não se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 329º do CPC para poder ter lugar a intervenção principal provocada passiva requerida pelo réu; 10- Já que, e tendo em conta a relação material controvertida, dos pedidos e causa de pedir [o que está em causa nos autos é o pagamento de uma contraprestação pecuniária no âmbito de um contrato de empreitada] não resulta minimamente indiciado que o Recorrente possa ser co-devedor ou devedor principal da prestação cujo cumprimento é judicialmente exigido nos autos; 11- De resto, não é alegado [pela JFPC ou na fundamentação do despacho recorrido], nem tal teria cabimento contratual ou legal, que o Recorrente seja co-devedor ou devedor principal da dita contraprestação pecuniária devida à autora no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a autora e a Junta de Freguesia de Porto Covo; 12- Na verdade, a existência de um alegado acto ilícito por banda do Recorrente [o qual, de resto, é por demais evidente que não existiu] pode, eventualmente, consubstanciar uma defesa por excepção da ré Junta de Freguesia de Porto Covo ou, se se considerar que poderá vir a existir um direito de regresso em relação às quantias que venham a ser pagas pela ré JFPC, motivo para se equacionar uma intervenção acessória passiva do Recorrente [nos termos do artigo 330º, nº 1, do CPC] - a qual, contudo, não foi requerida pela ré Junta de Freguesia de Porto Covo; 13- Tal não pode é dar lugar à intervenção principal provocada passiva do Recorrente, pelo que a decisão ora impugnada, ao ter admitido a referida intervenção principal provocada passiva do Recorrente, violou o previsto no artigo 329º do CPC.

Termina pedindo o provimento do recurso, e a declaração de nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação ou a sua revogação por erro de julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

3- Por sua vez, a recorrente CMS conclui assim as suas alegações: A) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu no douto despacho recorrido, no sentido de que a não notificação à Recorrente de actos praticados nos autos, designadamente, os constantes de folhas 261, 262, 264 e seguintes, 268, 271, não consubstancia qualquer violação do contraditório, porque nenhuma palavra teria o R, nem relativamente aos documentos que se reportam à concessão de protecção jurídica ao interveniente B………… e que nesse sentido a sua notificação se consubstancia num acto inútil e, como tal, proibido por lei, incorreu em violação de lei, tendo efectuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 137°, todos do CPC, ex vi 1°, 72° e 73° da LPTA, 6°, 16°, 10°, n°3, e 26°, nºs 4 e 5, da Lei n°34/2004, de 29.07, na redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 28.08, pelo que o despacho recorrido é ilegal e deve ser revogado, com as legais consequências; B) SEM PRESCINDIR, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou ainda o disposto nos artigos 2°, 13° e 20°, da CRP, padecendo o despacho recorrido de inconstitucionalidade material, porque, e desde logo, o Tribunal a quo nega ao R o direito a pronunciar-se sobre questões novas, surgidas no decurso do processo; C) A falta de notificação de tais actos tem a susceptibilidade de influir no exame e/ou boa decisão da...

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