Acórdão nº 4008/11.2TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4008/11.2TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso 1º Juízo Cível Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C…, Companhia de Seguros, SA.

Alega, em síntese, que sofreu danos, cuja indemnização peticiona, em consequência de um acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo automóvel, cuja circulação estava coberta por contrato seguro válido e eficaz, celebrado com a Ré Seguradora.

Pede que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Contestou a Ré e, impugnando a versão do acidente apresentada pelo A. e os danos alegados, pugna pela sua absolvição.

Deduziu ainda incidente da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros D…, SA, por se ter tratado de um acidente de trabalho e esta ter ficado sub-rogada nos direitos do A. relativamente às quantias com ele despendidas, caso proceda a versão do A.

Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros D…, SA, que peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de 34.099,47€, acrescida de juros de mora desde a notificação, bem como no que vier a liquidar-se em ampliação do pedido ou execução de sentença.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção dos factos assentes e elaborou-se base instrutória.

Posteriormente, veio a Companhia de Seguros D…, SA, requerer a ampliação do pedido inicialmente formulado, na quantia de 46.402,04€, o que foi admitido.

O processo seguiu os seus ulteriores trâmites, tendo-se procedido a julgamento, após o que foi proferida sentença que apreciou a matéria de facto a ele submetida, e conheceu do mérito da acção, que julgou improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

2.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada atendendo à analise conjugada dos depoimentos das testemunhas E… e F…, das fotografias juntas aos autos com a p.i. e da participação elaborada pela GNR de … junta com a contestação da ora Recorrida.

  1. Assim, e ao abrigo do disposto do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 1.º, 4.º, 12.º, 17.º e 18.º.

  2. Na verdade, face aos depoimentos das testemunhas E… e F…, às fotografias juntas com a p.i. e a participação do acidente elaborada pela GNR a resposta: Ao quesito 1.º: deve ser alterada para provado com o esclarecimento que sobre a terra era colocada ou pedrinha, ou areão ou arreia (vide depoimento testemunha E…).

    Ao quesito 18.º: provado apenas o que consta da resposta ao quesito 1.º (vide depoimento da testemunha E…).

    Ao quesito 4.º: provado que quem circula no arruamento referido no quesito 1.º não tem visibilidade para a Rua … em virtude do matagal existente na margem do arruamento e dos 3 depósitos de recolha de lixo existentes na Rua … junto ao entroncamento e do seu lado direito atento o sentido do A. (vide depoimento testemunha E… e fotografias juntas com a p.i.).

    Aos quesitos 12.º e 17.º: Provado que quando o veiculo automóvel de matricula ..-..-SG acabava de sair do arruamento referido no quesito 1.º (Rua …) e começava a atravessar o entroncamento da Rua … foi embatido no guarda lamas esquerdo da frente (por cima do rodado dianteiro esquerdo) pelo motociclo ..-GJ-.. conduzido pelo Autor (vide depoimentos da testemunha F…, fotografias juntas com a p.i. e participação do acidente junta com a contestação da seguradora).

  3. Independentemente das alterações à matéria de facto dada como provada face às respostas aos quesitos 2.º e 11.º (este quanto à velocidade de 40/50 km/h) e 12º (o motociclo embateu no guarda lamas esquerdo da frente do veículo seguro na recorrida) apontam inequivocamente para a violação do n.º 2, do artigo 29.º, do Código da Estrada e envolvem a atribuição à condutora do veiculo seguro na Recorrida de, nunca menos de 50% da culpa na produção do acidente.

  4. Pressupondo, como se espere confiadamente, a alteração aos quesitos nos termos da 3.ª conclusão, a culpa na produção do acidente, por clamorosa violação do artigo 29.º, n.º 2, do Código da Estrada, deve ser atribuída in totum (100%) à condutora do veiculo seguro na Recorrida condenando-se esta a indemnizar o Recorrente nos montantes peticionados.

  5. Assim, deve ser alterada a douta sentença em conformidade com o exposto.

  6. Foram violados os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e artigo 29.º, n.º 2, do CE.

    Termos em que atento o douto suprimento de V. Excias., deve ser dado provimento ao recurso”.

    2.2. Também a interveniente processual “Companhia de Seguros D…, S.A” não se conformou com a sentença proferida e dela veio igualmente a interpor recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão que sobre a matéria de facto deve ser alterada, atendendo à análise conjugada dos depoimentos das testemunhas E… e F…, das fotografias juntas aos autos com a petição inicial do demandante e da participação elaborada pela GNR de … junta com a contestação da demandada.

  7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 1º, 4º, 12º, 17º e 18º.

  8. Face aos depoimentos das testemunhas E… e F…, às fotografias juntas com a petição inicial do demandante e a participação elaborada pela GNR junta com a contestação da demandada, a resposta: Ao quesito 1º: deve ser alterada para provado com o esclarecimento que sobre a terra era colocada ou pedrinha, ou areão ou areia (vide depoimento da testemunha E…).

    Ao quesito 18º: provado apenas o que consta da resposta ao quesito 1º (vide depoimento da testemunha E…).

    Ao quesito 4º: provado que quem circula no arruamento referido no quesito 1º não tem visibilidade para a Rua … em virtude do matagal existente na margem do arruamento e dos 3 depósitos de recolha de lixo existentes na Rua … junto ao entroncamento e do seu lado direito atento o sentido do A. (vide depoimento da testemunha E… e fotografias juntas com a p.i.).

    Aos quesitos 12º e 17º: provado que quando o veículo automóvel de matrícula ..-..-SG acabava de sair do arruamento referido no quesito 1º (Rua …) e começava a atravessar o entroncamento da Rua … foi embatido no guarda lamas esquerdo da frente (por cima do rodado dianteiro esquerdo) pelo motociclo ..-GJ-.. conduzido pelo A. (vide depoimento da testemunha E… e fotografias juntas com a p.i. e participação do acidente junta com a contestação da seguradora).

  9. Independentemente das alterações à matéria de facto dada como provada face às respostas aos quesitos 2º e 11º (este quanto à velocidade 40/50 Km/h) e 12º(o motociclo embateu no guarda lamas esquerdo da frente do veículo seguro na Recorrida) apontam inequivocamente para a violação do n.º 2 do artigo 29º, do Código da Estrada e envolvem a atribuição à condutora do veículo seguro na Recorrida de, nunca menos de 50% da culpa na produção do acidente.

  10. Pressupondo, como se espera confiadamente, a alteração aos quesitos nos termos da 3ª conclusão, a culpa na produção do acidente, por clamorosa violação do artigo 29º, n.º2, do Código da Estrada deve ser atribuída in totum (100%) à condutora do veículo seguro na Recorrida condenando-se esta a indemnizar o Recorrente nos montantes peticionados.

  11. Assim, deve ser alterada a douta sentença em conformidade com o exposto.

  12. Foram violados os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, bem como o n.º 2 do artigo 29º, do Código da Estrada.

    Nestes termos, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido da procedência do peticionado pela interveniente, V. Exªs estarão a fazer, como aliás é costume, inteira Justiça”.

    A apelada contra-alegou, pugnando pela rejeição dos recursos na parte em que impugnam a decisão sobre a matéria de facto, por não cumprimento do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, e, em todo o caso, pela improcedência dos recursos e confirmação do decidido.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

    1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se: - Ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; - Mérito do julgado quanto à culpa na produção do acidente.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1) No dia 22 de Julho de 2009, cerca das 11:00 horas, na Rua … em … –Santo Tirso, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-GJ-.., propriedade do A. e por este conduzido no sentido Rua … – Rua … e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SG que saía da Rua …, seguindo em direcção a EN ….

    2) No local do embate confluem a Rua … (designada no croqui de fls. 36 como Rua …), a Rua …, a Rua … e a EN ….

    3) A Rua …, atento o sentido do A., é entroncada do seu lado direito pela Rua ….

    4) Aquando do descrito em 1) chovia intensamente.

    5) No dia e hora referidos em 1), F… conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-SG pela Rua … no sentido da Rua …, pela sua metade direita da faixa de rodagem, com velocidade de cerca de 40-50...

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