Acórdão nº 0343/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., com sinais nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 19 de Outubro de 2012, que julgou improcedente o presente incidente de anulação de venda.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A Requerente veio, através dos presentes autos, requerer a anulação a venda.

  1. Para tanto, invocou que constava da proposta que o imóvel se encontrava à venda por negociação particular e que a venda foi adjudicada à recorrente, sem que o imóvel lhe tivesse sido mostrado, não tendo havido lugar, portanto, a qualquer negociação particular, ao contrário do anunciado.

  2. Existindo assim um erro sobre os motivos que determinaram a vontade da recorrente.

  3. A vontade da recorrente foi ainda viciada por um erro sobre o objecto do negócio, designadamente no que concerne à sua localização.

  4. Decidiu o Tribunal a quo julgar o incidente de anulação da venda improcedente, invocando, para tanto, que não ocorreu o invocado erro sobre o objecto do negócio nem que tal seja imputável à Administração Fiscal.

  5. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo fixa como único ponto de apreciação a alegação da requerente relativa ao erro sobre o objecto do negócio.

  6. Não tomando qualquer posição sobre o invocado erro sobre os motivos, designadamente no que diz respeito à modalidade da venda.

  7. Na Sentença em crise, foi totalmente ignorado a conteúdo da nova petição apresentada a convite do Mmo. Juiz, constante de fls. 46 a 52, IX. Tendo o Tribunal a quo ficado atido ao conteúdo do requerimento inicial apresentado pela requerente e que foi substituído pela nova Petição.

  8. Em concreto, a Recorrente invocou dois vícios da vontade, tendo o Tribunal a quo apreciado apenas um deles.

  9. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas pela recorrente, ou, em alternativa, fundamentar a sua omissão caso a questão ficasse prejudicada pela solução que foi dada a outra ou outras entretanto apreciadas.

  10. Não fundamentou, nem a apreciação do erro sobre o objecto poderia prejudicar a apreciação do erro sobre os motivos.

  11. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea d) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

  12. Pelo que deverá ser substituída por outra na qual sejam apreciadas todas as questões suscitadas pela requerente.

  13. Acresce ainda que, a Recorrente não se conforma com o sentido decisório da Sentença recorrida na parte em que conclui que os erros em que incorreu a requerente não são imputáveis à Administração Fiscal.

  14. Da conjugação dos pontos 2. e 5. dos factos provados impunha considerar que a venda não foi efectuada em conformidade com a modalidade com que foi anunciada pela Administração Fiscal.

  15. A venda efectivou-se por leilão electrónico, quando havia sido anunciado que a mesma se realizaria por negociação particular.

  16. Tal facto teve influência directa na formação da vontade da recorrente.

  17. Jamais a requerente considerou que estava a emitir uma declaração negocial, mas tão só a manifestar o seu interesse, pois no anúncio não havia qualquer referência a venda por leilão electrónico.

  18. Este erro apenas poderá ser imputável à Administração Fiscal, pois foi a mesma a responsável pelo teor do anúncio.

  19. Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra em que seja decretada a anulação da venda por erro sobre os motivos, designadamente falta de conformidade da modalidade da venda com o que havia sido anunciado.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS...

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