Acórdão nº 01102/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Lda, com sede no Lugar de ………….., ……………, Amarante, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada à liquidação de IRC do ano de 2006, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) A Douta Sentença confunde a sanção pelo incumprimento da entrega de uma obrigação declarativa de rendimentos, com o apuramento da matéria colectável e o pagamento do respectivo imposto; 2) A lei não permite que o apuramento presumido da matéria colectável funcione como uma sanção pelo incumprimento das obrigações declarativas, pois o seu fito é a tributação do rendimento real.

3) O facto de a declaração enviada pela Recorrente manifestar que não existia qualquer matéria colectável e, por essa razão, deveria ter sido anulada a liquidação oficiosa anterior, tal não significa que se esteja a desculpar o incumprimento, como entende a mui Douta Sentença pois este, exista ou não matéria colectável, é sempre sancionado pelo disposto no art.º 110º-A e 111º do RGIT.

4) A AT, na posse dos elementos que constituíam o rendimento real da Recorrente, não podia proceder à tributação com base num rendimento presumido, uma vez que tal conduta está ferida de ilegalidade por violação dos princípios mais basilares que devem reger a actuação da Fazenda Nacional (art.º 13º, 18º e 62º da CRP), em particular o art.º 104º, n.º 2 que estipula que a Tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

5) A declaração de rendimentos entregue pela Recorrente, que corresponde ao Doc. 4 junto com a pi foi apresentada antes do termo do prazo de caducidade da liquidação previsto no artigo 104º CIRC, e a sua entrega traduz-se no exercício da faculdade prevista no n.º 10 do artigo 90º CIRC, que prevê claramente a possibilidade da presunção do art.º 90º, n.º 2, b) CIRC poder ser afastada; 6) Assim, em consonância com o disposto no artigo 64º do CPPT e 73º da LGT, deve ser considerado que a Recorrente ilidiu, mediante prova em contrário (a aludida declaração que corresponde ao Doc. 4 junto com a pi), as presunções previstas nas normas de incidência tributária, 7) Deve a Douta Sentença ser revogada de modo a que se aceite a mencionada declaração e, em consequência, seja ordenada a correcção/anulação da liquidação oficiosa efectuada em conformidade com os elementos ali (referido Doc. 4) declarados, por corresponderem à realidade tributária ocorrida no exercício respectivo.

8) Ao não aceitar a declaração enviada pela Recorrente e consequentemente ao não proceder à anulação da liquidação oficiosa, a mui Douta Sentença violou o principio da tributação do rendimento real, previsto no artigo 104, n.º 2 CRP e, bem assim, o princípio da presunção da veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes prevista nos art.ºs 59º, n.º 2 e 75º, n.º 1 da LGT, sendo certo que, competia à AT, por força destes preceitos e dos princípios que devem reger a actividade da Administração Pública, ilidir esta presunção o que manifestamente não sucedeu.

9) Fere o mais basilar sentido de justiça que, em face de uma sociedade dissolvida, em liquidação, a AT, sem curar minimamente de indagar se a sociedade praticou algum acto, e escudando-se no argumento da auto-vinculação prevista no art.º 103º CIRC, proceda à determinação do rendimento presumido (com base num exercício em que a sociedade ainda estava em actividade), aplicando de forma mecânica e cega esses preceitos, pois tal viola os princípios fundamentais estabelecidos pela CRP, designadamente do princípio da segurança e certeza do Direito, da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, como ainda do princípio da constitucionalidade e legalidade da actividade da Administração, e dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé – cfr art.º 267º, n.º 5, 9º, 13º, 19º, 20º, 266º e 62º, todos da CRP, assim como os art.ºs 4º, 6-A, 10º, 57º e 71º do CPA e 55º, 56º, 57º e 59º da LGT.

10) A douta Sentença ao considerar que no presente caso não haveria lugar ao...

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