Acórdão nº 0343/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., com sinais nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 19 de Outubro de 2012, que julgou improcedente o presente incidente de anulação de venda.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A Requerente veio, através dos presentes autos, requerer a anulação a venda.
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Para tanto, invocou que constava da proposta que o imóvel se encontrava à venda por negociação particular e que a venda foi adjudicada à recorrente, sem que o imóvel lhe tivesse sido mostrado, não tendo havido lugar, portanto, a qualquer negociação particular, ao contrário do anunciado.
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Existindo assim um erro sobre os motivos que determinaram a vontade da recorrente.
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A vontade da recorrente foi ainda viciada por um erro sobre o objecto do negócio, designadamente no que concerne à sua localização.
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Decidiu o Tribunal a quo julgar o incidente de anulação da venda improcedente, invocando, para tanto, que não ocorreu o invocado erro sobre o objecto do negócio nem que tal seja imputável à Administração Fiscal.
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Na sentença recorrida, o Tribunal a quo fixa como único ponto de apreciação a alegação da requerente relativa ao erro sobre o objecto do negócio.
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Não tomando qualquer posição sobre o invocado erro sobre os motivos, designadamente no que diz respeito à modalidade da venda.
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Na Sentença em crise, foi totalmente ignorado a conteúdo da nova petição apresentada a convite do Mmo. Juiz, constante de fls. 46 a 52, IX. Tendo o Tribunal a quo ficado atido ao conteúdo do requerimento inicial apresentado pela requerente e que foi substituído pela nova Petição.
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Em concreto, a Recorrente invocou dois vícios da vontade, tendo o Tribunal a quo apreciado apenas um deles.
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O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas pela recorrente, ou, em alternativa, fundamentar a sua omissão caso a questão ficasse prejudicada pela solução que foi dada a outra ou outras entretanto apreciadas.
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Não fundamentou, nem a apreciação do erro sobre o objecto poderia prejudicar a apreciação do erro sobre os motivos.
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A decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea d) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
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Pelo que deverá ser substituída por outra na qual sejam apreciadas todas as questões suscitadas pela requerente.
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Acresce ainda que, a Recorrente não se conforma com o sentido decisório da Sentença recorrida na parte em que conclui que os erros em que incorreu a requerente não são imputáveis à Administração Fiscal.
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Da conjugação dos pontos 2. e 5. dos factos provados impunha considerar que a venda não foi efectuada em conformidade com a modalidade com que foi anunciada pela Administração Fiscal.
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A venda efectivou-se por leilão electrónico, quando havia sido anunciado que a mesma se realizaria por negociação particular.
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Tal facto teve influência directa na formação da vontade da recorrente.
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Jamais a requerente considerou que estava a emitir uma declaração negocial, mas tão só a manifestar o seu interesse, pois no anúncio não havia qualquer referência a venda por leilão electrónico.
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Este erro apenas poderá ser imputável à Administração Fiscal, pois foi a mesma a responsável pelo teor do anúncio.
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Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra em que seja decretada a anulação da venda por erro sobre os motivos, designadamente falta de conformidade da modalidade da venda com o que havia sido anunciado.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS...
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