Acórdão nº 363/11.2TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

Os réus, M… e cônjuge, C…, B… e cônjuge, J…, e I… e cônjuge, F…, impugnam, por recurso ordinário de apelação – cujo requerimento de interposição foi apresentado por via electrónica no dia 17 de Fevereiro de 2014 – a sentença da Sra. Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, proferida no dia 2 de Janeiro de 2014 – cuja notificação às partes foi elaborada no dia 3 Janeiro de 2014 – que julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo comum, a que foi fixado o valor de € 8.000,00, que contra eles proposta por J… e cônjuge, I…, na qual se admitiu intervenção principal provocada passiva de E… e cônjuge, L…:

  1. Reconheceu os AA. como exclusivos titulares do direito de propriedade sobre a parcela descrita em I) da matéria assente, e que a mesma se autonomizou, por usucapião, do prédio descrito em A) daquela mesma matéria.

  2. Reconheceu os AA. como exclusivos titulares do direito de propriedade sobre a parcela descrita em L) da matéria assente, e que a mesma se autonomizou, por usucapião, do prédio descrito em B) daquela mesma matéria.

  3. Reconheceu os AA. como exclusivos titulares do direito de propriedade sobre a parcela descrita em N) da matéria assente, e que a mesma se autonomizou, por usucapião, do prédio descrito em C) daquela mesma matéria.

  4. Reconheceu os AA., os 3ºs Réus e os intervenientes como titulares, em comum, de um direito de servidão às águas que sobejam do Chafariz da Azenha (alínea R) da matéria assente), para benefício dos seguintes prédios e para as seguintes utilidades: 1º - Para rega do quintal, e dessedentação dos respectivos animais, do prédio descrito supra em a), e para as mesmas utilidades na demais área do prédio de que aquele foi desanexado (alínea A) da matéria assente); 2º - Para rega e merugem do prédio descrito supra em c), e para as mesmas utilidades na demais área do prédio de que aquele foi desanexado (alínea C) da matéria assente); e) Declarou que os 1ºs Réus não têm direito a levarem as águas sobejas do Chafariz da Azenha, designadamente as que afluem ao tanque apontado em Z) da matéria assente, para o tanque existente no prédio Nogueirão referido em HH) da matéria assente, ou para qualquer prédio que não os descritos na antecedente alínea d).

  5. Condenou os 1ºs Réus a absterem-se de conduzirem as águas sobejas do Chafariz da Azenha, designadamente as que afluem ao tanque apontado em Z) da matéria assente, para qualquer prédio, que não os descritos na alínea d) supra.

  6. Condenou os 1ºs Réus no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 500 euros por cada acto violador da obrigação imposta na antecedente alínea f).

    Os apelantes – que pedem no recurso a revogação desta sentença – remataram a sua alegação com estas conclusões: … 2.

    Factos provados.

    … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    O âmbito do recurso é, antes de mais, delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e, dentro do objecto do processo, com observância dos casos julgados formados na acção, pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 635 nº 3 do CPC). Finalmente, o âmbito do recurso poder limitado pelo próprio recorrente (artº 635 nº 2 do CPC). Esta restrição pode ser realizada no requerimento de interposição do recurso ou nas conclusões e, neste último caso, tanto pode ser expressa como meramente tácita (artº 635 nº 4 do CPC).

    A sentença impugnada estatuiu sobre dois objectos diferenciados: a titularidade pelos autores do direito real de propriedade sobre três parcelas de terreno, destacadas de outros tantos prédios; a contitularidade, pelos autores, pelos réus I… e cônjuge, e pelos intervenientes, do direito real menor de servidão relativo às águas sobrantes de um chafariz público, a inexistência do direito dos apelantes a conduzirem àquelas águas para outros prédios, a abstenção dessa condução e a vinculação dos últimos ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada acto de violação daquela obrigação de non facere, da quantia de € 500,00.

    Em face das conclusões com os recorrentes encerraram a sua alegação, o seu descontentamento no tocante à sentença impugnada têm apenas por objecto o segmento em que o declarou aquela contitularidade do direito real menor de servidão relativo àquelas águas e vinculou os recorrentes à obrigação negativa de não procederem à sua condução para outros prédios e ao pagamento, por cada violação desta obrigação de pati, de uma quantia pecuniária.

    Significa isto que os recorrentes limitaram, tacitamente, o objecto do recurso a estas últimas questões, tendo renunciado, também tacitamente, ao direito à impugnação, no tocante à sentença recorrida, na parte em que declarou a titularidade pelos autores do direito real de propriedade sobre as indicadas parcelas de terreno – pelo que, neste troço, aquela sentença passou em julgado (artº 635 nº 4 do CPC e 217 do Código Civil).

    Sempre que a acção comporta várias causas de pedir concorrentes e apenas uma das causae petendi foi considerada procedente, à parte recorrida – i.e., à vencedora – é licito pedir ao tribunal ad quem, mesmo a título subsidiário, a apreciação da causa de pedir que não foi julgada procedente (artº 636 nº 1 do CPC). Regime semelhante vale quanto à decisão sobre questões de facto: o vencedor, pode, também, impugnar, mesmo a título subsidiário, a decisão daquela matéria, não impugnada pelo recorrente, impugnação que pode ter por objecto um erro, não na apreciação da prova, mas sobre o objecto dessa prova, i.e., um erro sobre a selecção da base instrutória (artº 636 nº 2 do CPC).

    Se a ampliação, pelo vencedor, do objecto do recurso, for deduzida a título subsidiário, a apreciação do objecto ampliação é condicionado à procedência do recurso interposto pela parte contrária, pelo que apenas há que conhecer do fundamento da impugnação objecto da ampliação, se o recurso do vencido obtiver decisão de procedência.

    Porém, os apelados não se limitaram a ampliar, subsidiariamente, embora, o objecto do recurso, antes invocaram mesmo a inadmissibilidade dele e por um duplo fundamento: a irrecorribilidade pela sucumbência dos apelantes; a caducidade do direito à impugnação.

    Maneira que, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e das alegações de ambas as partes, as questões concretas controversas que esta Relação é chamada a resolver são as de saber se:

  7. O recurso é inadmissível e, caso o não seja; b) O decisor de facto incorreu, no julgamento dos enunciados de facto insertos na base da prova sob os nºs 14 e 16 num error in iudicando, por erro na avaliação das provas; c) A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por outra que absolva os apelantes, in totum, do pedido, e, na negativa; d) Deve reconhecer-se aos autores, aos réus I… e cônjuge e aos intervenientes, o direito real de compropriedade sobre as apontadas águas, ou, na hipótese negativa; e) Deve ampliar-se a matéria de facto ou, no caso de resposta contrária, se deve anular-se essa decisão e ordenar-se a sua ampliação e o reenvio do processo para a instância recorrida para que proceda ao julgamento dos enunciados de facto que não o foram.

    3.2.

    Inadmissibilidade do recurso.

    Segundo os apelados o recurso seria inadmissível desde logo por os recorrentes se insurgirem contra a sanção pecuniária compulsória, em termos tais que se pode retirar da sua alegação que entendem que a sentença que os condenou é de valor inferior a € 50,00, que o valor patrimonial do direito que entendem ter às águas sobejas do Chafariz – público – da Azenha, que caem e são estancadas no tanque é inferior a € 50,00.

    Ergo – concluem os apelados – o recurso deve ser rejeitado por a sentença não ter valor bastante para que seja admitido.

    Temos por evidente a improcedência da objecção.

    A instância de recurso supõe, além dos pressupostos processuais gerais, um pressuposto processual específico objectivo - a recorribilidade da decisão - i.e., uma condição para que o tribunal ad quem decida da procedência ou improcedência do recurso.

    Nestas condições, o recurso pode existir mesmo quando faltem os pressupostos necessários à apreciação do seu objecto; neste caso, porém, o recurso é inadmissível. Neste sentido, vale plenamente, no domínio da instância de recurso, devidamente reconformada, a conhecida asserção segundo a qual, os pressupostos processuais do recurso são pressupostos, não da existência do recurso – mas da admissibilidade do recurso existente.

    Um obstáculo considerável à recorribilidade da decisão prende-se com a alçada do tribunal, i.e., com o limite do valor até ao qual o tribunal julga sem que seja admissível recurso: a primeira condição para que a decisão seja recorrível pelo valor da causa é a de que o seu valor exceda a alçada do tribunal de que se recorre: o tribunal a quo (artº 629 nº 1, 1ª parte, do CPC).

    A alçada do tribunal de 1ª instância e da Relação em matéria cível é, desde 1 de Janeiro de 2008 – e ao tempo da proposição da acção, 27 de Outubro de 2011 - de € 5.000.00 e de € 30.000,00, respectivamente (artº 24 nº 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artº 5 do Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

    A superioridade do valor da causa relativamente ao valor da alçada do tribunal de que se recorre é condição indispensável mas não suficiente para que o recurso – independente - seja admissível: é ainda necessário que o valor da sucumbência do recorrente seja superior a metade da alçada do tribunal recorrido (artº 628 nº 1, 2ª parte, do CPC). Tratando-se de tribunal da 1ª instância, o valor da sucumbência do recorrente deve, portanto, exceder € 2.500.00; se tratar da Relação, o valor dessa sucumbência deve ultrapassar € 15.000.00.

    Nem sempre, porém, é possível determinar o valor da sucumbência da parte. Nesta hipótese, o valor da sucumbência é irrelevante para aferir a...

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