Acórdão nº 06790/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FREDERICO BRANCO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A M………. – Engenharia ……………, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, inconformada com o Acórdão proferido em 12 de Maio de 2010, no qual foi julgada a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar a presente ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no TAF de Castelo Branco.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: «Omissis» Formula o aqui Recorrido/Município nas suas contra-alegações de Recurso, as seguintes conclusões: «Omissis» O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 24 de Junho de 2010 (Cfr. fls. 296 e 297 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de Outubro de 2010, veio a emitir Parecer em 14 de Outubro de 2010, no qual, em síntese, conclui que “(…) que o recurso não merece provimento devendo a sentença ora controvertida ser confirmada” (Cfr. fls. 337 a 343 Procº físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar A questão aqui controvertida resulta da necessidade de verificar qual será a jurisdição competente para julgar a questão colocada, respeitante à execução contratual, consequente, em concreto, do acionamento das garantias bancárias, em virtude do invocado incumprimento do pré-estabelecido, III – Fundamentação de Facto Não se mostrando autonomizada qualquer fixação da matéria de facto na sentença de 1ª Instância, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, fixa-se a mesma nos termos infra: «Omissis» IV – Do Direito Estando em causa saber se os Tribunais Administrativos se deverão considerar competentes para julgar a questão aqui controvertida, refira-se desde já que importará, correspondentemente, verificar se o contrato em análise assume características de contrato administrativo.
Efetivamente o contrato em apreciação visa a venda de 4 lotes de terreno industriais por parte do Município de Ponte de Sôr à aqui Recorrente, tendo como contrapartida a criação de 20 postos de trabalho.
O contrato determina para o adquirente, designadamente, um ónus de inalienabilidade por 15 anos.
Vejamos: O Artº 4º do ETAF, relativamente a litígios de natureza contratual, estabelece: “1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que...
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