Acórdão nº 11174/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: A………. Carlos e outros Recorridos: Ordem dos Advogados e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou extinta a instância quanto ao pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição por inutilidade superveniente da lide e julgou improcedente os demais pedidos formulados para se desaplicar «as normas estatutárias que contrariem o disposto no regime da Lei 2/2013, nos termos do art. 52 do mesmo diploma, não exigindo designadamente a realização das provas de aferição e reduzindo a duração mínima do estágio de 24 meses para a duração máxima de 18 meses, com a eliminação de qualquer outro requisito adicional imposto pela Ordem que não seja conforme aos art. 8-2/a) e 24-5-6» e para não aplicar as «normas constantes das disposições finais e transitórias constantes da Lei 2/2013, quando interpretadas no sentido de aplicar aos as anteriores normas estatutárias e regulamentares que contrariem as normas constantes da Lei 2/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade material por violação do direito de liberdade de escolha e acesso de profissão, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade consagrados nos arts. 47-1, 3-3, 266-2, 13 da Lei Fundamental».

No presente processo já havia sido proferida a decisão de fls. 374 a 379, de indeferimento liminar da pretensão, que foi revogada pelo Acórdão de fls. 587 a 603 destes autos, que concedendo provimento ao recurso determinou a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus termos.

Foi proferida pelo TAC de Lisboa nova decisão e é da mesma que se recorre.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que originaram os presentes autos.

B. A título de questão prévia, entendem os Recorrentes que, tratando-se de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o julgamento da causa é da competência de juiz singular, nos termos do art, 40-1 do ETAF, sendo o meio de impugnação o Recurso de Apelação, nos termos dos arts, 142 e 143-2 e ss. do CPTA.

C. Contudo, caso se entenda que aos presentes autos se aplica o entendimento constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2012 - o que não se admite e apenas se concede por dever de patrocínio -, desde já se requer a convolação do presente recurso de apelação em reclamação para a conferência e, em consequência, a notificação dos Recorrentes para proceder ao pagamento da multa por prática do acto no 3.° dia útil seguinte ao término do prazo de 10 dias, previsto no art 29 do CPTA.

D. Do relatório da sentença constam indevidamente os nomes de Maria ……………….. (75 Requerente), Marta ………………. (77 Requerente), Nádia ……………… (82 Requerente), Joaquim ……………… (61 Requerente), Juliana ……………. (63 Requerente) e omite-se indevidamente o nome de Catarina ……………….. (25 Requerente).

E. Requer-se a retificação dos erros materiais supra identificados, eliminando-se do relatório os nomes da 75, 77, 82, 61 e 63 Requerentes e acrescentando-se o nome da 25 Requerente, nos termos do art. 614-2 do novo CPC.

F. o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação das questão prévia da alteração da causa de pedir e do pedido e, bem assim, na apreciação da excepção peremptória de inutilidade superveniente.

G. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos arts. 273-6 e 506 do anterior CPC, do art, 412-1, 574-1 e 260 do novo CPC, e, bem assim, do princípio da economia processual e do princípio da estabilidade da instância, devendo por isso ser a sentença recorrida substituída por acórdão que julgue procedente a requerida alteração simultânea da causa de pedir e do pedido, fundada em factos supervenientes, apreciando o mérito da causa em conformidade com essa mesma alteração.

H. Com efeito, a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido com fundamento em factos supervenientes é admissível, não só na réplica, mas da mesma forma que são admissíveis quaisquer articulados supervenientes - cfr. 273-6 e 506 do anterior CPC aplicável à fase dos articulados e o acórdão Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, I. Os factos supervenientes que foram invocados não carecem de prova e muito menos de alegação, na medida em se tratam de factos notórios obedecendo ao regime previsto no art, 412-1 do novo CPC e 514-1 do antigo CPC, devendo o Tribunal ad quem proferir acórdão que, revogando a sentença ora recorrida, considere que os factos em causa, por serem notórios, não carecem de prova, sob pena de manifesta violação do 412-1 do novo crc.

J. Ainda que assim não fosse, os referidos factos deveriam ter sido dado como provados por acordo, na exacta medida em que a Requerida, ao pronunciar-se sobre a alteração da causa de pedir e do pedido, apesar de não dar o seu consentimento para a requerida alteração, não impugna os factos supervenientes que são do seu pessoal e inteiro conhecimento - cfr, art. 490 do antigo CPC e art, 574-1 do novo CPC.

K Apesar do supra alegado, vêm os Recorrentes requerer a junção do documento, por tal junção poder ser necessária atendendo ao julgamento da Ilustre Julgadora da l ." Instância, nos termos do art, 693-B do antigo CPC e do art. 651-1 do novo CPC _ cfr. doc.I.

L. O princípio da estabilidade da instância admite alterações do pedido e da causa de pedir antes da citação do Réu e nos casos previstos da lei: o primeiro requerimento deu entrada antes da citação do Réu e o segundo requerimento é admitido nos termos dos arts. 273-6 e 506 do Cl-C, M. Repare-se que as requeridas alterações ao pedido e à causa de pedir foram anteriores à própria contestação e necessariamente numa fase embrionária do processo e nunca teriam ocorrido se a presente intimação não tivesse sido indeferida liminarmente por decisão ilegal do Tribunal da ta Instância, tendo tido a Recorrida oportunidade de se pronunciar nesse mesmo articulado.

N. Contrariamente ao caso sub judicio, no processo correspondente ao acórdão invocado pela sentença recorrida, a ampliação do pedido havia sido requerida após o despacho saneador, através do qual fora fixada a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto que integraria a base instrutória, o que, em termos de estabilidade da instância, tem impactos profundamente diferentes, na medida em que implica - pelo menos - a reformulação de atos já praticados (designadamente do despacho que seleciona a matéria de facto provada e a que carece de prova ulterior) e, bem assim, a concessão de prazo para o Réu se pronunciar - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2009.

O. o Tribunal a quo ao apreciar a excepção de inutilidade superveniente da lide, sentenciando que «quanto aos Requerentes que não transitaram para a 2.a fase de estágio, se verifica a inutilidade superveniente da lide». incorreu em erro crasso de julgamento, por violação do art. 277/ e) do CPC, incumprindo o seu dever de se pronunciar quanto ao pedido constante da alínea a) - cfr, 608-2 do Cf'C.

P. Só houve lugar à apreciação da inutilidade superveniente da lide, em virtude do indeferimento ilegal da requerida alteração da causa de pedir e do pedido, decisão essa que deverá ser substituída por outra que deferida as requeridas alterações. o que afectará irremediavelmente este segmento decisório.

Q. Ainda que assim não seja, os Recorrentes que ainda se encontram na primeira fase de estágio não obtiveram o efeito jurídico pretendido, sendo ainda possível quanto a eles a transição para a 2. a fase de estágio sem que estes tenham que ser aprovados nas provas de aferição.

R. Em rigor, o efeito jurídico que os Recorrentes pretendem é a passagem da La para a 2. a fase de estágio sem a realização das ditas provas de aferição, por entenderem que a imposição deste requisito é ilegal e fere o núcleo essencial do seu direito fundamental à livre escolha da profissão de advogado.

S. Devendo, assim, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção peremptória de inutilidade superveniente da lide, pelo menos quanto aos Recorrentes que se mantém na La fase de estágio.

T. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, por confissão, O facto F, no sentido de que todos os Requerentes realizaram as provas de aferição, na exacta medida em que este facto não foi confessado, não corresponde à verdade e é contrário a um facto notório.

L.Devendo a sentença ser substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto, designadamente por eliminação do Ponto F dos factos assentes, sob pena de violação dos arts, 412-1 e 607-4 do novo Cf'C.

V. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao apreciar a questão da tempestividade da apresentação da proposta ou projecto de Estatutos pela Recorrida ao Governo na medida em que se limitou a dizer que «o prazo de 30 dias contado a partir do dia 11 de Janeiro de 2013 (sexta-feira), terminou no dia 09 de Fevereiro de 2013 (sábado), transferindo-se assim para o dia 11 de Fevereiro de 2013 (segunda-feira)», sem, contudo, invocar a norma ao abrigo da qual fez a referida contagem.

W. Não há qualquer norma que preveja a referida contagem de prazo para o procedimento legislativo, pelo que, e nos termos do art 9-2 do CC, não se poderá considerar a aplicação de regras para a contagem de prazo que não tenham o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, no regime que regula o procedimento em causa.

X. Os Recorrentes não entendem o fundamento da referida contagem, porquanto a sentença recorrida não fundamenta. não indica, a norma legal ao abrigo da qual faz a contagem, tomando-a como um facto adquirido! Y. Nesta parte é a sentença nula e violadora do art. 607-3-4 do novo CPC e do art. 9-2 do CC, nulidade esta que se invoca ao abrigo do 615-1 do...

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