Acórdão nº 01062/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de execução de julgado com o n.º 869/05.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente o pedido formulado pela sociedade denominada “A…………….., S.A.” (a seguir Exequente ou Recorrida) em execução de julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial que anulou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994 e 1995, de pagamento de indemnização pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada em ordem à suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas que tiveram origem nessas liquidações enquanto decorria o referido processo de impugnação judicial e respectivos juros moratórios.

1.2 A Entidade Requerida (a seguir Executada ou Recorrente) não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: « 1. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, a A…………. SA não podia, na situação sub judice, ter feito uso do processo de execução de sentenças para fazer o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida.

  1. Na sentença recorrida deu-se como provado que a contribuinte peticionou, no processo de impugnação judicial, a fixação de uma indemnização pela prestação de garantia indevida.

  2. Entendeu-se, também, na sentença recorrida, ser “irrefutável, (...) que na decisão final proferida no processo de impugnação judicial não houve qualquer pronúncia sobre aquele pedido”.

  3. Daí resulta, por um lado, que a contribuinte, requereu a indemnização em causa no processo em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, nos termos do artigo 171.º do CPPT e do n.º 3 do artigo 73.º da LGT.

  4. E daí resulta, também, que, não tendo a contribuinte recorrido da sentença do processo de impugnação, essa sentença transitou em julgado, nos precisos termos em que foi proferida.

  5. Tendo a contribuinte deixado consolidar aquela decisão judicial na ordem jurídica, não pode permitir-se que venha, depois, através do que, na sentença recorrida, se designou por “processo autónomo”, “mais concretamente em sede de processo de execução de julgado”, repetir o mesmo pedido de indemnização por prestação de garantia.

  6. E isso, porque tal se traduziria numa violação do caso julgado, permitiria “contornar” os prazos de interposição de recurso jurisdicional e constituiria uma afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica (nomeadamente artigos 671.º, 674.º e 677.º do CPC e artigo 280.º do CPPT).

  7. Acresce que, mesmo que assim não fosse, sempre se teria de considerar que, como decorre dos termos do artigo 171.º do CPPT, a execução de julgados não é meio próprio para formular pedido de indemnização por prestação de garantia.

  8. A tal não obsta o facto de o n.º 2 do artigo 53.º da LGT estabelecer que tal indemnização pode ser pedida autonomamente.

  9. É que tal não retira que o pedido tenha de ser efectuado em processo próprio, em processo adequado para o efeito.

  10. Ou seja, teria de ser efectuado em acção de responsabilidade civil, e não no processo de execução de sentenças de anulação regulado nos artigos 173.º e seguintes do CPTA.

  11. Pelo que carece de sustentação legal a condenação da Administração a pagar a indemnização por prestação de garantia à contribuinte exequente (ora recorrida).

  12. Do mesmo modo, inexiste base legal para a condenação da Administração no pagamento de juros moratórios.

  13. Em conformidade com o disposto no artigo 102.º, n.º 2 da LGT, são devidos juros de mora desde o termo do prazo previsto para o cumprimento espontâneo das sentenças.

  14. Porém, na sentença do processo de impugnação judicial – sentença exequenda – não houve qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização por prestação de garantia.

  15. Ou seja, não houve prévia condenação da Administração ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo contribuinte com a prestação da garantia.

  16. Não está, por isso, a Administração obrigada a pagar-lhe esse tipo de indemnização no âmbito da execução espontânea da sentença do processo de impugnação.

  17. Pelo que, não pode considerar-se, como considera a sentença recorrida, que existiu atraso ou mora.

  18. Sendo, assim, ilegal a condenação da Administração no pagamento de juros de mora.

  19. Ao assim não entender, a douta sentença recorrida procedeu a uma menos correcta interpretação e aplicação da lei, sendo desconforme com todos os preceito legais acima referidos, bem como com o mencionado princípio constitucional, e, em consequência, não merece ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Recorrida não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer sobre o mérito do recurso, considerando que «não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9.º n.º 2 CPTA (art. 146.º n.º 1 in fine CPTA)».

1.6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.7 As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou procedente o pedido de pagamento de indemnização pela manutenção da garantia (prestada para suspender a execução fiscal enquanto decorria a impugnação judicial onde se discutia a legalidade das liquidações que deram origem às dívidas exequendas) e respectivos juros moratórios, o que passa por indagar, de acordo com as conclusões das respectivas alegações de recurso, (i) se a decisão...

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