Acórdão nº 63/11.3TTCLD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta”, com os seguintes fundamentos: (…) Concluiu, pedindo que: - O R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; - Se declare que a Autora celebrou contrato de trabalho com o Réu em 26 de Fevereiro de 2008; - O contrato de trabalho celebrado seja considerado sem termo a partir pelo menos de 05 de Setembro de 2009; - O R. seja condenado a reconhecer a efectividade da Autora nos quadros de pessoal do Réu, em 05 de Setembro de 2009, com a categoria profissional de assistente comercial, nível 5, nos termos de ACT para o sector bancário, em regime de contrato de trabalho sem termo; - Se declare a nulidade do termo, por desrespeitar o clausulado no art. 128º, do C.T; - Se declare que a inexistência de justa causa para o despedimento do A; - Se declare que o Réu despediu a Autora sem justa causa; - O despedimento da Autora seja declarado ilícito; - O R. seja condenado o Réu a pagar à Autora uma indemnização o montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e uma indemnização a título de danos patrimoniais que se computam no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); - O Réu seja condenado a pagar à Autora as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento (02 de Março de 2011) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; - O R. seja condenado a reintegrar a Autora, reconduzindo-a ao seu posto de trabalho, no balcão de Caldas da Rainha (…), com a categoria de assistente comercial, nível 5, e o mesmo nível remuneratório – nível 8, que tinha à data do despedimento ( 1.096,24 € ) e seguro de saúde que abrange os colaboradores efectivos e no activo do Réu, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, caso assim não se entenda, que seja reintegrada na DJU em Lisboa, com a categoria de Jurista e nível remuneratório 8, que tinha à data do despedimento e ainda seguro de saúde que abrange todos os efectivos do Réu; - O Réu seja condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor que se forem vencendo desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

O R. contestou, alegando em síntese : (…) * Pela Exmª juiz a quo foi proferido despacho saneador/ sentença e considerou provados os seguintes factos ( por documentos e por acordo das partes ): (…) Com base nestes factos, foi proferida a seguinte decisão: « Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente: a) Declaro que a A. AA beneficia do estatuto de trabalhadora sem termo desde 03/03/2010, e mais condeno o R. a reconhecer tal facto; e, em consequência, b) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora por parte do Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta”, ocorrido em 02/03/2011. E, em consequência, c) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a: c.1) De imediato – após o trânsito em julgado da presente sentença – REINTEGRAR a A. AA no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional, antiguidade e estatuto remuneratório, concretamente: com a categoria de assistente comercial, no balcão do R. nas Caldas da Rainha, Avenida 117, com antiguidade reportada a 03/03/2008, e nível remuneratório - nível 8 e seguro de saúde; Ou, EM ALTERNATIVA, Caso a A. manifeste tal opção no prazo de 10 dias após a notificação da presente sentença: c.2) Condeno o R. a pagar à A. a quantia global de € 6.030.00 (seis mil e trinta euros), a título de indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

d) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a pagar à A. AA: d.1) a quantia global de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento; acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.2) as retribuições vencidas desde 03/02/2011 (deduzidos os montantes entretanto...

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