Acórdão nº 06790/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A M………. – Engenharia ……………, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, inconformada com o Acórdão proferido em 12 de Maio de 2010, no qual foi julgada a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar a presente ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no TAF de Castelo Branco.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: «Omissis» Formula o aqui Recorrido/Município nas suas contra-alegações de Recurso, as seguintes conclusões: «Omissis» O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 24 de Junho de 2010 (Cfr. fls. 296 e 297 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de Outubro de 2010, veio a emitir Parecer em 14 de Outubro de 2010, no qual, em síntese, conclui que “(…) que o recurso não merece provimento devendo a sentença ora controvertida ser confirmada” (Cfr. fls. 337 a 343 Procº físico).

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar A questão aqui controvertida resulta da necessidade de verificar qual será a jurisdição competente para julgar a questão colocada, respeitante à execução contratual, consequente, em concreto, do acionamento das garantias bancárias, em virtude do invocado incumprimento do pré-estabelecido, III – Fundamentação de Facto Não se mostrando autonomizada qualquer fixação da matéria de facto na sentença de 1ª Instância, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, fixa-se a mesma nos termos infra: «Omissis» IV – Do Direito Estando em causa saber se os Tribunais Administrativos se deverão considerar competentes para julgar a questão aqui controvertida, refira-se desde já que importará, correspondentemente, verificar se o contrato em análise assume características de contrato administrativo.

Efetivamente o contrato em apreciação visa a venda de 4 lotes de terreno industriais por parte do Município de Ponte de Sôr à aqui Recorrente, tendo como contrapartida a criação de 20 postos de trabalho.

O contrato determina para o adquirente, designadamente, um ónus de inalienabilidade por 15 anos.

Vejamos: O Artº 4º do ETAF, relativamente a litígios de natureza contratual, estabelece: “1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que...

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